TRT1 - 0100718-77.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3dcb0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 10/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO -
10/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
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10/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
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10/03/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAICON GUIMARAES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 06/03/2025
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 06/03/2025
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21/02/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4867278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100718-77.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MAICON GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADAS: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – MAICON GUIMARAES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 3d2d134, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. a624d59, fls.343, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 68c8297, fls.626, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita, em peça conjunta, segundo o arrazoado de ID. 0ac6725, fls.360, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita de ID. 18d8bb4, fls.646.
Deferida a produção de prova pericial com honorários ao final, foi produzido o laudo técnico de ID. 7db2524, fls.675, com esclarecimentos de ID. 481ceb5, fls.707.
Em assentada de instrução, foi colhido o depoimento do preposto das reclamadas – ID. e8083f8, fls.720.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 25/06/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.747,24, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/12/2018, na função de estoquista, vindo a ser imotivadamente dispensado em 24/02/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.747,24.
DO ACIDENTE DE TRABALHO.
Narra o obreiro que, “em meados de abril de 2019, (...) foi vítima de acidente de trabalho, quando estava trabalhando na função de separador de ruas, retirando as peças das prateleiras, em uma altura de 4 (quatro) metros, sem ter qualquer ajuda de nenhum outro funcionário e não tendo recebido qualquer equipamento de proteção individual, tendo que puxar os amortecedores do galpão, quando sentiu uma forte dor na coluna (torceu a coluna).
Assim, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho nos moldes da Lei 8.213/1991 art.19, quando em razão das funções exercidas, desenvolveu os seguintes problemas de saúde: CID 10 - M54 Dorsalgia, CID 10 - M54.5 Dor lombar baixa e CID 10 - N44 - Torção do testículo”.
Continua: “Após o acidente laborativo, o Reclamante foi afastado das atividades laborais, percebendo benefício previdenciário de auxílio doença NB 31/628.176.005-4, pelo período de 06/05/2019 a 03/06/2019, NB 31/629.135.175-0, pelo período de 21/08/2019 a 31/01/2020 e NB 31/635.876.684-1, pelo período de 04/12/2020 a 08/09/2021. (...) Cabe ressaltar aqui que a Reclamada não emitiu a CAT, impossibilitando assim o Reclamante de ingressar junto ao INSS requerendo auxílio-doença acidentário (B 91)”.
Pretende, neste diapasão, a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, em virtude da redução da capacidade laborativa.
Pretende ainda a condenação da reclamada ao custeio do tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Insurge-se a reclamada, apontando que o reclamante “NUNCA se acidentou no ambiente de trabalho. (...) Com relação à doença ocupacional, de outro lado, INEXISTE NEXO DE CAUSALIDADE E CONCLUSIVO entre as patologias citadas na inicial (problemas da coluna e nos testículos) com as atividades desenvolvidas, até porque, como acima mencionado, a atividade de “auxiliar de estoque” não lhe exigia movimentos repetitivos, mecânicos ou mesmo esforço físico. (...) Se realmente existente a patologia, esta não guarda relação alguma com o trabalho desenvolvido, até porque, em se tratando de doença de ORIGEM DEGENERATIVA (CONFORME CONSTATA DO PRÓPRIO DOCUMENTO MÉDICO ANEXADO PELO RECLAMANTE) - abaixo transcrito, fica excluída do rol das doenças ocupacionais, nos termos do parágrafo 1º, II do artigo 20 da Lei 8.213/91”.
Passo à análise.
Para que exista a obrigação de indenizar, é necessário que se façam presentes os elementos que possibilitem a atribuição de responsabilidade pelo fato ocorrido, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano causado.
Quanto ao suposto acidente de trabalho, as alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Dos elementos dos autos, verifica-se como incontroverso que a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença comum ao autor, por ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Diante da concessão do auxílio-doença comum, verifica-se, em tese, a ocorrência do dano.
Contudo, não há qualquer comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o reclamante e as atividades por ele exercidas na reclamada.
O auxílio-doença comum é justamente a modalidade de benefício previdenciário em que o trabalhador é afastado por alguma doença que não tenha qualquer relação com as suas funções atuais.
Realizada prova pericial médica, o ilustre perito delineou que “a metodologia utilizada para consecução do presente trabalho pericial incluiu anamnese pericial, exame físico pericial, análise de toda a documentação médica anexada aos autos e apresentada durante a realização do exame clínico, incluindo relatórios médicos, atestados médicos e exames complementares, permitindo assim o diagnóstico médico da doença atual e repercussão desta na capacidade laborativa, em conformidade com o artigo 473 do Novo CPC.
K80 – Colelitíase A colelitíase refere-se à presença de cálculos biliares na vesícula biliar. É mais comum em mulheres, indivíduos obesos e pessoas com dietas ricas em gorduras.
Os sintomas incluem dor abdominal em cólica, principalmente no quadrante superior direito, frequentemente após refeições gordurosas.
O diagnóstico é feito por ultrassonografia, e o tratamento pode variar de manejo clínico a colecistectomia.
J35.1 – Hipertrofia das tonsilas adenoides A hipertrofia das tonsilas adenoides é comum em crianças e pode levar a sintomas como obstrução nasal, ronco e apneia do sono.
Fatores como infecções recorrentes e alergias contribuem para sua ocorrência.
O diagnóstico é baseado em exame clínico e radiografias, e o tratamento pode incluir adenoidectomia.
M54 – Dorsalgia A dorsalgia caracteriza-se por dor na região dorsal. É uma condição prevalente, frequentemente associada à má postura, sedentarismo ou esforço físico inadequado.
O manejo inclui fisioterapia, controle da dor e, em casos mais graves, exames de imagem para diagnóstico aprofundado.
M54.5 – Dor lombar baixa Uma das condições musculoesqueléticas mais comuns, a dor lombar baixa afeta uma ampla faixa etária.
Os fatores de risco incluem obesidade, trabalho pesado e envelhecimento.
A abordagem terapêutica inclui analgesia, exercícios de fortalecimento e, em casos crônicos, tratamento multidisciplinar.
M51 – Transtornos de discos intervertebrais Esses transtornos incluem hérnias de disco e degeneração discal.
Os sintomas podem variar de dor localizada a compressão nervosa, causando ciatalgia.
Diagnóstico por ressonância magnética é o padrão-ouro, e o manejo varia de conservador (fisioterapia) a cirúrgico.
S06.4 – Hemorragia intracraniana Essa condição grave pode ser causada por trauma craniano ou doenças vasculares.
Manifesta-se com cefaleia intensa, vômitos, alterações neurológicas e risco de vida.
O diagnóstico requer neuroimagem, e o tratamento inclui manejo emergencial e, muitas vezes, intervenção cirúrgica.
N44 – Torção do testículo A torção testicular é uma emergência urológica que ocorre mais frequentemente em adolescentes.
A dor intensa e súbita no testículo, acompanhada de edema, exige intervenção cirúrgica imediata para preservar a viabilidade testicular.
Z03 – Observação médica e avaliação por suspeita de doenças e condições Esse CID indica casos em que há suspeita de doença sem confirmação após avaliação. É um diagnóstico provisório e exige acompanhamento ou exames complementares para descartar condições graves”.
Esclareceu que, “após análise minuciosa dos elementos apresentados durante a perícia, incluindo a anamnese, o exame físico, os documentos médicos anexados aos autos e as evidências científicas disponíveis, concluo que o reclamante, Maicon Guimarães dos Santos, apresenta dorsalgia (CID-10: M54) e dor lombar baixa (CID-10: M54.5), conforme constatado nos exames médicos realizados.
Não foi identificada uma relação direta ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante na empresa ré e o desenvolvimento ou agravamento das condições citadas.
Os achados clínicos e os exames realizados sugerem a predominância de fatores extralaborais, tais como alterações degenerativas naturais, no desenvolvimento dessas condições.
Adicionalmente, não foi identificada incapacidade laborativa permanente ou temporária relacionada às funções exercidas na reclamada.
O reclamante foi afastado de suas atividades por períodos específicos e tratados com medidas conservadoras, como fisioterapia, sem evolução para sequelas significativas.
Diante do exposto, concluo que as condições de saúde do reclamante não podem ser atribuídas de forma direta ou significativa às atividades laborais desempenhadas na reclamada, não havendo elementos suficientes para caracterizar o nexo causal ou concausal entre as doenças apresentadas e o trabalho executado”.
Apesar de impugnado, não existem nos autos elementos que permitam afastar a validade do referido laudo.
Em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas declarou que o reclamante era empregado da 1ª reclamada; que o reclamante exercia a função de auxiliar de logística (estoquista); que fazer a separação fazia parte das atribuições do reclamante; que o afastamento previdenciário do reclamante iniciou em 2019; que o reclamante permaneceu afastado das atividades laborais até a dispensa; que o reclamante nunca se apresentou à reclamada após as altas previdenciárias; que a reclamada enviou telegramas ao reclamante; que o reclamante foi dispensado por justa causa por abandono de emprego; que o reclamante não sofreu qualquer acidente de trabalho.
Isto posto, reputo perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Verifico, assim, que não há relação íntima entre a enfermidade e as atividades laborais, que poderia caracterizá-la como doença ocupacional, bem como que o autor permanece com sua capacidade laboral ativa, possibilitando a própria subsistência, não ensejando o pagamento de pensão vitalícia.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “5” e “7” a “9”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 5.184,00 (ID. 256fc36, fls.662), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
O reclamante assevera que “foi afastado das atividades laborais, percebendo benefício previdenciário de auxílio doença NB 31/628.176.005-4, pelo período de 06/05/2019 a 03/06/2019, NB 31/629.135.175-0, pelo período de 21/08/2019 a 31/01/2020 e NB 31/635.876.684-1, pelo período de 04/12/2020 a 08/09/2021.
Mesmo continuando o tratamento médico e continuando a sentir muitas dores, os benefícios foram cessados e o autor foi liberado para retornar ao trabalho pela perícia do INSS.
Destaca-se que nos períodos em que o Reclamante teve o benefício cessado, ele ficou sem receber qualquer valor do INSS e sem receber salários, sem ser reintegrado. (...) Frisa-se que findo o último benefício previdenciário, o Reclamante se apresentou perante a Reclamada, entretanto, não foi realocado em função compatível com seu estado de saúde”.
Em defesa, a reclamada assevera que “o Reclamante foi admitido no dia 10.12.2018. (...) Permaneceu afastado pela Previdência Social desde 23.05.2019 (OU SEJA, APENAS APÓS 05 MESES DA ADMISSÃO JÁ FOI AFASTADO PARA TRATAMENTO), percebendo o benefício previdenciário pelo Cód.
B – 31) não tendo mais retornado ao labor, razão pela qual seu contrato foi rescindido, por justo motivo, no dia 24.02.2024.
Não é verdade que tenha se apresentado ao trabalho após a alta previdenciária.
Muito pelo contrário.
Inúmeras foram as tentativas da empresa para contato e retorno ao labor, mas sem êxito, já que o Reclamante nunca retornou aos telegramas lhe enviados”.
Denomina-se "limbo jurídico previdenciário e trabalhista" o período compreendido entre a negativa do INSS em manter o benefício previdenciário, seja por doença ou acidente do trabalho, por entender que o segurado se encontra habilitado para trabalhar, e o reconhecimento, por parte do médico do empregador, de inaptidão do obreiro para o retorno ao trabalho, existindo, neste caso, um verdadeiro conflito acerca de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período.
Desta feita, se faz necessária a conjugação de alguns fatores para a configuração do limbo: negativa do INSS ou cessação do benefício, apresentação do trabalhador para o retorno e recusa por parte do empregador quanto ao retorno por entender inapto o obreiro.
No caso em análise, após a alta previdenciária, o autor buscou junto à referida autarquia federal o recebimento do benefício previdenciário, o que corrobora a tese de que ele próprio se entendia inapto para o trabalho (ID. 2112def, fls.61).
Em depoimento pessoal, o preposto das reclamadas declarou que o reclamante era empregado da 1ª reclamada; que o reclamante exercia a função de auxiliar de logística (estoquista); que fazer a separação fazia parte das atribuições do reclamante; que o afastamento previdenciário do reclamante iniciou em 2019; que o reclamante permaneceu afastado das atividades laborais até a dispensa; que o reclamante nunca se apresentou à reclamada após as altas previdenciárias; que a reclamada enviou telegramas ao reclamante; que o reclamante foi dispensado por justa causa por abandono de emprego; que o reclamante não sofreu qualquer acidente de trabalho.
No caso em julgamento, não ficou comprovada a recusa por parte do empregador quanto ao retorno por entender inapto o obreiro, ônus que incumbia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário.
A reclamada enviou diversos telegramas ao obreiro, solicitando que retornasse ao labor ou que comunicasse o andamento dos procedimentos administrativos perante o INSS - ID. e14b9fe, fls.485.
De tal modo, não há falar que a reclamada impediu o autoro de exercer seu labor, tampouco que tenha cometido qualquer ato ilícito, não se configurando, assim, a situação de "limbo jurídico previdenciário".
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido “12”.
DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Aduz o reclamante que “impedir o retorno da parte autora ao seu local de trabalho e não buscar sua readaptação em função distinta da anteriormente exercida, após a alta médica previdenciária, descortina-se como ato discriminatório. (...) A Reclamada dispensou o Reclamante quando ele ainda estava em tratamento médico, sem qualquer aviso prévio”.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “13” e “14”.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.
A parte autora requer o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego, citando aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3, trezenos vencidos e proporcionais, depósitos de FGTS, multa fundiária de 40% e multas celetistas dos artigos 467 e 477, §8º.
Em defesa, a reclamada assevera que “o Reclamante foi admitido no dia 10.12.2018, para trabalhar na função de Auxiliar de Estoque, na qual permaneceu até ser demitido, POR JUSTO MOTIVO, em razão do ABANDONO DE EMPREGO, no dia 24.02.2024. (...) Permaneceu afastado pela Previdência Social desde 23.05.2019 (OU SEJA, APENAS APÓS 05 MESES DA ADMISSÃO JÁ FOI AFASTADO PARA TRATAMENTO), percebendo o benefício previdenciário pelo Cód.
B – 31) não tendo mais retornado ao labor, razão pela qual seu contrato foi rescindido, por justo motivo, no dia 24.02.2024. (...) Não mais retornou ao labor após a alta previdenciária, tendo apresentado vários recursos administrativos.
A Reclamada, ainda no ano de 2023, enviou-lhe telegramas para saber acerca do tratamento junto à Previdência, eis que até então não tinha tido nenhuma notícia. (...) No entanto, (...) o Reclamante não mais retornou os chamados da empresa, tampouco para informar sobre o resultado ou alta previdenciária, o que ensejou a ruptura do seu contrato de trabalho por abandono de emprego”.
Continua: “Foi pago ao Reclamante, face à rescisão motivada, saldo de salário e indenização da CCT, com as deduções na forma da lei. (...) Assim, improcede o pedido de pagamento aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais (estes em razão da justa causa) e saldo de salário (este porque já quitado no TRCT), ficando impugnados os pedidos neste sentido.
Importante lembrar que o contrato de trabalho ficou suspenso desde maio de 2019, em razão do afastamento previdenciário, razão pela qual não há se falar em recolhimento fundiário desde então, tampouco pagamento/gozo de férias ou 13º salários”.
De plano, por serem controversas as parcelas resilitórias, julgo improcedente o pedido “22” de aplicação da multa do artigo 467, da CLT.
O comunicado de dispensa por justa causa resta acostado sob ID. 7eaf7df, fls.413.
O abandono de emprego é motivo para dispensa do reclamante com eiva de justa causa, nos termos do artigo 482, “i”, da CLT, que é presumida a partir da ausência do trabalhador por 30 dias, desde que não justificada – Súmula 32 do C.TST.
Em virtude da gravidade do fato alegado, e das consequências restritivas de direitos do empregado, é ônus do empregador comprovar com inequívoca razão os acontecimentos ensejadores do justo motivo, mesmo porque se configura em fato modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC.
Para caracterização do abandono tem-se por necessária a demonstração inequívoca da presença do elemento objetivo (ausência do empregado) em conjunto com o elemento subjetivo (intenção de abandono), essa caracterizada pela cabal demonstração do desinteresse na continuidade do vínculo, num período médio de 30 dias, conforme construção jurisprudencial, e ainda assim, após convocação do empregador mediante os meios de comunicação disponíveis no local. É dever do empregador envidar todos os esforços para contatar o empregado que não mais comparece ao local de prestação de serviços para certificar-se de sua intenção de não mais retornar ao labor, o que é exigido do empregador para a configuração do animus dereliquendi de seu funcionário.
Os controles de frequência anexados aos autos revelam que o último dia trabalhado pelo obreiro foi 05/05/2019 (ID. 367cb19, fls.500), sendo incontroverso ainda que o último benefício previdenciário do reclamante se encerrou em 08/09/2021.
Após a alta previdenciária, o autor buscou junto à referida autarquia federal o recebimento do benefício previdenciário, não mais tendo retornado às suas atividades laborativas (ID. 2112def, fls.61).
A reclamada enviou diversos telegramas ao obreiro, solicitando que retornasse ao labor ou que comunicasse o andamento dos procedimentos administrativos perante o INSS - ID. e14b9fe, fls.485.
Os telegramas indicam conduta efetiva da empresa no sentido de encontrar o autor, tendo sido diversos deles recebidos no endereço do obreiro, inclusive pelo próprio reclamante.
Não há nos autos qualquer documentação que tenha o condão de justificar as faltas do reclamante, estando configurado o animus dereliquendi e o abandono de emprego, razão pela qual a aplicação da justa causa foi escorreita.
Neste contexto, julgo improcedentes os pedidos “23”, “15.a”, “15.h” e “15.o” de retificação da CTPS e de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais e trezenos proporcionais.
Improcedem ainda os pedidos “17” a “20”.
O seguro-desemprego somente é devido em face de desemprego involuntário, ao que não se coaduna à situação à qual o trabalhador deu causa.
Da mesma forma, a dispensa por justa causa não enseja o saque de FGTS e a percepção de multa resilitória fundiária.
Os valores consignados no TRCT foram pagos em 28/02/2024, conforme ID. 7eaf7df, fls.414 e seguintes.
Assim, tempestivamente quitadas as parcelas resilitórias, julgo improcedente o pedido “21” de multa celetista do art. 477, §8º.
O reclamante não faz jus às férias dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em virtude da suspensão do contrato de trabalho, do afastamento por auxílio-doença comum e da ausência de labor a partir de 08/09/2021.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “15.i” a “15.n”.
Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.
Assim, durante a suspensão contratual, o empregado não faz jus ao pagamento das verbas salariais e o período do afastamento não é considerado para os efeitos legais.
Indevidos, portanto, os trezenos vencidos de 2019 a 2023.
Quanto ao 13º salário de 2018, a pretensão se encontra fulminado pelo manto da prescrição extintiva, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “15.b” a “15.g”.
O extrato analítico de ID. 21f9802, fls.39, comprova o recolhimento dos depósitos de FGTS até junho de 2019, sendo certo que a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença comum ao autor a partir de maio de 2019.
O art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, e o art. 28, inciso III, do Decreto n.º 99.684/90, consideram obrigatórios os depósitos em conta vinculada ao FGTS somente nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “16”.
DO PLANO DE SAÚDE.
Indevido o restabelecimento do plano de saúde do empregado, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto por justa causa.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “3” e “4”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se verifica da conduta processual da reclamante haver este incidido em qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 793-B da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 25/06/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 11.930,25, calculadas sobre R$ 596.512,65, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. ----------------------------------------------------------------- [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ------------------------------ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO -
14/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
14/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
14/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
14/02/2025 06:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.930,25
-
14/02/2025 06:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
14/02/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
13/02/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/02/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 19:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
14/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/12/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
16/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
11/12/2024 14:25
Juntada a petição de Impugnação
-
06/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
03/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
03/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
03/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
27/10/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
26/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 23/10/2024
-
21/10/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
14/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
14/10/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
14/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
14/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
14/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
14/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
14/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/10/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
10/10/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/10/2024 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2024 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 04:45
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:45
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:45
Decorrido o prazo de MAICON GUIMARAES DOS SANTOS em 31/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
23/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
23/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de MAICON GUIMARAES DOS SANTOS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 10/07/2024
-
22/07/2024 23:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 058aae5 proferida nos autos.
Vistos etc.Considerando o pedido de antecipação de tutela, quanto ao restabelecimento do plano de saúde, não há provas inequívocas de que seu afastamento pela Previdência Social - Código B-31 (auxílio doença previdenciário) está relacionado com seu trabalho, não havendo correlação justificada nem pelo órgão previdenciário, nesse sentido.Considerando que o art. 300 caput do CPC exige, para a concessão da antecipação da tutela de urgência, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifico, todavia, que não há prova inequívoca do direito invocado pelo autor, pela documentação apresentada.À falta de elementos que autorizem a formação do meu convencimento, submeto a postulação ao crivo do contraditório para só após decidir o requerimento de antecipação de tutela.INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Intimem-se as partes, para ciência do presente, bem como da data da audiência: 02/10/2024 às 08:50 - Inicial por videoconferência RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO COMOLATTI SAO PAULO
-
11/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
11/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:00
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MAICON GUIMARAES DOS SANTOS
-
11/07/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
11/07/2024 07:41
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 22:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
10/07/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2024 15:07
Expedido(a) mandado a(o) PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
-
26/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
25/06/2024 16:15
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2024 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:22
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100792-87.2018.5.01.0224
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Advogado: Wellington Caixeta Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2018 17:07