TRT1 - 0101217-13.2017.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE SODRE FERREIRA NETO em 02/09/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101217-13.2017.5.01.0075 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: JOSE SODRE FERREIRA NETO AGRAVADO: MARCOS ALVES DA SILVA, VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI O/A MM.
Desembargador(a) ANTONIO PAES ARAUJO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id. 6227d3f, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo ser oportunizado ao ora recorrente a apresentação de defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do previsto no art. 855-A da CLT e prolação de novo julgamento pelo MM.
Juízo de primeiro grau em relação ao suscitado, como houver de direito, na forma da fundamentação supra." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI -
19/08/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI
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19/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES DA SILVA
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19/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SODRE FERREIRA NETO
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14/08/2025 15:08
Conhecido o recurso de JOSE SODRE FERREIRA NETO - CPF: *65.***.*05-91 e provido
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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11/06/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e27a4b proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO AGRAVANTE: JOSE SODRE FERREIRA NETO AGRAVADO: MARCOS ALVES DA SILVA, VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI Vistos, etc.
O Agravante insurge-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido a ausência de citação válida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), não anulou os atos subsequentes nem devolveu o prazo para apresentação de defesa.
Alega que foi incluído no polo passivo da execução trabalhista por meio de sentença que julgou procedente o IDPJ, sem que tivesse sido regularmente citado e sem possibilidade de se manifestar nos termos do art. 135 do CPC.
Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a nulidade da citação, considerou-a suprida pelo seu comparecimento espontâneo, o que, segundo o recorrente, não supre o vício originário nem justifica a preclusão do direito de defesa.
Defende que a ausência de citação válida impõe a nulidade de todos os atos posteriores à instauração do IDPJ, incluindo a sentença que o incluiu como corresponsável na execução, e requer a devolução do prazo para apresentação de defesa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, defendendo que a matéria tratada – ausência de citação válida – e a existência de execução provisória iniciada pela parte exequente ensejam a probabilidade de risco necessária à concessão do efeito suspensivo.
Invoca a probabilidade do direito, destacando que a própria decisão agravada reconheceu a ausência de citação válida nos autos do IDPJ — o que, segundo jurisprudência citada, torna inválidos os atos subsequentes e impõe a devolução do prazo para apresentação de defesa.
Descreve que o objeto do agravo é a sua indevida inclusão no polo passivo da execução trabalhista, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem que tenha sido oportunizada a apresentação de defesa — situação que, segundo alega, compromete o devido processo legal.
Pretende a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução poderá prosseguir e atingir seu patrimônio antes da análise de mérito do agravo, bem assim, reiterando a argumentação relativa a ausência de citação válida e impossibilidade de apresentação e análise da defesa pelo Juízo de primeiro grau viola o devido processo legal.
ANALISO.
Com base no § 3º do art. 1.012 do CPC, entendendo-se que o efeito suspensivo de um recurso não mais é requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso, do pedido de suspensão ou, ainda, por meio da apresentação de petição avulsa, desde que nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, prossegue-se na análise.
Por disposição legal, os recursos na seara trabalhista terão efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".
Em breve análise do contexto dos autos, verifica-se que, de fato, houve reconhecimento pelo MM.
Juízo de primeiro grau de invalidade da citação direcionada ao ora recorrente no curso do IDPJ, conforme decisão proferida pelo sob ID. 6043a04, em que restou analisada a Exceção de Pré-Executividade.
Embora tenha reconhecido a ausência de citação válida do excipiente, verifica-se que o Juízo concluiu pelo aproveitamento dos atos posteriores, entendendo “suprida por sua vinda espontânea aos autos”, sem, entretanto, oportunizar ao suscitado prazo para apresentação de defesa ou mesmo complementação da sentença de ID. 67e5be7 analisando as matérias apresentadas no ID. dd710d2 como “c.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APÓS DOIS ANOS DA RETIRADA DO AGRAVANTE - Violação ao art. 10-A da CLT e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88)”; “b.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - DÉBITOS POSTERIORES À RETIRADA: Violação ao art. 10-A da CLT, ao art. 1.032 do CC e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88)”; “c.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Violação à ordem do art. 10-A da CLT e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) – Pendência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em desfavor da empresa VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (devedora principal)”.
Em sede de cognição sumária, portanto, há demonstração de motivo que justifique a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, haja vista que dentre os argumentos apresentados pelo recorrente e não alisados pelo Juízo vislumbram-se ilegitimidade passiva, benefício de ordem do art. 10-A, CLT, somado à constatação de instauração de execução provisória CumPrSe 0100062-91.2025.5.01.0075 (ID. f8aecdd), à qual se estendem os efeitos da presente decisão.
Acolhida, assim, a pretensão do executado de que o agravo de petição também seja recebido no efeito suspensivo, ante a situação excepcional do andamento processual apresentada.
Intimem-se, para ciência, e retornem-me conclusos para prosseguimento na análise do Agravo de Petição. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALVES DA SILVA -
10/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALVES DA SILVA
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10/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SODRE FERREIRA NETO
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10/06/2025 09:30
Proferida decisão
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09/06/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/06/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101217-13.2017.5.01.0075 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 17:30
Distribuído por dependência/prevenção
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22/11/2019 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI em 14/11/2019
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15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 14/11/2019
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15/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRAFICAS S/A IMPRENSA CIDADE em 14/11/2019
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31/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/11/2019
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31/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Edital em 04/11/2019
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31/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 07:45
Determinada a requisição de informações
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29/10/2019 16:59
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho/
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08/10/2019 18:01
Conhecido o recurso de EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRAFICAS S/A IMPRENSA CIDADE - CNPJ: 68.***.***/0001-55 e provido
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27/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2019
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26/09/2019 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 16:21
Incluído o processo em pauta (08/10/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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25/09/2019 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2019 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/08/2019
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18/07/2019 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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30/05/2019 17:09
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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23/05/2019 14:15
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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23/05/2019 11:34
Determinada a requisição de informações
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22/05/2019 18:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
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16/05/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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