TRT1 - 0100456-10.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:03
Arquivados os autos definitivamente
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13/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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05/12/2024 13:49
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISMAEL DE LIMA MACHADO em 07/10/2024
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24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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23/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/09/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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23/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/09/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 58,17)
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23/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 22,66)
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23/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 223,50)
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23/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 811,30)
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23/09/2024 09:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 45,63)
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10/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:22
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 5443f8a) para Manifestação
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23/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/08/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 15:51
Juntada a petição de Acordo
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05/08/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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30/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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30/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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30/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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30/07/2024 17:44
Homologada a liquidação
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29/07/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/07/2024 11:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ISMAEL DE LIMA MACHADO em 23/07/2024
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23/07/2024 15:12
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4326de proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTFica designado o dia 26/07/2024 às 11 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e a 2ª (segunda) ré proceda às anotações na CTPS da parte autora (retificação da CTPS da parte autora para consignar a função de chapeiro), conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID.e36ecb1.Ante os cálculos já apresentados, intimem-se as rés para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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14/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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14/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/07/2024 22:58
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/06/2024 13:38
Iniciada a liquidação
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12/06/2024 13:37
Transitado em julgado em 17/05/2024
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03/06/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ISMAEL DE LIMA MACHADO em 17/05/2024
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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04/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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04/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
04/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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04/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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04/05/2024 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/05/2024 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISMAEL DE LIMA MACHADO
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04/05/2024 19:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISMAEL DE LIMA MACHADO
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26/04/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 17/04/2024
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ISMAEL DE LIMA MACHADO em 08/04/2024
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04/04/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
-
14/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
14/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
14/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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14/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/02/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2024 15:06
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA em 30/01/2024
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31/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/01/2024
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31/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA em 30/01/2024
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30/01/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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29/01/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 05:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 22/01/2024
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23/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
-
22/01/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
22/01/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
22/01/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
-
22/01/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 18/12/2023
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16/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/12/2023
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14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
12/12/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
12/12/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
12/12/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
-
12/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/12/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
30/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
-
30/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
-
30/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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14/11/2023 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/11/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/11/2023 18:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/11/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2023 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/11/2023 19:03
Juntada a petição de Contestação
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27/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/10/2023
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22/10/2023 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/10/2023 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2023
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/10/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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17/10/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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17/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 10:49
Expedido(a) edital a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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17/10/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS PRADO BARROSO
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17/10/2023 10:49
Expedido(a) mandado a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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17/10/2023 10:30
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/10/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/08/2023 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) COLARINHO NORDESTINO SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/06/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) THE BEST OF APOIO DO NORDESTE LTDA
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23/06/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) GIGANTE NORDESTINO BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/06/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL DE LIMA MACHADO
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12/06/2023 11:50
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (06/11/2023 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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