TRT1 - 0100642-96.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100642-96.2024.5.01.0224 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROMANIA MENDES FERNANDES em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9883fe1 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ROMANIA MENDES FERNANDES
-
24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMANIA MENDES FERNANDES sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação da embargante com o que restou decidido, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, como tentativa de modificar a decisão proferida.
Observe-se, por oportuno, que a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
A sentença foi clara ao dispor: “A par de tudo isso, releva destacar que os pedidos formulados foram de nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré, vínculo direto com o segundo réu, já excluído do polo passivo, com enquadramento da autora como bancária e, subsidiariamente, como financiária, com a ‘CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS’ (sic).
Não há formulação de pedidos, ainda que de forma subsidiária/sucessiva, na condição de empregada da primeira demandada.
De todo modo, mesmo que se pretendesse prosseguir na análise dos pedidos, incluindo o de horas extras pelas excedentes à oitava diária ou 44ª semanal, considerando o contrato de trabalho com a primeira ré, melhor sorte não assistiria à demandante, porquanto a prova dos autos não milita em seu favor. (...)”.
De todo modo, se ainda assim a parte entende que houve error in judicando, há de se valer do meio impugnativo próprio para manifestar sua irresignação e obter a modificação da sentença.
REJEITO. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ROMANIA MENDES FERNANDES
-
12/02/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMANIA MENDES FERNANDES
-
11/02/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/02/2025 16:37
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/01/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/12/2024
-
19/12/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 23:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe939f proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA -
10/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
10/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/12/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROMANIA MENDES FERNANDES
-
27/11/2024 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
27/11/2024 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMANIA MENDES FERNANDES
-
27/11/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROMANIA MENDES FERNANDES
-
13/11/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/11/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/11/2024 15:40
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/10/2024 19:24
Juntada a petição de Acordo
-
31/10/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/10/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/10/2024 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/09/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/09/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
-
08/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ROMANIA MENDES FERNANDES
-
24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ROMANIA MENDES FERNANDES em 23/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9c3a0 proferida nos autos.
Vistos, etc.A autora postula, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.Alega dispensa imotivada, porém anexou aos autos o TRCT que encontra-se apócrifo.Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.Assim, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.Intime-se a parte autora para ciência da presente.Citem-se as rés para audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROMANIA MENDES FERNANDES
-
14/07/2024 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROMANIA MENDES FERNANDES
-
13/07/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/07/2024 16:31
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 19:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
26/06/2024 16:43
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100342-70.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2022 11:58
Processo nº 0100342-70.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tarciso de Souza Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:21
Processo nº 0100382-86.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osman Lima Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:28
Processo nº 0101019-57.2022.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Luiz Moreira de Cerqueira Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2022 09:58
Processo nº 0100695-18.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2022 11:42