TRT1 - 0101103-05.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:19
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 10:18
Transitado em julgado em 22/08/2025
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08/09/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d97ee proferido nos autos.
DESPACHO À despeito da petição id 74efcc5, intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se o v. acórdão (id 3e88685), que reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de (i) indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00; (ii) honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor líquido da condenação, excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão (id 3e88685), que reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de (i) indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00; (ii) honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor líquido da condenação, excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Observe-se o ofício recebido da CAEX (id bcf707e), acerca do REEF para cumprimento do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional entre o TJ/RJ e o TRT/RJ. Custas, ID 0e2f8c4. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS DIAS
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04/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/09/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1426850 proferida nos autos.
DECISÃO – PJePor preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante BRUNO DOS SANTOS DIAS e por TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS.Ao(s) recorrido(s).Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS DIAS
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14/07/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS sem efeito suspensivo
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14/07/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DOS SANTOS DIAS sem efeito suspensivo
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13/07/2024 21:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/07/2024 21:02
Encerrada a conclusão
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13/07/2024 20:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b874100) para Recurso Ordinário
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04/06/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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23/05/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS DIAS
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09/05/2024 18:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,00
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09/05/2024 18:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO DOS SANTOS DIAS
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09/05/2024 18:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO DOS SANTOS DIAS
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03/05/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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03/05/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 14:53
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2024 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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24/04/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/04/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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23/02/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/01/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 12:17
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/12/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS DIAS
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14/12/2023 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/12/2023 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/06/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2023 16:35
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (18/06/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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