TST - 0101418-09.2018.5.01.0224
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66fe9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 3.503,95), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como da certidão expedida.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA BUENO MARQUES -
23/03/2023 10:13
Baixa Definitiva
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22/03/2023 10:45
Transitado em Julgado em 22.03.2023
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28/02/2023 07:00
Publicado despacho em 28.02.2023.
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27/02/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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18/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/10/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/05/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/03/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
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29/01/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/01/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/01/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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