TRT1 - 0054500-81.2004.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:11
Distribuído por dependência/prevenção
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692ea1b proferida nos autos.
Em se tratando de agravo de instrumento, desnecessária a análise por este juízo dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 192 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, deste TRT.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo de 8 dias úteis, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos, na forma do art. 897, §6º, da CLT. NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b652836 proferida nos autos.
Visto, etc.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela Ré, eis que, após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável.
Registre-se que a Ré renova as mesmas razões já apreciadas pelo Juízo.
Trata-se, pois, de mero inconformismo.
Nos termos da jurisprudência do , eSTJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE .
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.Precedentes. 2 .
Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3.
Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.
Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo .3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PRESCRIÇÃO. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência do agravante contra decisão que deixou de reconhecer a prescrição das notas promissórias .
Acerto do pronunciamento recorrido. 2.
Matéria de ordem pública.
Prescrição pode ser conhecida de ofício enquanto não houver trânsito em julgado ( CPC/15, art . 485, § 3º).
Alegação extemporânea não amparada legalmente.
Tentativa de introduzir tese de prescrição após o trânsito em julgado viola a segurança jurídica e a coisa julgada, conforme art. 508 do CPC/15 . 3.
Segurança jurídica.
Estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais.
Reabertura de questões decididas comprometeria a confiança das partes no sistema judiciário .
Eficácia preclusiva da coisa julgada garante caráter definitivo das decisões. 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22548022720238260000 Franca, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
VÍCIO.
MEIO ADEQUADO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Após o trânsito em julgado, não se admite o reconhecimento de nulidade nos próprios autos, exigindo-se o manejo de meio de impugnação adequado, à exceção de vícios transrescisórios 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos .3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535592 GO 2023/0421026-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Intimem-se.
Cumpra-se a parte final da decisão ID bbaf151.
NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c735c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julga-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições, inclusive no BNDT.
Expeça-se alvará à ré pelo saldo excedente. Cumprido, arquive-se o processo definitivamente. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62062ef proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reporto-me ao despacho anterior, restitua-se à Ré o valor dos honorários.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb389c2 proferido nos autos.
Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2025 16:33
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALFRIDO RIBEIRO em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL GOMIDE VIANA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELCIO MARCOLINO GOMES em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COSTA VIANA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DE CASTRO COSTA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE PEDRO PATROCINIO em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILMAR SILVA MATTOS em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) WALFRIDO RIBEIRO
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL GOMIDE VIANA
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES DOS SANTOS
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO MARCOLINO GOMES
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COSTA VIANA
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE CASTRO COSTA
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEDRO PATROCINIO
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SILVA MATTOS
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 863649f proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recorrido(a)(s):DAVID SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. 2c155f1; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 2e4a0cb).Regular a representação processual (Id. e202786 ).Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A fim de garantir o juízo, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id. 88f94d8, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZOO depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, eis que ausente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 -(...)II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.)'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.)Registra-se, por fim, que o exame de admissibilidade realizado pelo juízo a quo não vincula o ad quem.Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/03/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de WALFRIDO RIBEIRO em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL GOMIDE VIANA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELCIO MARCOLINO GOMES em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COSTA VIANA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DE CASTRO COSTA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE PEDRO PATROCINIO em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILMAR SILVA MATTOS em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2024
-
05/03/2024 19:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) WALFRIDO RIBEIRO
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL GOMIDE VIANA
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES DOS SANTOS
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO MARCOLINO GOMES
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COSTA VIANA
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE CASTRO COSTA
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEDRO PATROCINIO
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SILVA MATTOS
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/02/2024 14:24
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
16/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
15/01/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/01/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 MBVP ()
-
11/01/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/01/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
11/11/2023 19:43
Encerrada a conclusão
-
11/11/2023 18:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
01/10/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de WALFRIDO RIBEIRO em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL GOMIDE VIANA em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ELCIO MARCOLINO GOMES em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO COSTA VIANA em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE DE CASTRO COSTA em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de JORGE PEDRO PATROCINIO em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de GILMAR SILVA MATTOS em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/04/2022
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR SILVA MATTOS
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PEDRO PATROCINIO
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO COSTA VIANA
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE CASTRO COSTA
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO MARCOLINO GOMES
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA NASCIMENTO
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS ALVES DOS SANTOS
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL GOMIDE VIANA
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WALFRIDO RIBEIRO
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 10:21
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e provido em parte
-
04/03/2022 12:15
Incluído em pauta o processo para 16/03/2022 11:00 remanescentes ()
-
23/02/2022 11:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
08/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:35
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 11:00 MBVP ()
-
31/01/2022 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2022 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
26/01/2022 11:00
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
26/01/2022 10:43
Proferida decisão
-
25/01/2022 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
08/11/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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