TRT1 - 0101409-13.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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15/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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10/07/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 30/06/2025
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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17/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 20/05/2025
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12/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 11:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 06/05/2025
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25/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/02/2025 09:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c0d3fa5) para Manifestação
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19/02/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0d43c39) para Manifestação
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19/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/02/2025
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13/02/2025 13:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/11/2024 09:58
Juntada a petição de Impugnação
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13/11/2024 16:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 17701c9) para Impugnação
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/09/2024 11:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024
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09/08/2024 19:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/07/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b3444 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, sob ID eb2d177/c56563f e custas, ID 275930f.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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14/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/07/2024 12:40
Iniciada a liquidação
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14/07/2024 12:40
Transitado em julgado em 23/05/2024
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06/06/2024 08:44
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2022 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2022 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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11/10/2022 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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08/10/2022 23:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 07/10/2022
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07/10/2022 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO )
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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23/09/2022 17:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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20/09/2022 20:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/07/2022 01:48
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 05/07/2022
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04/07/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação ao ED)
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28/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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27/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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23/06/2022 02:00
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/06/2022
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23/06/2022 02:00
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 22/06/2022
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14/06/2022 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED.pdf)
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07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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03/06/2022 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/06/2022 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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03/06/2022 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/06/2022 17:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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09/05/2022 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/04/2022 12:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes Finais Rda.pdf)
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22/04/2022 09:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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18/04/2022 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/04/2022 16:02
Audiência de instrução realizada (11/04/2022 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/01/2022 20:39
Encerrada a conclusão
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26/01/2022 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/12/2021
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 14/12/2021
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05/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 01:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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03/12/2021 01:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/12/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 01:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/12/2021 01:06
Audiência de instrução designada (11/04/2022 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2021 01:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/12/2020 14:37
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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01/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/11/2020
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01/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 30/11/2020
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12/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
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12/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
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12/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/11/2020
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11/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 10/11/2020
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10/11/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/11/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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10/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/11/2020 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - luiz carlos chaves.pdf)
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02/11/2020 19:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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30/10/2020 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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29/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/10/2020 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
-
15/10/2020 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação.Defesa.Documentos.Provas Rte)
-
10/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
-
10/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
-
12/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2020
-
02/09/2020 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Provas)
-
02/09/2020 10:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2020 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Estácio de Sá)
-
20/08/2020 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
09/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 08/06/2020
-
18/05/2020 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
15/05/2020 21:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 21:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/05/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
-
29/04/2020 11:07
Audiência una cancelada (11/05/2020 10:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2020 15:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 09:48
Audiência una designada (11/05/2020 10:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2019 11:10
Alterada a classe processual de Consignação em Pagamento (32) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
25/11/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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