TRT1 - 0101409-13.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 09:02
Juntada a petição de Impugnação
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18/09/2025 13:23
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101409-13.2019.5.01.0224 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA Vista do laudo pericial às partes, e para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA -
05/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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05/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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16/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101409-13.2019.5.01.0224 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) para ciência do início da perícia, com juntada de laudo pelo expert no prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA -
15/07/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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15/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/07/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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10/07/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 30/06/2025
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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17/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 20/05/2025
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12/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 11:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 06/05/2025
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25/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/02/2025 09:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c0d3fa5) para Manifestação
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19/02/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0d43c39) para Manifestação
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19/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/02/2025
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13/02/2025 13:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/11/2024 09:58
Juntada a petição de Impugnação
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13/11/2024 16:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 17701c9) para Impugnação
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/09/2024 11:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024
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09/08/2024 19:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/07/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b3444 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, sob ID eb2d177/c56563f e custas, ID 275930f.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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14/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/07/2024 12:40
Iniciada a liquidação
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14/07/2024 12:40
Transitado em julgado em 23/05/2024
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06/06/2024 08:44
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2022 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2022 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/10/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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11/10/2022 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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08/10/2022 23:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 07/10/2022
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07/10/2022 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO )
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/09/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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23/09/2022 17:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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20/09/2022 20:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/07/2022 01:48
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 05/07/2022
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04/07/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação ao ED)
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28/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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27/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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23/06/2022 02:00
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/06/2022
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23/06/2022 02:00
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 22/06/2022
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14/06/2022 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED.pdf)
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07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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03/06/2022 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/06/2022 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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03/06/2022 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/06/2022 17:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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09/05/2022 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/04/2022 12:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes Finais Rda.pdf)
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22/04/2022 09:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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18/04/2022 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/04/2022 16:02
Audiência de instrução realizada (11/04/2022 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/01/2022 20:39
Encerrada a conclusão
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26/01/2022 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/12/2021
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15/12/2021 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 14/12/2021
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05/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
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05/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 01:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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03/12/2021 01:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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03/12/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 01:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/12/2021 01:06
Audiência de instrução designada (11/04/2022 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2021 01:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/12/2020 14:37
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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01/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/11/2020
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01/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 30/11/2020
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12/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
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12/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
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12/11/2020 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/11/2020
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11/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 10/11/2020
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10/11/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/11/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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10/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/11/2020 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - luiz carlos chaves.pdf)
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02/11/2020 19:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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30/10/2020 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/10/2020 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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29/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/10/2020 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
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15/10/2020 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação.Defesa.Documentos.Provas Rte)
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10/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
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10/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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12/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2020
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02/09/2020 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Provas)
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02/09/2020 10:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/09/2020 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Estácio de Sá)
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20/08/2020 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
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20/08/2020 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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18/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/06/2020
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09/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA em 08/06/2020
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18/05/2020 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/05/2020 21:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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15/05/2020 21:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/05/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CHAVES ROCHA
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29/04/2020 11:07
Audiência una cancelada (11/05/2020 10:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2020 15:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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17/01/2020 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2020 09:48
Audiência una designada (11/05/2020 10:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2019 11:10
Alterada a classe processual de Consignação em Pagamento (32) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/11/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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