TRT1 - 0100804-82.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA em 02/09/2024
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 19/08/2024
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19/08/2024 16:49
Expedido(a) edital a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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19/08/2024 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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05/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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05/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO REIFF JANUARIO
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05/08/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA sem efeito suspensivo
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05/08/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ULTRAGAZ S A sem efeito suspensivo
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA em 02/08/2024
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30/07/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/07/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de ANTONIO REIFF JANUARIO em 26/07/2024
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26/07/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100804-82.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: ANTONIO REIFF JANUARIO RECLAMADO: RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de Id 87fec74, no prazo de 8 dias.consulta mediante o link de id: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24070919572599400000204856376?instancia=1Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2024.CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:45
Expedido(a) edital a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fec74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOANTONIO REIFF JANUARIO ajuíza, em 24/07/2023, reclamação trabalhista contra RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA, COMPANHIA ULTRAGAZ S A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.Razões finais remissivas (folhas 418 a 420).Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que os contratos de trabalho tiveram início em 2021 e 2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVAA segunda e terceira reclamadas requerem a sua exclusão do feito, alegando que não mantiveram vínculo empregatício com o autor. Analiso.Haja vista que o reclamante sustenta que a segunda e terceira reclamadas são devedoras subsidiárias, o deslinde dessa questão deve ocorrer no mérito, tendo em vista a Teoria da Asserção.
Ou seja, o direito é apreciado segundo os fatos jurídicos relatados na petição inicial, e isso evidencia a legitimidade passiva da segunda e terceira reclamadas. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.A terceira reclamada afirma que o autor atribuiu valores específicos e determinados aos pedidos, devendo eventual condenação ser limitada aos valores indicados na inicial. Examino.Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Rejeito. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
REVELIA DA RECLAMADAFoi tentada a notificação da reclamada por e-carta em seu endereço, sem sucesso (folhas 157/158 e 252/253). Foi tentada a citação por oficial de justiça (folhas 401 a 408).Foi realizada a citação por Edital da reclamada e dos sócios (folhas 391 e 412). Regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência.Dispõe o art. 844 da CLT:O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Desse modo, declaro o reclamado revel e fictamente confesso, nos termos do referido artigo. CONTRATO DE TRABALHOO reclamante alega que manteve com a primeira ré dois contratos em momentos distintos.
Afirma que no primeiro contrato foi admitido pela reclamada como pedreiro, em 02/09/2021, com salário de R$ 1.800,00, prestando serviços para a segunda reclamada, tendo prestado serviços até 15/10/2021, quando foi dispensado imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias.
Postula o pagamento saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS.
Refere, ainda, que no segundo contrato foi admitido pela primeira reclamada como encanador gasista pleno, em 07/04/2022, com salário de R$1.620,45 e 30% de adicional de periculosidade, tendo prestado serviço até 18/08/2022, quando foi dispensado imotivadamente, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou o pagamento dos salários de julho e agosto de 2022.
Postula o pagamento do salário de julho, saldo de salário de agosto de 2022, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS.A segunda reclamada afirma que o autor jamais foi seu empregado.
Sustenta que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré. A terceira reclamada alega que o contrato firmado com a primeira reclamada é perfeitamente válido e regular, não podendo ser responsabilizada pelos encargos porventura decorrentes. Analiso.Na CTPS do autor consta a anotação de dois contratos de trabalho com a primeira reclamada: 02/09/2021 a 15/10/2021 e de 07/04/2022 a 18/08/2022.O autor, em depoimento, declarou que (folhas 418 e 219):trabalhou na Ultragaz de setembro a outubro de 2021, por intermédio da RBAD; que trabalhou na MRV de abril a agosto de 2022, por intermédio da RBAD; que havia muitas chefias e quase não tinham acesso aos chefes; que trabalhou no centro de Macaé e no centro de Rio das Ostras; que fazia instalação de gás; que as chefias eram da MRV. O preposto da segunda ré declarou que (folha 419):a Ultragaz não tinha contrato com a 1ª reclamada; que o reclamante não prestou serviços para a Ultragaz. O preposto da terceira ré declarou que (folha 419):o reclamante prestou serviço para a MRV de abril a meados de agosto de 2022, na função de encanador gasista; que o reclamante era terceirizado. A testemunha Maycon, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 419):trabalhou na Ultragaz de agosto a novembro de 2021, por intermédio da RBAD; que era motorista; que trabalhou com o reclamante, o qual trabalhava com alvenaria na montagem das casinhas do gás; que o reclamante também era da RBAD e também prestava serviços para a Ultragaz; que o reclamante trabalhava em Duque de Caxias, Petrópolis, Teresópolis, vários locais; que todos os locais mencionados eram da RBAD; que não via o reclamante ao longo da jornada de trabalho. Foi em face da primeira reclamada que o reclamante postulou o reconhecimento das parcelas devidas.
Revel e confessa a reclamada, na falta de provas em contrário, reconheço a veracidade das alegações da inicial e concluo que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas aos contratos de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
As contestações da segunda e terceira reclamadas não afastam tal presunção, pois seus termos relacionam-se apenas à inexistência de vínculo de emprego da reclamante com elas, e não com a primeira reclamada, bem com quanto a sua falta de responsabilidade subsidiária, o que será apreciado em capítulo próprio. Reconheço, ainda, ante a confissão ficta da ré, que os contratos de trabalho foram extintos pela forma mais corriqueira: sem justa causa, por iniciativa do empregador, sem o pagamento das verbas rescisórias.Em decorrência, faz jus o autor, no limite do postulado, ao pagamento:*** no 1º contrato: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional na razão de 3/12; férias proporcionais na razão de 2/12, acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS.*** no 2º contrato: saldo de salário de 18 dias; salário de agosto de 2022; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional na razão de 6/12; férias proporcionais na razão de 5/12, acrescidas de 1/3 e FGTS do contrato de trabalho acrescido de multa de 40%. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. Aplicada a pena de revelia e confissão à primeira reclamada, é devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 69 do TST:A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAO reclamante afirma que em ambos os contratos foi contratado pela primeira ré, mas durante o primeiro pacto laboral sempre desempenhou suas atividades em benefício da segunda reclamada e durante o segundo pacto laboral sempre desempenhou suas atividades em benefício da terceira reclamada.
Postula a condenação subsidiária das reclamadas.A segunda reclamada alega que não participou da relação entre o autor e a primeira ré, não dispondo de dados detalhados acerca da forma pela qual se dava a contratação do reclamante.
Afirma que não existe qualquer tipo de contrato firmado entre a primeira e segunda reclamadas. A terceira reclamada afirma que as reclamadas possuíam relação jurídica, tendo por objeto a prestação de serviços conforme contrato em anexo.
Assegura que o contrato firmado com a 1ª ré é perfeitamente válido e regular, não podendo ser responsabilizada pelos encargos por ventura devidos ao autor.
Sustenta que não teve qualquer ingerência no relacionamento existente entre o autor e sua empregadora.Examino.O autor, em depoimento, declarou que (folhas 418 e 219):trabalhou na Ultragaz de setembro a outubro de 2021, por intermédio da RBAD; que trabalhou na MRV de abril a agosto de 2022, por intermédio da RBAD; que havia muitas chefias e quase não tinham acesso aos chefes; que trabalhou no centro de Macaé e no centro de Rio das Ostras; que fazia instalação de gás; que as chefias eram da MRV. O preposto da segunda ré declarou que (folha 419):a Ultragaz não tinha contrato com a 1ª reclamada; que o reclamante não prestou serviços para a Ultragaz. O preposto da terceira ré declarou que (folha 419):o reclamante prestou serviço para a MRV de abril a meados de agosto de 2022, na função de encanador gasista; que o reclamante era terceirizado. A testemunha Maycon, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 419):trabalhou na Ultragaz de agosto a novembro de 2021, por intermédio da RBAD; que era motorista; que trabalhou com o reclamante, o qual trabalhava com alvenaria na montagem das casinhas do gás; que o reclamante também era da RBAD e também prestava serviços para a Ultragaz; que o reclamante trabalhava em Duque de Caxias, Petrópolis, Teresópolis, vários locais; que todos os locais mencionados eram da RBAD; que não via o reclamante ao longo da jornada de trabalho. O preposto da 2ª reclamada nega a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. No caso, a testemunha Maycon confirma a prestação de serviços pelo autor em favor da 2ª reclamada.O preposto da 3ª ré, por sua, vez reconhece a prestação de serviços do autor em favor da terceira reclamada. No caso, a prova oral confirma a prestação de serviços pelo autor em favor da 2ª e 3ª reclamadas. Trata-se de terceirização de mão de obra, razão pela qual a segunda e terceira reclamadas respondem de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[..] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No presente caso, confirma-se a condição da segunda e terceira reclamadas de tomadoras dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que revela que não houve fiscalização efetiva das suas partes. Assim, tendo em vista que a 2ª e 3ª reclamadas não lograram demonstrar que a contratação e serviços prestados pela primeira reclamada não abrange os períodos indicados na inicial, encargo que lhes incumbia, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no período de 02/09/2021 a 15/10/2021 e da 3ª reclamada, de 07/04/2022 a 18/08/2022.A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação, relativas ao período da prestação de serviços, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da segunda reclamada, no período de 02/09/2021 a 15/10/2021 e da 3ª reclamada, de 07/04/2022 a 18/08/2022. CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 15), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.Indevidos honorários advocatícios à parte reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.Logo, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a 2ª e 3ª reclamadas na forma abaixo discriminada, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas:Primeiro contrato (responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada) - 02/09/2021 a 15/10/2021:**A. saldo de salário de 15 dias;**B. aviso prévio de 30 dias;**C. 13º salário proporcional na razão de 3/12;**D. férias proporcionais na razão de 2/12, acrescidas de 1/3;**E. multa de 40% sobre o FGTS;**F. multa do art. 467 da CLT; **G. multa do art. 477 da CLT; Segundo contrato (responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada) - 07/04/2022 a 18/08/2022:**H. saldo de salário de 18 dias;**I. salário de julho de 2022;**J Aviso-prévio de 30 dias;**K. 13º salário proporcional de 6/12; **L.
Férias proporcionais de 5/12, acrescidas do terço constitucional;** M.
FGTS do contrato de trabalho**N. multa de 40% sobre o FGTS;**O. multa do art. 467 da CLT; **P. multa do art. 477 da CLT. Natureza das parcelas:- salarial: 13º salário, saldo de salário, salário e férias.- indenizatória: as demais verbas. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, devidos pelas reclamadas. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO REIFF JANUARIO
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14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO REIFF JANUARIO
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14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO REIFF JANUARIO
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29/04/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/04/2024 20:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA em 20/03/2024
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18/03/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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14/03/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2024
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13/03/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 15:17
Expedido(a) edital a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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11/03/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/02/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2024 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/02/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 07:15
Expedido(a) mandado a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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05/02/2024 07:13
Expedido(a) mandado a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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08/12/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2023
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06/12/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 17:27
Expedido(a) edital a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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04/12/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 14:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2023 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 00:33
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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23/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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23/10/2023 09:43
Expedido(a) notificação a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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23/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO REIFF JANUARIO
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02/10/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 11:09
Encerrada a conclusão
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28/09/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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28/09/2023 09:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/09/2023 17:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/09/2023 11:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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26/09/2023 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2023 16:11
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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04/09/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO REIFF JANUARIO
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02/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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01/09/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RBAD INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA
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01/09/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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01/09/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO REIFF JANUARIO
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01/09/2023 14:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/09/2023 11:00 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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02/08/2023 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 12:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/07/2023 12:16
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2023 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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