TRT1 - 0100843-24.2017.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVANE DE SOUZA CUNHA SAMPAIO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE DE SOUZA CUNHA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVELYN CUNHA COSTA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA CECILIA COSTA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4278d57 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA Embargado(a)(s): 1. ANDREA CECILIA COSTA SILVA 2. ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA 3. EVELYN CUNHA COSTA 4. ELAINE DE SOUZA CUNHA 5. EVANE DE SOUZA CUNHA SAMPAIO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. fc40b0d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada foi contraditória, tendo em vista que "os embargantes não interpuseram o recurso de revista, contra decisão monocrática, e sim, em desfavor do acórdão de ID f423f9f, que exauriu a instância ordinária".
Sem razão.
Verifica-se que foi proferida decisão monocrática (Id. 221fbf5) na qual foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e foi concedido prazo para recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção.
Dessa decisão, houve a interposição de embargos de declaração, sendo estes rejeitados (Id. f423f9f).
Em seguida, a embargante recorreu de revista (Id. 15be1b2).
Portanto, a insurgência recursal tem como origem uma decisão monocrática, restando inviável o seu processamento, consoante o art. 1.021 do CPC.
Cumpre registrar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANE DE SOUZA CUNHA SAMPAIO
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA CUNHA
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CUNHA COSTA
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CECILIA COSTA SILVA
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25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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25/04/2025 11:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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01/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc40b0d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA Recorrido(a)(s): 1. ANDREA CECILIA COSTA SILVA 2. ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA 3. EVELYN CUNHA COSTA 4. ELAINE DE SOUZA CUNHA 5. EVANE DE SOUZA CUNHA SAMPAIO Decisão monocrática.
Segundo disciplina o art. 1.021 do CPC, caberá "agravo interno para o respectivo órgão colegiado", a fim de que a parte possa obter do Colegiado a manifestação que representa, efetivamente, o entendimento do órgão que deveria proferir o julgamento: seja confirmando ou desautorizando o pronunciamento que tenha motivado o inconformismo.
Assim sendo, incabível recurso de revista interposto contra a decisão monocrática, por ausência de previsão legal e/ou regimental nesse sentido.
Não se aplica, aqui, o princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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10/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA CECILIA COSTA SILVA em 27/01/2025
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16/12/2024 06:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EVANE DE SOUZA CUNHA SAMPAIO
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DE SOUZA CUNHA
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CUNHA COSTA
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CECILIA COSTA SILVA
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04/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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02/12/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESPÓLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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14/11/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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14/11/2024 08:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/10/2024 09:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) despacho em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ODMAR DE SOUZA CUNHA
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/08/2024 16:27
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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13/08/2024 16:27
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2019 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de ODMAR ALVES DE SOUZA CUNHA em 03/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:04
Decorrido o prazo de ANDREA CECILIA COSTA SILVA em 03/04/2019 23:59:59
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22/03/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/03/2019
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22/03/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 17:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ODMAR ALVES DE SOUZA CUNHA - CPF: *74.***.*74-34
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12/03/2019 16:57
Incluído o processo em pauta (15/03/2019, 13:15:00, EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 13h15)
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18/02/2019 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2019 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA LEITE NERY
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15/02/2019 00:03
Decorrido o prazo de ODMAR ALVES DE SOUZA CUNHA em 14/02/2019 23:59:59
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15/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA CECILIA COSTA SILVA em 14/02/2019 23:59:59
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06/02/2019 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/02/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2019
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02/02/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 09:23
Conhecido o recurso de ANDREA CECILIA COSTA SILVA - CPF: *04.***.*58-96 e provido
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19/01/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2019
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18/01/2019 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 15:26
Incluído o processo em pauta (29/01/2019, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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11/12/2018 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2018 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
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31/10/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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