TRT1 - 0100429-81.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/09/2024
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06/09/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
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27/08/2024 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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27/08/2024 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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21/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de EVELINE MIGUEL PADILHA em 26/07/2024
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23/07/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc0a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOEVELINE MIGUEL PADILHA ajuíza, em 29/04/2023, reclamação trabalhista contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, baixa na CTPS, aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 52.080,01.Os reclamados apresentam defesas.Produzidas provas. Razões finais remissivas pelas partes (folhas 343 a 344).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que o contrato de trabalho teve início em 16/01/2021, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVAO segundo reclamado argui a sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação jurídica com a primeira reclamada.Examino.O reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva. Rejeito. INÉPCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado argui a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, alegando que não há fundamentação.
Assinala que não há descrição acerca da conduta do reclamado, do suporte fático, que em tese, embasaria o pedido de responsabilidade subsidiária.Examino. A pretensão da inicial, na forma como deduzida e fundamentada, permite a perfeita compreensão de que a reclamante postula que o segundo reclamado seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas decorrentes do contrato, por ter sido tomador dos serviços da autora.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOSA primeira reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que são aleatórios e não correspondem à realidade dos autos.
Aduz que eventual condenação deve ser apurada em liquidação de sentença.
Requer a retificação do valor dado à causa. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.
Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora.
Ainda que, como na hipótese em análise, se trate de rito sumaríssimo, entendo que a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora.
Agravo de petição a que se dá provimento.
I - (TRT-1 - AP: 01009030720185010019 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) Rejeito. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição quinquenal. Examino.A reclamante foi admitida em 16/01/2021.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 29/04/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 16/01/2021, na função de técnica de enfermagem.
Alega que prestou serviço no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes.
Relata que foi dispensada sem justa causa em 22/10/2021.
Salienta que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais de 2021/2022, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Requer, ainda, anotação da baixa na CTPS, bem como a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.A primeira reclamada alega, em resumo, falta de repasse de verbas públicas pelo Estado e Município do Rio de Janeiro relativas ao Contrato de Gestão mantido com os Órgãos Públicos.
Informa que, diante da falta de repasses, se viu obrigada a demitir grande parte de seu quadro de funcionários, e em alguns casos suspender os contratos de trabalho.
Sustenta que o contrato de trabalho da autora foi suspenso em 22/10/2021.O segundo réu alega que não há provas de que a autora tenha prestado serviços em unidades do Estado.Examino.O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe ao juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A 1ª reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.Ainda, o princípio da alteridade é aplicado à primeira reclamada, não obstante sua natureza seja de direito público ou privado, ou que detenha ou não fins lucrativos.Ressalte-se que a defesa da primeira reclamada é confusa quanto ao término do contrato da autora, pois embora alegue que o contrato foi suspenso, juntou TRCT, não assinado pelas partes, constando como causa do afastamento “despedida sem justa causa, pelo empregador”, com data de afastamento em 22/10/2021.
Assim, entendo que a iniciativa da resolução contratual partiu da empregadora, primeira reclamada. Restou evidenciado, ainda, que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas, decorrentes de despedida imotivada, relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.A reclamada não contesta as datas da admissão e dispensa informadas na inicial.
Assim, tenho que a data do término do contrato de trabalho foi 22/10/2021, conforme informado na inicial.A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da autora, com data de 21/11/2021, com a projeção do prévio.Em decorrência, são devidas as seguintes parcelas: aviso prévio proporcional de 30 dias, saldo de salário de 22 dias, férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, na razão de 11/12.Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Os documentos juntados pela reclamada não demonstram a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante.
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos do destinatário final, a autora.
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado.Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Devida, assim, a multa do art. 467 da CLT.Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que depois do vínculo com a 1ª reclamada permaneceu trabalhando no hospital por intermédio de outra organização social” (folha 343). Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADOA reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos. O segundo reclamado nega a existência de terceirização.
Invoca a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16). Examino.A autora em depoimento declarou que (folha 343):depois do vínculo com a 1ª reclamada permaneceu trabalhando no hospital por intermédio de outra organização social. O preposto da primeira ré declarou que (folhas 343/344):a reclamante prestou serviços para a 1ª reclamada no Hospital Adão Pereira Nunes; que não havia fiscalização do Estado presente no hospital; que a 1ª reclamada enviava prestação de contas. O preposto do segundo réu declarou que (folha 344):não tem informação sobre a prestação de serviço da reclamante no Hospital Adão Pereira Nunes; que a 2ª reclamada recebia a prestação de contas e a fiscalização era por amostragem, não havendo como saber se o nome da reclamante aparecia nos relatórios de prestação de contas. É incontroversa a existência de Contrato de Gestão referente à operacionalização dos serviços de saúde firmado entre os reclamados (folhas 289 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, conforme reconhecido em contestação pela primeira ré, bem como declaração do preposto da primeira ré e desconhecimento do preposto do segundo réu quanto ao tema. Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC.
No entanto, não há nos autos demonstração de que tenha realizado alguma fiscalização efetiva, o que configura a sua culpa e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
Os relatórios com sugestões de Instauração de Processo Administrativo Sancionatório por descumprimento de contrato (folhas 308 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do pagamento dos salários da reclamante.
Os documentos não são prova de atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA RECLAMADAA reclamada apresentou documentos relativos à solicitação da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de 2019/2021 e pedido de renovação protocolado tempestivamente e que ainda está em análise, às folhas 27 e seguintes. A isenção de cota previdenciária patronal está prevista no artigo 29 da Lei 12.101/09, sendo certo que a concessão, ou renovação do certificado de entidade filantrópica é apenas uma das condições para concessão do benefício.Nesse sentido:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
A isenção do pagamento da contribuição patronal por entidade filantrópica requer, além do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. (TRT-1 - RO: 00110085120155010080 RJ, Data de Julgamento: 04/05/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/05/2016). O art. 29 da Lei 12.101/2009 estabelece, além do referido certificado, os seguintes requisitos:"Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006". A ré não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, de modo que não cabe a isenção pleiteada.Indeferido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTEA reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos à folha 12, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701)Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADAA primeira reclamada postula a concessão da gratuidade da justiça alegando que é entidade sem fins lucrativos e passa por dificuldade financeira.Examino.A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANTIDA I - O art. 98 do CPC/2015, que cuida da gratuidade de justiça, possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
II - No caso presente, contudo, a primeira ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à apreciação de seu recurso ordinário, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
III - Assim, exsurge correta a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira demandada, por deserto.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRT1 - AIRO 01014681420175010501 - Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes - Data da Publicação: 16/05/2018. Indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada (e, subsidiariamente, a segunda) ao pagamento, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas:* A. aviso prévio de 30 dias;* B. saldo de salário de 22 dias;* C. férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3;* D. 13º salário proporcional, na razão de 11/12;* E.
FGTS do contrato de trabalho;* F. multa de 40% do FGTS;* G. multa do art. 467 da CLT;* H. multa do art. 477 da CLT. Natureza das parcelas:Salariais: saldo de salário, 13º salário.Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. A primeira reclamada, após o trânsito em julgado, deverá efetuar as devidas anotações na CTPS da reclamante, a fim de que conste a data de dispensa em 21/11/2021, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
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14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EVELINE MIGUEL PADILHA
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14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVELINE MIGUEL PADILHA
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26/04/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/04/2024 20:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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18/09/2023 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2023 11:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de EVELINE MIGUEL PADILHA em 18/08/2023
-
10/08/2023 14:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
10/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
-
09/08/2023 13:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVELINE MIGUEL PADILHA
-
08/08/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
-
03/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
02/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
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31/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023
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25/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de EVELINE MIGUEL PADILHA em 24/05/2023
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23/05/2023 09:45
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2023 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
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15/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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12/05/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EVELINE MIGUEL PADILHA
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02/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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02/05/2023 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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