TRT1 - 0100471-86.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME em 05/07/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8bc7e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - MERecorrido(a)(s):KARIN ROCHA DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 7c25039 ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 888e500 ).Regular a representação processual (Id. 996b0c3 ).Satisfeito o preparo (Id. e3607db e ed4456e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIALAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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06/03/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de KARIN ROCHA DOS SANTOS em 05/03/2024
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04/03/2024 13:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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21/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) KARIN ROCHA DOS SANTOS
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09/02/2024 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-87
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23/01/2024 12:42
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/12/2023 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de KARIN ROCHA DOS SANTOS em 30/11/2023
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23/11/2023 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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16/11/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) KARIN ROCHA DOS SANTOS
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13/11/2023 14:35
Conhecido o recurso de KARIN ROCHA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*20-30 e provido em parte
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20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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15/09/2023 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2023 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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