TRT1 - 0100074-71.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL em 10/09/2024
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/09/2024
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIA HELENA DO CARMO em 10/09/2024
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10/09/2024 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DO CARMO
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27/08/2024 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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21/08/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/08/2024
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06/08/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL em 26/07/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/07/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de MARIA HELENA DO CARMO em 26/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539c638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIOMARIA HELENA DO CARMO ajuíza, em 31/01/2023, reclamação trabalhista contra COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, grupo econômico, responsabilidade solidária, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 46.921,93.As reclamadas apresentam defesas.Infrutíferas as tentativas conciliatórias.Razões finais remissivas (folhas 276 a 278). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA FIGURAR COMO PARTE EM PROCESSOS NO RITO SUMARÍSSIMO.O quarto reclamado alega que o rito sumaríssimo não se aplica aos entes da Administração Pública Direta.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.Examino. Efetivamente, o rito sumaríssimo não se aplica a integrantes da administração pública direta, caso do município reclamado.
No entanto, isso não é causa de extinção do processo, mas sim de adequação do rito.Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA EM QUE É PARTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO.
Ainda que estejam excluídas do rito sumaríssimo as reclamações trabalhistas em que é parte a Administração Pública Direta, as autarquias e fundações públicas, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT, revela-se indevida a extinção do processo que se encontre nessa excludente, por afronta aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, que norteiam o processo do trabalho. (TRT-1 - RO: 01000229620175010073 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, diante da presença do ente público no polo passivo, e em atenção à vedação artigo 852-A, parágrafo único da CLT, determino a conversão para o rito para ordinário. ILEGITIMIDADE PASSIVA O primeiro, terceiro e quarto reclamados arguem as suas ilegitimidades passivas.Analiso. O reclamante aponta o primeiro e o terceiro reclamados como responsáveis solidários e o quarto reclamado como responsável subsidiário, requerendo as suas condenações, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia as suas legitimidades passivas.Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO O primeiro e o terceiro reclamados alegam carência de ação em razão de alegada ilegitimidade passiva, por serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual Examino.As condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir) são verificadas a partir da postulação contida na inicial.
Nesse contexto, as reclamadas são partes legítimas para responderem pela demanda e há interesse de agir da autora.
Tanto é assim que as reclamadas estão contestando o pedido, o que confirma a lide.
A procedência ou não dos pedidos de obrigação de fazer e de pagamento das verbas pleiteadas é matéria de mérito. Rejeito. INÉPCIA.
AUSÊNCIA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.O quarto réu afirma que não há nos autos provas do local da prestação de serviços da autora.
Argumenta que a defesa restou prejudicada.
Argui a inépcia da inicial.Examino.A reclamante alega na inicial que sempre prestou serviços em favor do quarto réu, sendo por último na Escola Municipal Coronel Eliseu, no bairro Parque Comercial.
Postula a sua responsabilidade subsidiária.
Assim, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT.
As alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa das reclamadas, que possuem o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos e seus fundamentos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOSO primeiro, segundo e terceiro reclamados impugnam os documentos juntados com a inicial.Examino.As impugnações não subsistem por serem genéricas.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o artigo 371 do CPC.Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENALO quarto reclamado suscita a prescrição quinquenal. Examino. É incontroverso que a autora foi admitida em 2017.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 31/01/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.A reclamante alega que foi admitida, em 01/11/2017, pela primeira reclamada para prestar serviços, também, junto às suas cooperativas filiadas, segunda e terceira reclamadas.
Informa que foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais, com último salário mensal de R$1.243,05.
Observa que foi dispensada sem justa causa em 29/09/2021, sem receber as verbas rescisórias.
Assegura que não era uma associada cooperada, mas sim uma empregada, pois executava seus serviços com todos os requisitos do art. 3º da CLT.
Salienta que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufrui e não recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/11/2017 a 29/09/2021, e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multa do artigo 477 da CLT. A primeira e terceira reclamadas alegam que a reclamante não foi cooperada ou sua empregada.
Afirmam que jamais tiveram qualquer relação jurídica com a autora.
Sustentam que cabe a ela comprovar suas alegações. A segunda reclamada alega que a autora era cooperativada e não empregada.
Afirma que para ser cooperado não é necessária a inscrição no quadro de cooperativados e sim a adesão ao quadro, conforme Lei 12.690/12.
Sustenta que a reclamante aderiu livremente à COOPECLEAN, efetuando sua adesão em 01/02/2017, produzindo de 08/02/2017 a 24/09/2021.
Refere que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Escola Municipal Coronel Eliseu.
Relata que ela cumpria carga horária de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo intrajornada, recebendo, em média, R$1.243,05 com acréscimo de R$176,00 de auxílio locomoção e cesta básica.
Salienta que a autora pediu seu desligamento em 31/01/2022 e recebeu o desligamento em 28/06/2022.
Argumenta que ela participava ativamente dos rumos da cooperativa, pois as decisões são discutidas com todos os cooperados que participam das assembleias. O quarto reclamado nega qualquer liame ou qualquer prestação de serviços dos funcionários da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.Examino.A autora declarou em audiência que (folha 277):na contratação foi informada de que se tratava de uma cooperativa; que não recebeu o manual do cooperado; que não participou de assembleias ou reuniões das reclamadas; que não comparecia ao escritório da cooperativa; que havia um coordenador na unidade; que o coordenador era da COOTRAB; que não se recorda do nome do coordenador; que a reclamante se reportava à diretora; que a reclamante prestava serviços no colégio Municipal Coronel Elizeu. O preposto da 1º, 2ª e 3ª reclamadas declarou que (folha 277):a reclamante prestou serviços para as reclamadas de 2017 a 2021, cumprindo carga horária de 08 horas diárias, de segunda a sexta feira; que havia uma coordenadora na unidade e esta coordenadora era quem passava as orientações para a reclamante; que havia convocações para assembleias, não sabendo a depoente se a reclamante delas participou; que a convocação era feita por escrito; que a autora recebia o valor de R$ 1.243,00 por mês; que não sabe informar se havia fiscal do Município na escola; que se não pudesse comparecer a reclamante devia comunicar o fato à mencionada coordenadora da COOTRAB; que havia registro de ponto. A testemunha Iolanda, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 277):a depoente trabalhou na 1ª reclamada na função de serviços gerais; que trabalhou com a reclamante, a qual desempenhava a mesma função; que a depoente trabalhava das 06:00 às 15:00, de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo; que a reclamante chegava por volta das 07:00 ou 08:00, variando conforme o pedido da direção; que quando a depoente saía a reclamante continuava trabalhando; que nunca participou de assembleia das reclamadas; que nunca foi convocada para participar de assembleias; que os colegas também não participavam de assembleias; que havia um supervisor da 1ª reclamada que comparecia uma a duas vezes no mês e recolhia as folhas de ponto; que não havia supervisor do Município; que na admissão foi informada de que entraria na Cooperativa durante três meses e depois iria trabalhar em uma firma; que essa informação foi passada pela direção, por meio da diretora Leila, do Município; que a depoente já esteve várias vezes no escritório da Cooperativa; que não participou de treinamentos ou reuniões. Admitida a prestação de serviços, cabia à segunda reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.No caso, a própria constituição das reclamadas não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões, conforme é de conhecimento do juízo, em razão de outros processos apreciados, e conforme consta nos documentos de folhas 20/25, 132, 134, 137 e 139, o que desvirtua o conceito legal.A reclamada juntou ficha de matrícula de cooperada, datada de 02/02/2017, e o termo de declaração, datado de 22/01/2018, assinados pela autora (folhas 205 e 206).As reclamadas não demonstraram ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral, conforme confissão do preposto das reclamadas, que declarou: “...que havia convocações para assembleias, não sabendo a depoente se a reclamante delas participou”. Além disso, ficou demonstrado que havia controle de jornada.
A testemunha Iolanda declarou que havia controle de jornada, com assinatura de ponto.Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 215/248, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.Descaracterizada está, portanto, a natureza de cooperativa da reclamada.Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada:VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
COOPERATIVA.
A prova produzida nos autos, especialmente a documental, por meio dos contracheques, demonstra que a reclamante não desempenhava suas funções na qualidade de sócia cooperada, mas de empregada das primeira e segunda rés, que a contrataram para prestar serviços em favor do ente público, razão pela qual deve ser mantida a decisão de procedência do pedido de vínculo empregatício, matéria objeto do recurso, que ora se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01005095120195010411, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06)E, ainda:CONTRATO DE TRABALHO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
Da análise dos autos, de fato, exsurge a certeza de que a prestação de serviço pelo reclamante, por intermédio da cooperativa, teve a finalidade de burlar a legislação trabalhista, enquadrando-se, por seu turno, a hipótese sub judice à moldura do artigo 9.º da CLT.
Recurso que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004364520205010411, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 04/08/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-26)Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com as reclamadas, que devem anotar o contrato na CTPS da autora, na função de auxiliar de serviços gerais, no limite do postulado, no período de 01/11/2017 a 29/09/2021.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da parte reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que o suposto "pedido de desligamento", folha 213, foi assinado em 31/01/2022, e os documentos juntados pela reclamada, demonstrativos de produção cooperativista e controle de produção, não revelam prestação de serviços posterior a setembro de 2021, e, desse modo, não favorecem as reclamadas.O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 215/248, R$1.243,05.Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 42 dias.Considerando o aviso prévio, é devido à autora o pagamento de saldo de salário de 29 dias, férias integrais em dobro de 2017/2018 e 2018/2019 e férias integrais simples de 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário integral de 2018 a 2020 e 13º proporcional de 2021, na razão de 10/12. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT:SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e as reclamadas. A reclamada deve consignar na CTPS a admissão em 01/11/2017 e a data de dispensa em 10/11/2021, com a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerais, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte as reclamadas, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos.Diante do reconhecimento da despedida imotivada, a reclamada deve entregar à autora as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRASA reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Postula o pagamento das horas extras do período, com reflexo em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.A primeira e terceira reclamadas alegam que a autora não foi cooperada ou sua empregada.
Afirmam que jamais tiveram qualquer relação jurídica com a autora.
Sustentam que cabe a autora comprovar suas alegações. A segunda reclamada alega que a autora era cooperativada e não empregada.
Relata que a autora produzia carga horária de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo intrajornada.O quarto reclamado nega qualquer liame ou qualquer prestação de serviços dos funcionários da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.Examino.Diante do decido no capítulo anterior, o período a ser analisado é o imprescrito, a contar de 31/01/2018 até o término do contrato.A autora declarou não foi questionada quanto ao tema.O preposto da 1º, 2ª e 3ª reclamadas declarou que (folha 277):a reclamante prestou serviços para as reclamadas de 2017 a 2021, cumprindo carga horária de 08 horas diárias, de segunda a sexta feira; que havia uma coordenadora na unidade e esta coordenadora era quem passava as orientações para a reclamante; (...) que se não pudesse comparecer a reclamante devia comunicar o fato à mencionada coordenadora da COOTRAB; que havia registro de ponto. A testemunha Iolanda, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 277):a depoente trabalhou na 1ª reclamada na função de serviços gerais; que trabalhou com a reclamante, a qual desempenhava a mesma função; que a depoente trabalhava das 06:00 às 15:00, de segunda a sexta feira, com uma hora de intervalo; que a reclamante chegava por volta das 07:00 ou 08:00, variando conforme o pedido da direção; que quando a depoente saía a reclamante continuava trabalhando; (...) que havia um supervisor da 1ª reclamada que comparecia uma a duas vezes no mês e recolhia as folhas de ponto; que não havia supervisor do Município; (...). A reclamada não juntou os cartões de ponto ou outros documentos que permitam a verificação das horas trabalhadas e compensadas ou pagas, ônus que lhe cabia pelo dever de documentar os atos do contrato de trabalho.O preposto da reclamada confirmou que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira, geralmente, com carga horária de 8 horas diárias. A testemunha Iolanda, por sua vez, disse que a autora chegava por voltas das 7h ou 8 h e continuava trabalhando após o horário de saída da testemunha, que era 15 horas. Assim, sopesando as alegações da inicial e das contestações, os demais elementos dos autos e as regras da experiência, fixo que a autora trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites contratados e legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. As horas extras deferidas são devidas com adicional de 50%.Por habitual, as horas extras deferidas, e acrescidas dos adicionais legais, geram reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394, da SDI-1, do TST.Na liquidação também devem ser observados os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.Julgo procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.A reclamante alega que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas compõem um grupo econômico.
Entende caracterizada a figura do empregador único.Examino.As reclamadas não negam a existência de grupo econômico, bem como que são responsáveis solidariamente entre si. Não há, portanto, pretensão resistida no aspecto.Ademais, é fato notório a existência do grupo econômico formado pela primeira ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, segunda ré, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e terceira ré, COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS, conforme decidido nos processos 0100062-96.2020.5.01.0227, 0101220-78.2018.5.01.0221 e 0100085-60.2020.5.01.0221, entre outros.
O próprio objeto das empresas já indica a relação de coordenação das atividades, apta a ensejar o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.Ademais, as reclamadas, apesar de apresentarem defesas separadas, possuem os mesmos advogados.Ressalte-se que nos processos acima citados foi reconhecido que a primeira ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, é uma entidade central que atua ramificada em diversas áreas gerindo diversas filiais, as demais reclamadas, e admite trabalhadores denominados “cooperados”.Nessas condições, diante dos elementos constantes dos autos, tenho que as reclamadas formam grupo econômico.Julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária da primeira ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, segunda ré, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e terceira ré, COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA reclamante alega que foi admitida pelas reclamadas para exercer as atividades para o quarto reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.O município reclamado nega ter mantido contrato de prestação de serviços com as demais reclamadas.Examino.A autora declarou em audiência que (folha 277):(...) que a reclamante se reportava à diretora; que a reclamante prestava serviços no colégio Municipal Coronel Elizeu. O preposto da 1º, 2ª e 3ª reclamadas declarou que (folha 277):(...) que não sabe informar se havia fiscal do Município na escola; (...). A testemunha Iolanda, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 277):(...) que não havia supervisor do Município; que na admissão foi informada de que entraria na Cooperativa durante três meses e depois iria trabalhar em uma firma; que essa informação foi passada pela direção, por meio da diretora Leila, do Município; (...). O trabalho da autora em favor do quarto reclamado não é negado pelas demais reclamadas, e é confirmado na defesa da segunda reclamada.
Além disso, a prova oral confirma que houve prestação de serviços da autora em favor do munícipio.Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246):O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST:II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal:SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do terceiro reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do quarto reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.O fato de a contratação das reclamadas ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITAA reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 13), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIASão devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSO caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.Indeferido. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/11/2017 a 29/09/2021, assim como para condenar solidariamente a primeira reclamada, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, segunda ré, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e terceira ré, COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS, e subsidiariamente o quarto reclamado, a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:** A. aviso prévio de 42 dias;** B. saldo de salário de 29 dias;** C. férias integrais em dobro de 2017/2018 e 2018/2019 e férias integrais simples de 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas de 1/3 constitucional;** D. 13º salário integral de 2018 a 2020 e 13º proporcional de 2021, na razão de 10/12;** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;** G. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%;** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas:- salarial: saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em 13º salário e férias;- indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/11/2017 e a data de dispensa em 29/09/2021, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Deverá a primeira reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Dispensado o quarto reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.Retifique-se a autuação para o rito ordinário.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
14/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DO CARMO
-
14/07/2024 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/07/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA HELENA DO CARMO
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14/07/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA HELENA DO CARMO
-
19/04/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/04/2024 22:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/04/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/09/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2023 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2023 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2023 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2023 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2023 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2023 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2023 09:26
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/07/2023 09:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/08/2023 12:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 19:44
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 12:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 19:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/09/2023 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 08:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2023 08:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2023 09:38
Expedido(a) mandado a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
17/05/2023 09:38
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
17/05/2023 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 08:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2023 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2023 11:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2023 06:36
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2023 06:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 14:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
09/05/2023 14:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
18/04/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 07:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/04/2023 07:34
Expedido(a) notificação a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
-
17/04/2023 07:34
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
17/04/2023 07:34
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
17/04/2023 07:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DO CARMO
-
23/02/2023 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2023 11:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA HELENA DO CARMO em 14/02/2023
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03/02/2023 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DO CARMO
-
01/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
31/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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