TRT1 - 0100644-66.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERITO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 22/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de INGRID SELLES FERREIRA em 08/07/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100644-66.2023.5.01.0203 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: INGRID SELLES FERREIRARECORRIDO: MERITO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Para ciência do acórdão de Id eb68771 que tem seu dispositivo transcrito in verbis: "...
C E R T I F I C O que,em sessão virtual iniciada no dia 05 de junho de 2024 e encerrada no dia 11 de junho de 2024, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D.
Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho Rosane Ribeiro Catrib e da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho Dalva Macedo, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DA RECLAMANTE.
A reclamante pretende que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito seja reformada.
Argui que, no prazo determinado, 05 (cinco) dias, atendeu ao comando contido na ata de audiência de ID e37f161, na qual determinava que a recorrente apresentasse o endereço correto da 1ª reclamada.
Aduz que, no prazo determinado, peticionou, conforme Id e7dbe9c, requerendo que fosse expedido oficio à Junta Comercial para obtenção do quadro societário do Réu e, assim, pedir a citação da empresa na pessoa dos sócios, tendo em vista que a 1ª Recorrida fechou irregularmente.
O Juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, assim fundamentou, in verbis: "Diante do não atendimento à ata de audiência de ID e37f161 tempestivamente, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.".
Passo a decidir. À análise.
Cediço que a citação constitui o ato processual por meio do qual o réu é cientificado acerca do ajuizamento de ação, a fim de que possa defender-se das alegações da parte autora.
Desse modo, trata-se de requisito de validade dos atos processuais seguintes.
Válido também registrar que no rito sumaríssimo, a indicação do endereço correto da parte ré é pressuposto de constituição e regularidade da relação processual e ônus do autor, nos termos do art. 852-B, da CLT.
O Juízo de origem concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que a autora indicasse o atual endereço da 1ª reclamada.
A audiência foi realizada no dia 14/12/2023 e a reclamante, apenas, peticionou em 14/02/2024 requerendo que fosse expedido oficio à Junta Comercial para obtenção do quadro societário do Réu e, assim, pedir a citação da empresa na pessoa dos sócios.
Não há que se falar em tempestividade, como entende a reclamante, eis que a petição só veio aos autos 2 (dois) meses após a audiência.
Em que pese a interrupção do prazo relativo ao recesso forense, a reclamante ultrapassou, em muito, o prazo estipulado em audiência de 05 (cinco) dias.
O que se verifica é o fato de que não foi observado pela recorrente o comando contido em ata de audiência no prazo determinado.
A omissão no cumprimento do despacho para fornecer o endereço correto tempestivamente ensejou na ausência de um dos pressupostos processuais, sendo correta a sentença em seus termos integrais.
Negar provimento.
Serve a presente como certidão de acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MERITO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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25/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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25/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SELLES FERREIRA
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17/06/2024 07:43
Conhecido o recurso de INGRID SELLES FERREIRA - CPF: *61.***.*37-36 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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11/05/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 20:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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