TRT1 - 0100240-32.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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21/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27018f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: C&A MODAS LTDA.
RECORRIDO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., C&A MODAS LTDA., LOJAS RIACHUELO SA, AROALDO CORREIA DE OLIVEIRA istos etc.
Recebo o recurso de Embargos de Declaração como simples petição e converto o julgamento em diligência para esclarecer o que se segue: De modo a padronizar o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019,cujos artigos 3º, 4º e 5º assim dispõem: “Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; I II - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas,com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três)anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;Assinado eletronicamente IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo,o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigaçãodecorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, daseguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão,ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único.
As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477.
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3ºserá presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.” Analisando a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela ré (ID cce26fc), verifico que no tocante à indenização, há a previsão de 15 (quinze) dias para o pagamento no item 7.1 da apólice.
Todavia, nos termos do art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito. Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial é de 48 (quarenta e oito) horas, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
A propósito, cumpre registrar que compartilho do entendimento de que o art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, enquanto ato administrativo não vinculante, não tem o efeito ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Isso significa que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Nesse diapasão, o depósito recursal efetuado por meio do seguro- garantia de ID cce26fc não se presta aos fins a que se destina.
Entretanto, tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º,LXXVIII, da Carta Magna), determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), proceda à adequação da apólice de seguro-garantia ou efetue o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto sob o ID b300848.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. -
11/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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11/03/2025 18:38
Proferida decisão
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11/03/2025 18:38
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de C&A MODAS LTDA.
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10/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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10/03/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA JIQUIRICA
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27/02/2025 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1d7e9 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: C&A MODAS LTDA.
RECORRIDO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., C&A MODAS LTDA., LOJAS RIACHUELO SA, AROALDO CORREIA DE OLIVEIRA Intime-se a recorrente para regularizar o preparo recursal na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como em observância às disposições da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. -
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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21/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:10
Determinada a requisição de informações
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21/02/2025 18:10
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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19/02/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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25/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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