TRT1 - 0100312-91.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEPASA SERVICOS E PARTICIPACOES S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MLF CONSULTORIA LTDA - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUSI MARINE ROSA em 04/06/2025
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31/05/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100312-91.2023.5.01.0044 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: CLAUSI MARINE ROSA RECORRIDO: SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA, MLF CONSULTORIA LTDA - EPP, SEPASA SERVICOS E PARTICIPACOES S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID74faf94 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUSI MARINE ROSA -
21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SEPASA SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
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21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MLF CONSULTORIA LTDA - EPP
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21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA
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21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUSI MARINE ROSA
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15/05/2025 13:15
Conhecido o recurso de CLAUSI MARINE ROSA - CPF: *54.***.*86-06 e não provido
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:51
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Presencial. ()
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27/03/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2025 13:08
Retirado de pauta o processo
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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04/02/2025 18:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/01/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8ed9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do segundo e terceiro reclamados.Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 17.04.2018, inclusive quantos aos depósitos de FGTS.Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clausi Mariane Rosa em face de Sanar Soluções Integradas de Resíduos LTDA, MLF Consultoria LTDA – EPP e SEPASA Serviços e Participações S/A na forma da fundamentação, que a este decisum integra.Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pela reclamante, no importe de R$ 13.133,79 (treze mil cento e trinta e três reais setenta e nove centavos), calculadas sobre R$ 656.689,53 (seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), valor dado à causa, dispensadas de recolhimento.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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