TST - 0000753-94.2010.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c5921 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Diante do resultado negativo do mandado ID e5e2769, renove-se intimação do réu RICARDO CARLOS GOMES, para fins do art. 884 da CLT, ciente que para oposição de embargos se faz necessária a garantia integral da execução.
Por edital, e por notificação postal no seu endereço do INFOJUD. 2.
Decorrido in ablis, expeça-se alvará ao autor, com JCM. 3.
Com relação à penhora de salário do executado RICARDO CARLOS GOMES (CPF *01.***.*22-43) junto à empregadora EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-67), a notícia ao ID 02090ec é de que houve desligamento em 09/08/2024.
Fica ciente o autor. 4.
Com relação à manifestação da ré JACKELINE COZER MARTINS sobre a penhora do imóvel ID 1c2bc6c, verifico que o CNIB indicou a existência de outros imóveis da ré, conforme ID 6dd0694, o que afasta o argumento de que é único imóvel, sendo certo que a ré nem sequer indicou outro imóvel para prosseguimento do leilão, beirando a má-fé processual.
Fica advertida.
Intime-se para ciência. 5.
A parte autora deverá indicar o imóvel sobre a qual pretende o leilão.
Prazo de 30 dias. 6.
No silêncio da parte autora, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem de ID 1c2bc6c. 7.
Caso o executado não fique ciente da penhora pelo oficial de justiça, intime-se o réu na forma do artigo 884 da CLT. 8.
Após, ative-se ARISP para registrar a penhora no RGI.
Fica deferida a gratuidade de justiça para anotação da penhora, bem como nomeado como depositário fiel o executado. 9.
Após, à Contadoria para atualização do crédito exequendo e dedução do alvará liberado. 10.
Após, à CAEX para leilão unificado. 11.
Em caso de leilão negativo, fica registrada a existência de outros imóveis ao ID conforme ID 6dd0694. BARRA MANSA/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPMART LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - JACKELINE COZER MARTINS -
01/09/2015 11:56
Baixa Definitiva
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01/09/2015 11:56
Transitado em Julgado em 01.09.2015
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10/08/2015 07:00
Publicado despacho em 10.08.2015.
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07/08/2015 19:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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04/08/2015 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2015 13:33
Conclusos para decisão
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28/05/2015 13:22
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2015 18:59
Juntada de Petição de Embargos
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04/05/2015 07:00
Publicado acórdão em 04.05.2015.
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29/04/2015 09:00
Conhecido o recurso de RAPHAEL ELDER PEREIRA e não-provido
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23/04/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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22/04/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.04.2015.
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16/04/2015 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2015 15:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2015 14:24
Distribuído por sorteio
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21/02/2015 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/02/2015 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2015 10:30
Conclusos para despacho
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26/01/2015 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/01/2015 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/01/2015 20:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
07/08/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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