TRT1 - 0100902-29.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
04/08/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEANDRO LEITE LUIZ sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
04/08/2025 11:28
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 31/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/07/2025 09:06
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
15/07/2025 11:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
14/07/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/07/2025 23:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
29/06/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEANDRO LEITE LUIZ em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/06/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
02/06/2025 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
02/06/2025 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO LEITE LUIZ
-
30/05/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/05/2025 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba745b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Processos conexos de n. 0100935-23.2020.5.01.0025 e 0100902-29.2022.5.01.0036 LEANDRO LEITE LUIZ ajuizou ação trabalhista em desfavor de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 13/11/2015 com relação à demanda de n. 0100935-23.2020.5.01.0025, e 14/10/2017 na ação de n. 0100902-29.2022.5.01.0036, que trata da estabilidade. Consideração necessária. Esclareço que, como as provas dos processos conexos são as mesmas em ambos os autos, para uma análise mais organizada, este magistrado fará menção apenas os documentos (folhas e ID) dos autos da primeira demanda proposta (0100935-23.2020.5.01.0025). Justa causa. É cediço que a atribuição do ônus da prova da existência da justa causa recai sobre o empregador, em decorrência do disposto no art. 818 da CLT, conjugado com o art. 373, inc.
II, do CPC. Como se trata de evento contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego, e por caracterizar-se como fato impeditivo à percepção de verbas devidas no término do contrato, a prova do fato ensejador da justa causa é da reclamada. A desídia se caracteriza pelo exercício negligente das funções imputadas ao empregado, de modo a eliminar ou abalar a confiança que o empregador nutria. Dessa feita, uma única falta só poderia ser tipificada como desídia se fosse grave o bastante para abolir terminantemente a fidúcia que regia o pacto laboral.
Caso contrário, deveria ocorrer a recalcitrância do obreiro ainda que reiterada e gradualmente penalizado pelo empregador.
Apenas uma conduta desidiosa, sem prejuízos relevantes para a empresa, não é o bastante para quebrar a fidúcia contratual. Assim entende pacificamente este Regional: JUSTA CAUSA- DESÍDIA- FALTAS INJUSTIFICADAS - Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, e, da CLT, necessária é a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa e foi justamente essa a situação fátca verificada nos autos. (TRT-1 - RO: 00000812920135010522 RJ, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Julgamento: 13/01/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/01/2015) Quatro dos principais requisitos objetivos para configuração da justa causa são: autoria e culpa do empregado pelo ato supostamente faltoso, a tipicidade da conduta faltosa, a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a proporcionalidade da pena aplicada. No caso, não há controvérsia acerca das ausências injustificadas da parte autora, tendo vindo aos autos uma série de advertências e suspensões escritas acerca destas faltas. Todavia, as provas orais revelaram que o próprio empregador deu ensejo a essas ausências, pois alterou os horários de trabalho da parte autora sem lhe conferir condições de efetuar seu adequado deslocamento, conferindo transporte insuficiente para tanto, obrigando a parte autora, que possuía limitações de mobilidade, a retornar para sua residência andando por quilômetros. Segue relato do demandante em depoimento pessoal (ata ID dfef778): “Perguntado pelo juiz a respeito do motivo das faltas, nos meses de setembro e outubro de 2020, esclareceu que trabalhava em regime 6X2, em três horários diferentes, o que se chama na empresa esquema de rodízio; que, nesse esquema de rodízio, reafirma que trabalhava em três horários e turnos diferentes na empresa, sendo um destes turnos de 8 às 16; que seu chefe o retirou desse esquema de rodízio e o fixou no horário de 8 às 17; que quando trabalhava no esquema de rodízio, saía de sua casa e ia até um ponto de encontro, onde o fretado da empresa o apanhava; que quando fixou o horário, o esquema para ir ao trabalho continuou o mesmo; que o problema, na verdade, era retornar do trabalho para sua casa, na época do horário fixo, isto porque, quando havia o rodízio e saía por volta de 16 horas, havia um fretado da empresa, que o apanhava no final do expediente e o deixava na frente da sua casa e quando passou a trabalhar até 17 horas, aproximadamente, o fretado o apanhava na saída da empresa, mas o deixava a cerca de 3 km de sua casa, então, depois, o depoente ia caminhando até a sua casa; que o motivo das faltas nesta época, portanto, era o fato de ter que caminhar esses 3 km e isso demandava muito esforço do depoente, pois ele tem um problema congênito nos pés; que o depoente passou esses problemas para o gestor Cláudio e, em alguns dias, o senhor Cláudio autorizou que o depoente saísse um pouco mais cedo do trabalho, para pegar o fretado diretamente até a sua casa e, nos últimos anos de contrato, atuava na função de revestimento dos aros de pneus; que, no seu dia a dia utilizava botas, protetor auricular e luvas; que na época que fixaram o seu horário, pegava uma condução da empresa, que o deixava a 3 km de sua residência, mais precisamente, na Estrada do Cabuçu, em frente ao Prezunic e, neste local, havia transporte público, até a sua residência; que não utilizava esse transporte público, pois a empresa não fornecia a ele vale transporte, nesta época, e não chegou a formalizar no RH da reclamada o pedido de vale-transporte, tendo apenas conversado com seu chefe, que topou flexibilizar o horário de saída o antecipando, às vezes; que a maior parte de seus colegas tinha carro e não utilizava vale "combustível; que seus colegas nunca comentaram com o depoente a respeito de receberem, ou não, vale transporte; que seu afastamento, no período de 2014 até meados de 2018, foi por um problema na coluna; que não chegou a operar a coluna, tendo feito apenas fisioterapia; que, ao que se recorda, os primeiros sintomas de dor na coluna ocorreram em 2012 ou 2013; que, nesta época, trabalhava a maior parte do tempo sentado; que, nesta época, atuava com empilhadeira e não levantava peso”. Em seu depoimento pessoal, o preposto confirmou o relato da parte autora, reforçando que houve troca de horários, não havendo o pagamento de vale transporte, mas sim fornecimento de transporte interno que não dava conta de levar todos os trabalhadores às suas respectivas residências, o que inclui a parte autora, que, encerrando o trajeto na Estrada do Cabuçu, deveria se deslocar a pé para sua casa ou por transporte público – reitero, não custeado pela empresa. Segue depoimento: “O motivo específico da aplicação da justa causa foram 10 faltas injustificadas, que começaram em 31 de agosto de 2020 e também 12 saídas antecipadas, sem autorização; que o autor trabalhava no sistema 6X2, em rodízio de horários, e, no final do contrato, passou a trabalhar de forma fixa, no horário administrativo; que ao longo do ano de 2020, o autor não recebeu vale-transporte; que o autor fazia utilização de transporte interno; que no esquema de rodízio de horários, o horário da manhã é de 8 às 16:00, e o horário administrativo de 8 às 17; que essa divergência de horários de saída não influencia no fornecimento de transporte por parte da empresa; que o senhor Cláudio Correia era o chefe do autor à época; que os trajetos das conduções do sistema de rodízio e do sistema administrativo eram diferentes, pois as populações eram diferentes; que um dos vários pontos de referência dos trajetos utilizados pela empresa é Estrada do Cabuçu, mas não sabe dizer se esse era o caso específico do autor; que se, em síntese, algum funcionário fosse deixado na Estrada do Cabuçu, teria que ir a pé até a sua residência ou utilizar o transporte público”. A testemunha da parte denotou estar prestando esclarecimentos decorados, pois não respondia diretamente às perguntas feitas por este magistrado.
Demais disso, não soube trazer maiores informações acerca do trajeto e transporte dos trabalhadores, muito menos da parte autora. Tendo em vista que o próprio empregador promoveu circunstâncias quem pedissem o comparecimento e retorno do empregado ao seu posto de trabalho, entendo que a parte ré incorreu em confissão real pela ausência do requisito da culpa pela prática da falta. Ainda que não fosse esse o entendimento esposado, estaria ausente o requisito da proporcionalidade na aplicação da falta grave diante das circunstâncias peculiares e justificáveis em torno das faltas da parte autora. Diante dessas ponderações, reputo inválida a justa causa e acolho o pedido da parte autora pela reversão. Insalubridade. A parte autora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, tendo sido atestado o labor em condições insalubres no laudo de ID c298cdd, às fls. 1744: “faz jus a percepção do adicional referente a INSALUBRIDADE de grau médio de 20% no período de 09.2018 a 10.2020”. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) A concessão de EPI não importa, necessariamente, na eliminação do agente insalubre, como se extrai do art. 191 da CLT e Súmulas n. 80 e 289 do TST: Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula n. 289 do TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Pelo exposto, acolho o pedido pelo pagamento do adicional na ordem de 20% (grau médio), no período de 09.2018 a 10.2020, além dos reflexos sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS+40%, horas extras prestadas e verbas rescisórias declinadas no TRCT de ID 3d5fce3. Assim dita a Súmula n. 139 do TST: Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Outrossim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 364 do TST: Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Insta frisar que o referido adicional deve incidir sobre o salário-mínimo, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 04 e Reclamação n. 6.275) e do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
Esta Corte uniformizou o entendimento de que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e, não havendo previsão específica em instrumento coletivo, tal parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário-mínimo nacional, lembrando, ainda, que a previsão normativa deve ser específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, e não somente quanto à existência de salário da categoria, razão pela qual também foi cancelada a Súmula 17 do TST.
Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 1466003420045020433 146600-34.2004.5.02.0433, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011) Por se tratar de parcela paga mensalmente, não há se falar em reflexos sobre o DSR - §2º do art. 7º da Lei n. 605/1949, devendo ser pago pelo mês inteiro, e não proporcionalmente aos dias trabalhados, como se extrai do art. 192 da CLT. Assim entende o TST e este Regional: RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante.
Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo.
Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 810003920125130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
O adicional de insalubridade é devido aos empregados que laboram em atividades ou operações insalubres, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de classificação da insalubridade, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT.
Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual é inválida a quitação conforme procedida pela recorrente, devendo ser procedido o pagamento das respectivas diferenças. (TRT-1 - RO: 01000903620175010044 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 01/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/08/2018) Garantia no emprego. A garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/91 está condicionada à percepção de auxílio-doença acidentário, o que é repisado na Súmula n. 378, II do TST. Assim sendo, a princípio, o simples fato de não ter obtido o benefício por acidente de trabalho já inviabilizaria a pretensão, na esteira do disposto na primeira parte do item II da Súmula n. 378 do TST. Nesse contexto, destaco que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho não é incumbência exclusiva do empregador. É o que prevê o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91: “Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. Inobstante, de acordo com a segunda parte do item II da Súmula n. 378 do TST, seria possível o reconhecimento da estabilidade se constatada doença profissional após a despedida, mesmo sem a percepção do aludido benefício previdenciário. O seguinte julgado do TST esclarece a questão: “(..) RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA.
DESNECESSIDADE DE PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA.
Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte, -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego- (Súmula n.º 378, II).
Nesta senda, constatada, por meio de perícia realizada em juízo, doença ocupacional, nos termos acima delineados, não há necessidade de perceber auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória.
Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST - RR: 416001620075020053 41600-16.2007.5.02.0053, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013) Assim sendo, o exame da lide dependia mormente de perícia técnica, sendo, pois, imprescindível parecer conclusivo de profissional especializado pela existência de acidente de trabalho. É o que se extrai do art. 21-A da Lei n. 8.213/91: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A jurisprudência deste Regional é clara: ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
Em se tratando de doença ocupacional, necessário que se prove o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, o que, no presente caso, foi afastado pela perícia. (TRT1, Processo RO 00111622420145010074 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 19/01/2016 Julgamento 9 de Dezembro de 2015) No caso, a i. perita (ID 158709a) reconheceu que, embora se tratando de doença degenerativa, o trabalho empreendido pelo autor contribuiu para o seu agravamento, reconhecendo, pois, a concausa (fls. 802), assim como “há incapacidade total e permanente para as funções habituais exercidas anteriormente na Reclamada sendo elas auxiliar de serviços gerais e operador de empilhadeira” (laudo de ID 1b76a91, fls. 1982). Com efeito, o trabalho contínuo, em condições ergonômicas inadequadas, sem os devidos equipamentos de proteção individual, agrava o processo degenerativo, atuando, assim, como a concausa, imputável à incúria do empregador no tratamento dispensado para a minimização de riscos aos empregados. Diante das provas dos autos, reputo comprovado o nexo de causalidade a que alude o item II da Súmula n. 378 do TST. Reitero que, nesse caso, para reconhecimento da garantia de emprego, para a prova de que o trabalho contribuiu para a doença profissional do trabalhador, sendo irrelevante a percepção de auxílio-doença acidentário e/ou o afastamento superior a quinze dias. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CONCAUSALIDADE.
DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS N os 378, ITEM II, E 396, ITEM I, DO TST.
No caso, o Regional entendeu que a reclamante não fazia jus à estabilidade provisória, uma vez que não houve, durante o contrato, afastamento por período superior a 15 dias, além do que, após a rescisão contratual, trabalhou para outro empregador por alguns meses.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é imprescindível para o reconhecimento da estabilidade provisória que a obreira tenha se afastado por período superior a quinze dias, quando constatado, após a dispensa, doença ocupacional que guarde relação com a execução do contrato, caso dos autos.
Nesse sentido é o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Portanto, no caso, ainda que não tenha se afastado de suas atividades profissionais por prazo superior a 15 dias, constatado o nexo de concausalidade da doença ocupacional com as atividades desempenhadas na ré, após a despedida, tem a autora direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 10862-79.2014.5.15.0007 Órgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 18/08/2017 Julgamento 9 de Agosto de 2017 Relator José Roberto Freire Pimenta) A garantia de emprego só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 396, I, do TST). Pelo exposto, reconheço a estabilidade acidentária, ficando a parte ré condenada no pagamento dos salários entre 15/10/2020 e 15/10/2021, bem como férias + 1/3, gratificação natalina e o FGTS, com multa de 40%, tomando-se como referência o salário percebido à época da resilição, incluído o adicional de insalubridade deferido até outubro de 2020. Diante do reconhecimento da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho/doença ocupacional sofrida pela parte autora durante a vigência do pacto laboral, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT no 4/2025 e ao Ofício Circular CSJT.SG no 9/2025, determino: a) a inclusão da União na qualidade de terceira interessada, observando a autuação como Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ no 05.***.***/0002-42; b) sua respectiva intimação para que tome ciência quanto aos termos da sentença transitada em julgado. Labor noturno e extraordinário. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras conforme causa de pedir. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é fato incontroverso nos autos. Vieram os autos controle de ponto com horários variáveis, não tendo sido comprovado fraude na sua marcação, nem a prática da jornada descrita na inicial. Dessa feita, reputo os controles de ponto verdadeiros. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras e noturnas. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Na hipótese dos autos, a autorização em norma coletiva para o estabelecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com remuneração específica, inclusive do respectivo adicional noturno. Em havendo norma coletiva elastecendo a jornada no labor em turnos ininterruptos de revezamento, como autorizado no art. 611-A, I, da CLT, não cabe a esta Especializada afastar a validade da respectiva norma, como determina o §3º do art. 8º da CLT. Outrossim, deve ser observado o precedente vinculante exarado pela Excelsa Corte em sede do ARE 1121633/GO (Tema 1046 RG), segundo o qual: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No informativo n. 1057 da Suprema Corte, o julgamento foi assim sintetizado: “É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.
Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra.
A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988 (1), leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise (2).
Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Aplicando esse precedente vinculante, a SBDI-II do TST entendeu pela validade de norma coletiva que estipule “jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633”.
Segue ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JORNADA DE TRABALHO 4X4.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2.
Havendo previsão constitucional – art. 7º, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3.
As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 00002301420215170000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/06/2023) Aliás, entendimento semelhante era adotado pela SDC do TST antes mesmo do ARE 1.121.633 ser julgado: AÇÃO ANULATÓRIA.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
REGIME 4X4.
VALIDADE.
SÚMULA Nº 423 DO TST.
NÃO INCIDÊNCIA. É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga.
Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV, da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo especificamente sobre o assunto.
De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada.
Ademais, a súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas não serão pagas como extras.
Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de nulidade da cláusula que fixou o regime 4x4.
Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. (TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019) Diante das disposições da norma coletiva, não deve prevalecer a hora noturna fita disposta em lei, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar as diferenças supostamente devidas – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno. Verbas rescisórias. Revertida justa causa, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, deduzidas aquelas comprovadamente pagas pela parte reclamada no termo rescisório de ID 3d5fce3: aviso prévio de 63 dias (, saldo de salário 15 dias, férias do período aquisitivo 2019/2020, simples, e proporcionais 02/12 avos, todas com 1/3, 13o salário integral 2020, multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Acolho o pedido pela habilitação no seguro-desemprego e determino a expedição de ofício para tanto após o trânsito em julgado. Em caso de impossibilidade de habilitação por incúria do empregador, fica o mesmo condenado na indenização substitutiva, conforme arts. 186 e 927 do CC/02; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 18/12/2020 como data de saída, observada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Sanção do art. 467 da CLT.
A penalidade do art. 467 da CLT está condicionada à existência de verbas rescisórias incontroversas, cujo pagamento deve se dar em primeira audiência. Tendo em vista que a demanda envolveu controvérsia acerca do modo de extinção do contrato de trabalho, não há se falar em sanção do art. 467 da CLT, diante da evidente incompatibilidade lógica. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA .
A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja: a ausência de controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa.
Conforme se extrai da decisão regional, a hipótese dos autos é de reversão da justa causa em Juízo, ou seja, havia controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual.
Assim, por impossibilidade lógica, tem-se como inexigível o pagamento das parcelas incontroversas ao comparecimento à Justiça do Trabalho, não havendo, ao contrário do que registrado no acórdão regional, que se falar na incidência da multa de que trata o artigo 467 da CLT”. (TST, RR 1682006020025150097 168200-60.2002.5.15.0097, Relator(a): Pedro Paulo Manus, Julgamento: 15/08/2012, Órgão Julgador: 7ª Turma) Rejeito o pedido. Multa do art. 477 da CLT. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Pelo exposto, acolho o pedido. Danos morais. A parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude patologias ortopédicas relacionadas ao trabalho. Conforme já apontado, a i. perita do Juízo reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias da parte autora e o seu trabalho, identificando a incapacidade total e permanente para as suas funções habituais, com uma contribuição estimada de 25% do trabalho para o agravamento das lesões. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da prova de que a atividade laboral contribuiu para o dano (art. 7º, XXII da CRFB/88 e arts. 393, p. ún. c/c 186 e 927, todos do CC/02).
Assim sendo, em princípio, ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não importa em responsabilidade civil do empregador. Outrossim, o disposto na legislação previdenciária não se confunde com a responsabilidade civil, porquanto são ramos autônomos do Direito.
Portanto, o fato de o empregado receber auxílio-doença por acidente de trabalho não importa, necessariamente, na responsabilização civil do empregador, tampouco a concessão de auxílio-doença comum afasta de pronto eventual responsabilidade do patrão. Segundo a teoria da causalidade adequada, extraída do art. 403 do CC/02, o agente deve contribuir direta e imediatamente para a produção do dano, de modo que sua conduta, por si só, deve ser a causa suficiente para a ocorrência do eventum damini. Para fins de responsabilidade civil por acidente de trabalho, o primeiro ponto que deve ser esclarecido é se o evento estava circunscrito ou não nos riscos da atividade desempenhada pela empresa, como se extrai do parágrafo único do art. 927 do CC/02. Cumpria ao empregador garantir que o meio ambiente de trabalho fosse o mais seguro possível, adotando todas as medidas necessárias e viáveis para garantia da saúde, higiene e segurança dos empregados, na esteira do disposto no art. 7º, XXII da CRFB/88 e art. 157 da CLT. Conforme disposto no laudo pericial, a doença ocupacional estava circunscrita nos riscos do empreendimento, que envolvia carregamento de peso, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, com espeque no art. 927, parágrafo único do Código Civil. A responsabilização objetiva do empregador foi reputada constitucional pelo STF, que fixou a seguinte tese do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nessa senda, é irrelevante o elemento da culpa, bastando que a empresa, pela natureza das suas atividades, tenha posto a vítima – seu empregado – na situação de risco em que se deu o dano efetivo. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1 - Na hipótese, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a montagem de cubo de roda, no exercício de suas funções como auxiliar de mecânico.
O Tribunal Regional manteve a condenação por considerar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco. 2.2 - A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2.3 - Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante - auxiliar de mecânico -, impõe-se o imperioso dever de indenizar empresarial. (...)”. (TST - ARR: 5846720105030112, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Apesar de afastado o elemento culpa, a responsabilidade do empregador não é absoluta, considerando que não se adota, na seara do direito do trabalho, a teoria do risco integral. Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa pode ser ilidida se comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses de rompimento do nexo causal: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. A ocorrência de qualquer um desses eventos afasta a correlação natural entre a conduta do agente – a quem se imputa a responsabilidade – e o dano sofrido pela vítima. O caso fortuito e a força maior têm em comum a imprevisibilidade advinda de evento externo, alheio ao agente e à vítima, sendo o primeiro evitável e o segundo, como no caso de fenômenos naturais, inevitável. O fato de terceiro ocorre quando o agente provocar do dano é impelido a tanto, independentemente da sua vontade, em razão de conduta imprevisível e inevitável praticada por outrem. Já a culpa exclusiva da vítima se perfaz quando o dano se produz unicamente por força de uma conduta perpetrada pelo próprio ofendido. Por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, incumbia à parte ré fazer prova cabal dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Constatada a ocorrência de fato lesivo à integridade física do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X, 7º, XX da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Vale frisar que a incapacidade parcial e/ou temporária não afasta do trabalhador o direito à reparação pelo dano à sua integridade física: DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
MOLÉSTIA NÃO INCAPACITANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas.
A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar.
Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional.
Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral.
TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min.
José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017 (Informativo n. 155) Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que -
20/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
20/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
20/05/2025 07:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
20/05/2025 07:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO LEITE LUIZ
-
20/05/2025 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO LEITE LUIZ
-
19/05/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/05/2025 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 00:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 10:23
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 08:02 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DIAS DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
03/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
03/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
03/04/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
01/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 28/02/2025
-
22/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1c741 proferido nos autos.
Designo pauta de instrução PRESENCIAL para o dia 30-04-2025 as 08:02 h juntamente com o processo conexo n. 0100902-29.2022.501.0036..
As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a super Meta 2 do CNJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LEITE LUIZ -
15/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
15/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:36
Audiência de instrução designada (30/04/2025 08:02 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/02/2025 10:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/02/2025 10:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 14:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100935-23.2020.5.01.0025
-
06/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
06/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
06/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
04/02/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
04/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 22:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
27/01/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
16/01/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 29/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 07/11/2024
-
11/10/2024 11:43
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
09/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
09/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/10/2024 00:32
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
18/07/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3bb57 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Deferida a produção da prova pericial MÉDICA na ATA de ID cb66e36, nomeando-se o(a) perito(a) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, o destituo, ante a petição de ID c488908 e nomeio para o encargo o i. expert ANDRÉ AIRTON BENDER, que deverá ser intimado(a) a dizer se aceita o encargo, sendo que fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$3.000,00 a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato 88/2011 da Presidência deste Regional.
PRAZO 5 DIAS.Sendo resposta positiva do i. expert, fica desde já intimado para que designe dia e hora para início da perícia.
Após, intimem-se as partes da data da diligência.
Laudo em 20 dias.Sendo negativa, voltem os autos conclusos para deliberações.Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida.Colacionado o laudo, às partes para manifestações no prazo comum de 05 dias.Em havendo impugnação(es) da(s) parte(s), notifique-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a(s) mesma(s), em 05 dias.Vindo a resposta do perito sobre as impugnações ao seu laudo, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO.Fica ressalvada a produção das demais provas, desde que se justifiquem.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
17/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
26/06/2024 23:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/06/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
20/06/2024 10:42
Audiência de instrução designada (22/10/2024 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 10:42
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
29/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
29/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
16/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
15/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
15/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
01/04/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 16:51
Audiência de instrução designada (18/06/2024 12:41 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2023 15:00
Audiência de instrução cancelada (04/05/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2023 16:51
Audiência de instrução designada (04/05/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 23:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
15/12/2022 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
07/12/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/11/2022
-
18/11/2022 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
09/11/2022 12:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/11/2022 07:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/11/2022 11:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
28/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
27/10/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de LEANDRO LEITE LUIZ em 26/10/2022
-
19/10/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 19:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEITE LUIZ
-
17/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
14/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101037-61.2020.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Franca Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2024 22:10
Processo nº 0101037-61.2020.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Araujo Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2020 13:26
Processo nº 0012214-47.2014.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio Santana dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 11:14
Processo nº 0100195-76.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2023 11:04
Processo nº 0100195-76.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 09:51