TRT1 - 0100334-17.2020.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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30/05/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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30/05/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMBEV S.A. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE RIBEIRO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 15/05/2025
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16/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025
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12/05/2025 22:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/05/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb8768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora WALLACE RIBEIRO e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar AMBEV S.A. a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais e periciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$1.040,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$52.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE RIBEIRO -
25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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25/04/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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25/04/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE RIBEIRO
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25/04/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE RIBEIRO
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01/04/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/03/2025 22:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/03/2025 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 14:59
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 11:45 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1a379 proferido nos autos.
Vistos etc, Em primeiro lugar, não entendo porque foram apresentados dois rois de testemunhas pela parte autora.
Em segundo ponto, considerando a intimação positiva de ambas as testemunhas (Carlos e Edson) pela Secretaria da Vara, esclareço desde já que a ausência delas na próxima assentada acarretará o acionamento do SISBAJUD no importe de 1 salário-mínimo, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo foi ajuizado em 2020 e ainda não existe sentença.
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE RIBEIRO -
20/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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20/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/02/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a564789 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista que as intimações de ids: 46a7592; d6d1aa2; a94dd75 e fae24c8 saíram com erro material, determino que a secretaria expeça novas notificações de forma correta nos termos do despacho de id d3f4072.
Encontram-se corretas as notificações expedidas para as testemunhas nos ids: 219a487 e a463b1f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
17/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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17/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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17/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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17/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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17/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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17/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/02/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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12/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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12/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE BARROS PEREIRA
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12/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VINICIUS SANT ANA FERNANDES BARBOSA
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10/02/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/02/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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04/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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04/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:50
Audiência de instrução designada (24/03/2025 11:45 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:50
Audiência de instrução cancelada (13/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/10/2024 13:23
Audiência de instrução designada (13/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 13:22
Audiência de instrução cancelada (24/10/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 18:50
Audiência de instrução designada (24/10/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 16:19
Audiência de instrução realizada (13/08/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2024 03:31
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:31
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 26/07/2024
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24/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4141f proferido nos autos.
Vistos, etc.Pede o Autor a reconsideração do despacho que determinou a extração de sua geolocalização, argumentando que sua esfera privada estará invadida.Foram os seguintes os termos do pedido - Id b3c5985:WALLACE RIBEIRO, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº. 0100334-17.2020.5.01.0025, que move em face de AMBEV S.A., vem, por seus procuradores, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ante o teor decidido na audiência do dia 03/07/2024, na qual determinou a produção de prova digital com o fito de obter a geolocalização, requerer a reconsideração, nos termos que segue abaixo: Na audiência do dia 03/07/2024, a i.
MM. detemrinou q prova de geolocalização.
Ab initio, urge salientar que a colheita de informações, a respeito da localização do trabalhador ao longo do contrato, junto as empresas de telefonia, de computação, de serviços online e software e de redes sociais, é questão que deve ser analisada sob o ponto de vista do cabimento da prova e o seu alcance, sendo certo que o deferimento da medida, em processo trabalhista, tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal).
Ademais, a geolocalização do aparelho celular particular da parte reclamante apresentaria, quando muito, apenas um indício de seu paradeiro, sendo inviável presumir, de forma absoluta, que o obreiro sempre esteve com seu celular nos momentos em que se encontrava trabalhando em benefício do reclamado, sobretudo porque não se tratava de telefone móvel corporativo.
Não se pode olvidar, por fim, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da CF/88, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 /2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da Lei nº 13.709 /2018 - LGPD).
Referido procedimento deve ser usado com cautela, em situações nas quais se revele a essencialidade da medida, não havendo no caso concreto tal necessidade, principalmente diante a realização de prova documental, já existente nos autos, testemunhal, ao qual a parte autora pretende produzir.
O inciso XII do artigo 5º da CRFB/88, garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações, abrangendo a comunicação telemática, admitindo a interceptação desses dados através de prévia autorização judicial e desde que se destine à investigação criminal ou instrução processual penal, portanto, a Constituição adotou regras para a interceptação para que essa medida não seja executada com abusos, além de exigir prévia autorização judicial, o texto constitucional somente admite a quebra do sigilo das comunicações para duas finalidades: investigação criminal ou instrução processual penal, situações que não se enquadram ao caso concreto.
Além dos limites constitucionais, o procedimento para a interceptação deve obedecer aos termos da Lei 9.296 /96, que regulamentou o inciso XII, parte final do artigo 5º da CRFB/88, dentre os requisitos, a Lei em questão exige indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal, sendo o segundo requisito inerente à ausência de outro modo para demonstrar o fato apurado.
Assim, a interceptação só será concedida quando for o único meio essencial para provar a conduta delituosa em crimes punidos com reclusão, entretanto, antes de analisar aspectos da LGPD, observa-se que é importante ter em mente que, os termos da Lei 9.296 /96, são elementos que inspiram a formação do convencimento, na medida que a CRFB/88, já indicou que interceptar mensagens privadas é algo tão sensível que só pode ocorrer no âmbito da persecução penal e com limitação judicial.
Feitas tais considerações, observa-se que o inciso X do artigo 5º da LGPD estabelece o conceito de tratamento de dados pessoais como sendo: "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração."O inciso I do artigo 7º da LGPD determina que: "O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular".
Registra-se que a parte autora não autorizou, tampouco consentiu a busca em seus dados pessoais, portanto tal prova sequer poderia ser realizada sem o seu consentimento, conforme previsão legal.
Principalmente, por se tratar de uma prova INVASIVA À SUA PRIVACIDADE E INTIMIDADE, eis que a busca realizada pode induzir a sua localização após o expediente de trabalho, bem como em finais de semana não laborados, à locais que a parte autora não quer expor aos autos, perante às demais partes e terceiros, em que pese ainda haver a possibilidade de inconsistências em tais provas, diante ao fato de haver a possibilidade da parte autora se encontrar próxima à 3 rádios bases, sendo que através da geolocalização a busca será apontada, à uma das rádios bases e não a de fato mais próxima, situação essa que gera uma prova inócua.
O contrato de trabalho firmado entre as partes não previu, em nenhum momento, que o empregador estaria autorizado a acessar os dados pessoais de localização do empregado.
Em regra, o que o trabalhador acorda com o empregador é registrar a jornada por meio do sistema de controle de jornada adotado pela empresa.
O que disciplina, na essência, a relação de trabalho - além da legislação vigente, das normas coletivas e das normas internas - é o contrato de trabalho.
Não havendo prova de que a reclamada acessaria a geolocalização do empregado, não cabe deferir agora esse pleito, em razão da ausência de consentimento do titular dos dados.
Em suma, o fato é que, ao analisar a questão à luz da técnica de ponderação de interesses, a prova testemunhal é plenamente servil à elucidação dos fatos probandos sem impor, para tanto, potencial sacrifício aos direitos fundamentais da reclamante, notadamente a sua intimidade e a sua privacidade.
Além disso, atualmente há uma infinidade de aplicativos que possibilitam a mudança de localização do usuário em tempo real, o que pode ser feito por inúmeros motivos ou razões.
Certo é que este fato por si só, garante que o fornecimento da geolocalização da parte obreira não é meio de prova absoluto, confiável e nem mesmo se presta para tal finalidade, qual seja, comprovação de horários de trabalho.
Vejamos a finalidade de alguns destes aplicativos:(...)Excelência, em que pese à existência do poder do livre convencimento do Juiz, aliado ao dever da busca pela verdade real dos fatos, deve o mesmo respeitar os limites do processo ao apreciar as provas carreadas e produzidas nos autos, sob pena de confrontar o disposto no artigo 141, do CPC/2015.
A regra é de que os dados telefônicos e utilização dos aplicativos da internet da reclamante são SIGILOSOS, isso sem se falar na INVASÃO DE PRIVACIDADE e INTIMIDADE, questões PARTICULARES E DE FORO ÍNTIMO DA VIDA DA OBREIRA, invioláveis a casos específicos, nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 5º, XII, da CF/88, o que não se faz necessário, s.m.j., para o caso subjudice, uma vez que a prova testemunhal comprova a real jornada da parte autora.
Nesse caminho, relevante ressaltar o quanto exposto pelo Exmo.
Ministro do Colendo TST, Dr.
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, ao apreciar recurso em Mandado de Segurança de matéria similar, no qual negou provimento ao recurso por reputar ilegal e abusiva a ordem de fornecimento de dados de geolocalização.
Valho-me dos fundamentos da decisão proferida e publicada em 09/05/2022 (Processo nº ROT - 658- 34.2021.5.12.0000), que se encontra em sintonia com os fundamentos até aqui delineados ""(...) Quanto ao mais, tem-se que, de fato, importou a decisão impugnada em violação a direito líquido e certo da impetrante, mormente se consideradas as constitucionais garantias à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo telemático (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).
A propósito, sobre a proteção ao sigilo de dados, assim estabelecem os arts. 1º, caput, e 5º, I, da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (...) Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; O art. 4º da Lei em questão, por sua vez, ao tratar das hipóteses excetivas de sua incidência, não contempla a instrução processual em ação trabalhista, senão vejamos: Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o deproveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
Nesse contexto, tem-se que o meio de se obter a prova requerida se afigura ilegal e abusivo, ferindo direito líquido e certo da impetrante quanto a sua intimidade, privacidade e sigilo de dados telemáticos pessoais, não se podendo olvidar que a duração da jornada externa poderia ser constatada pelos meios ordinários de prova, tratando-se o recorrente de instituição que, inegavelmente, detém os mais diversos meios e recursos para o efetivo controle de jornada.
Inarredável a ilação, pois, que a prova em questão desborda dos limites da relação empregatícia observada entre as partes, imiscuindo-se inadvertidamente na intimidade e vida privada do obreiro, colocando em xeque, portanto, até mesmo sua honra.
Sobre o tema, de rigor a transcrição de excerto do elucidativo parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral do Trabalho, in verbis (p. 2039-2040): Nenhuma razão lhe assiste, tendo em vista que "o recorrente implica a violação da intimidade e da vida privada da impetrante, tal como em violação de dados pessoais e sigilosos da recorrida".
O pedido da geolocalização da impetrante, ultrapassa todos os limites do contrato de trabalho ali discutido, pois invade a vida privada e a intimidade da recorrida, o que revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada.
Nesse contexto, cito o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que assevera aos indivíduos o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assim como assegura a inviolabilidade e o sigilo de seus dados e comunicações telefônicas".
Vejamos: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (grifou-se).
Ademais, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet no Brasil), garante a privacidade e proteção de dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, conforme ao artigo abaixo: Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Além disso, o Decreto n. 8.771/2016, ao regulamentar o Marco Civil da Internet, deixou claro que os dados de geolocalização são considerados como dados pessoais: Art. 14.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - dado pessoal - dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; (...). (grifou-se).
Desse modo, as alegações de que a utilização de provas digitais, mesmo com o propósito de "busca da verdade real", não pode ferir o direito à intimidade, sem a devida observância ao princípio da proporcionalidade, uma vez que à intimidade é um direito essencial, inalienável, possui caráter exclusivista e individualista, considerado como tipificação dos chamados "direitos da personalidade", que têm por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana.
Portanto, em que pesem os argumentos do recorrente, a decisão recorrida não merece reparos, uma vez que analisou de forma adequada e fundamentada os requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança, estando presente o fumus boni iuris, bem como o perigo de dano à intimidade da impetrante, o que justifica a concessão do mandamus.
Logo, conforme o exposto, opina Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do presente Recurso Ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator" (grifos nossos acrescidos ao original) Nesse sentido, também é o entendimento deste TRT, bem como de outros Tribunais, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA GEOLOCALIZAÇÃO DA EMPREGADA, COM O FIM DE FAZER PROVA QUANDO À JORNADA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PRIVACIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
A determinação para que a empregada informe seus dados - número de celular e email - a fim de tornar possível o acesso a sua geolocalização, com o fim de fazer prova quando à jornada de trabalho, constitui medida abusiva, principalmente quando o empregador tem diversos outros meios de prova quanto ao horário de trabalho, nada justificando a quebra do direito a privacidade, garantia constitucional.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu apenas parcialmente a liminar no processo do mandado de segurança. (TRT-1 - MS 0100209-56.2022.5.01.0000, Relator/Redator designado: MARIA HELENA MOTTA, Órgão Julgador: SEDI-2, Data do Julgamento: 25/08/2022, Data de Publicação: 03/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE DADOS E DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO IMPETRANTE PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ILEGALIDADE.
Afronta ao direito à intimidade/privacidade, de índole constitucional (CF, art. 5º, inciso X).
Inexistindo novos elementos de convicção aptos a modificar a solução dada à questão inicialmente, impõe-se a ratificação da decisão ora agravada.
Na forma do artigo 355 do CPC, não a necessidade de adoção de qualquer outra providência, tem-se por prejudicado o recurso de agravo regimental para, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, conceder a segurança. (TRT-1 - MS 0102200-67.2022.5.01.0000, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Órgão Julgador: SEDI-2, Data do Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 09/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
In casu, encontrando-se demonstrada a presença do direito líquido e certo a amparar o pleito das Impetrantes, estando presentes os pressupostos legais constantes na Lei n. 12.016/2009, mantendo a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança pleiteada para cassar a Decisão impugnada, que determinou que a operadora VIVO forneça, no prazo de 10 dias, os dados cadastrais do usuário responsável pelo número de telefone ali especificado, em formato .XLS, .TXT ou CSV, bem como, de outro número, a identificação de ERB (código, endereço, latitude e longitude, raio aproximado, setorização e abertura em graus azimute), do período de janeiro a abril de 2019, ou, caso já as tenha fornecido, que tais informações sejam excluídas no Processo originário de n. 0000523-07.2020.5.20.0009.
Segurança concedida. (TRT-20 00002242320215200000, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 05/04/2022) De tudo que se fundamentou até este ponto, podemos inferir que a utilização de provas digitais não pode servir para subverter a distribuição do ônus probatório, tampouco a busca pela "verdade real" quando se sobrepõe às garantias constitucionais, forte no princípio da supremacia das normas constitucionais.
Portanto, a parte autora requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que determina a prova de geolocalização, eis que a parte autora, não autorizou, tampouco consentiu o acesso aos seus dados privados e íntimos, situação que deve ser observada à luz do inciso I do artigo 7º, da LGPD, e ainda com fulcro ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º , LXXIX , da CF/88 , recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115 /2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º , I e IV , da Lei nº 13.709 /2018 – LGPD).
Ad cautelam, assim não entendendo V.
Exa., ante o princípio da eventualidade, consigna a parte autora, desde já, seus protestos antipreclusivos, resguardando-se no direito de rediscutir a matéria em momento processual oportuno.
DAS NOTIFICAÇÕES Por fim, requer que todas as publicações e notificações e demais atos processuais, sejam feitos exclusivamente em nome de Dra.
Luciana Sanches Cossão, OAB/RJ 147.421, cujo endereço profissional se encontra indicado no rodapé da presente peça, devendo inclusive seu nome ser anotado na capa dos autos, sob pena de nulidade dos atos processuais, com fulcro no art. 272, § § 2º 5º do Código de Processo Civil. A tese do Autor, se percebe, é de que a geolocalização invade uma esfera da privacidade que somente pode ser acessada com o seu consentimento; esse dado consentimento, se não dado, limitaria a atividade jurisdicional (como Estado), a direção do processo (e seu resultado) e até a espécie de prova (que, nesse contexto, estaria restrita à prova testemunhal). Seria, em última análise, a visão do "processo" como atividade privada, onde as partes teriam ampla e irrestrita liberdade e o Estado se comportaria como expectador e "pronunciador" do resultado das provas trazidas pelos litigantes.Bem, para além de se tratar de uma ótica incompatível com a visão Publicista "do processo" e típica do Século XIX [ https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06032015-121912/publico/O_principio_dispositivo_a_instrucao_probatoria_e_os_poderes_do_juiz.pdf], dmv a geolocalização se RESTRINGIRÁ ao tempo em que o próprio Reclamante alega estar trabalhando (ou seja, com seu tempo à disposição do empregador, ex vi do Art. 58 da CLT) e, não no período em que esteja em gozo de sua intimidade, privacidade ou mesmo em período (ou intervalo de tempo) estranho ao da inicial.Lado outro, dmv, a utilização das provas digitais como meio de busca da verdade real tem sido incentivada a todo o Poder Judiciário inclusive o próprio TST, verbis: https://tst.jus.br/provas-digitais A Justiça do Trabalho começou, em 2020 e investiu ainda mais esforços em 2021, em uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais.
A iniciativa, chamada de Programa Provas Digitais, visa fazer uso de informações tecnológicas para auxiliar magistrados na instrução processual, especialmente na produção de provas para aspectos controvertidos.
Como resultado, busca-se maior celeridade à tramitação processual e facilidade para a busca da verdade dos fatos.A cooperação entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) possibilitou diversas ações de capacitação para o tema.
Já são mais de 660 magistrados e servidores com conhecimentos adquiridos por meio de webinários e cursos específicos sobre o uso de cada uma das ferramentas.
Mas, afinal, o que são provas digitais? A ideia do uso de provas digitais faz parte de um novo contexto que surge na sociedade da informação. “Na sociedade atual, há uma produção constante de dados por parte dos dispositivos informáticos utilizados – a chamada big data.
Novas formas de condução da cultura da sociedade vêm com as novas tecnologias, e o Direito vem para regular essas novas formas”, afirma Fabrício Rabelo Patury, promotor de justiça do Ministério Público da Bahia, um dos maiores especialistas no tema no país e um dos instrutores envolvidos no projeto.
Como consequência, segundo Patury, é necessário adequar os meios de instrução também às novas ferramentas e informações disponíveis. Em outras palavras, essa cultura de interação permanente com recursos tecnológicos produz inúmeros registros digitais, o que torna necessário repensar o modelo tradicional de produção de provas, baseado, principalmente, na oitiva de testemunhas.
Dessa forma, a utilização de registros digitais para a demonstração de fatos é quase uma necessidade nos dias de hoje. “As provas digitais nascem para dar maior eficiência probatória ao processo, por atenderem a uma nova sociedade, digital e interconectada.
Se todas as nossas condutas são realizadas em uma seara cibernética, é lá que vamos coletar os registros necessários para fazer prova dessa mesma conduta”, explica o especialista. As provas digitais podem ser produzidas em registros nos sistemas de dados de empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados publicados em redes sociais e até encontradas por meio de biometria.
Qualquer tipo de informação eletrônica, armazenada em bancos de dados, que comprove a efetiva realização de horas extras ou confirme a concessão fraudulenta de afastamento médico pode ser usada como prova digital. Os dados produzidos podem ser encontrados em fontes abertas (de livre acesso, como pesquisas no Google, sites de transparência, redes sociais) ou fontes fechadas (de acesso restrito, por meio de solicitação judicial), em titularidade de empresas públicas e privadas.
Por meio deles, é possível averiguar fatos controversos no curso da instrução processual, ou seja, utiliza-se uma prova digital para chegar mais próximo ao que realmente aconteceu. “A tecnologia muda o meio em que o Judiciário trabalha e também afeta todas as inter-relações humanas, que usam dispositivos informáticos que capturam os hábitos de vida a todo instante.
Na hora de reconstituir os fatos para tomar uma decisão judicial, temos de buscar nestes dispositivos e data centers as informações necessárias”, conclui Patury. O uso das provas digitais possui fundamentos nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
O primeiro autoriza as partes a empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O segundo, por sua vez, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 765, também estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) ainda define a obrigatoriedade de guarda dos registros de conexão, por no mínimo um ano, e dos registros de acesso a aplicações de internet, por no mínimo seis meses (arts. 13 e 15).
Além desses, é imperativa a disponibilização dos registros e dados pessoais armazenados nos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet por ordem judicial (art. 10).
Há, ainda, a possibilidade de requisição judicial dos registros e dados pessoais armazenados nas operadoras de telefonia, nos provedores de conexão e de aplicações de internet, para formar o conjunto probatório em processo cível ou penal (art. 22).
Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) também possibilita o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e 11, II, “a”). O uso de provas digitais ainda é balizado pelos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República e no artigo 2º da Lei 9.784/1999, bem como pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
Também é garantido o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular (art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2o, I e III, da LGPD).Segundo o promotor de Justiça Fabrício Patury, a Justiça do Trabalho já utilizava provas digitais em processos há muito tempo, porém eram provas de fontes abertas.
Um exemplo de provas digitais foi o uso de uma rede social, em 2014, para comprovar que uma enfermeira usou atestado falso para faltar ao trabalho.
A trabalhadora havia postado fotos em seu perfil participando de uma maratona e, com a prova digital, foi confirmada sua demissão por justa causa.Outro exemplo aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma babá conseguiu comprovar o vínculo de emprego por meio de conversas no WhatsApp.
A partir do teor das mensagens, o juízo constatou os requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo, como a continuidade e habitualidade na prestação dos serviços, que não seriam apenas dois dias por semana, como alegado pela empregadora.Contudo, os dados utilizados como provas digitais não se restringem a postagem em redes sociais.
Com o uso de fontes de dados fechadas, grande novidade das capacitações realizadas dentro do projeto Provas Digitais, é possível utilizar dados de geolocalização, biometria, metadados de fotos e até rastreamento de IP.
No curso “Produção de Provas por Meios Digitais” ministrado em 2020, o promotor Fabrício Patury citou um processo em que foi utilizada a biometria (marcador corporal) do mouse de um empregado para comprovar que o computador fora usado por ele.
Em outro caso, os dados de geolocalização do celular conseguiram comprovar, com exatidão, a presença do trabalhador nas dependências da empresa para efeitos de horas extras.Em outra capacitação, o delegado de polícia de São Paulo Guilherme Caselli mostrou o caso de uma parte do processo que alegava não ter rendimentos para cumprir as parcelas devidas, no entanto, postava continuamente fotos de viagens internacionais. “A partir de posts com geolocalização, por exemplo, é possível localizar executados em insolvência”, esclarece Patury.
Também é possível verificar situações de formação de vínculos trabalhistas, horas extras, prestação devida do serviço, e até averiguar a existência de uma justificativa para demissão por justa causa. O box acima traz exemplos de provas digitais extraídas de fontes abertas e fechadas.
Atualmente, existem diversos programas e técnicas de obtenção de dados que podem ser usados para essa finalidade.
Por isso, o Ministério Público Federal fez um “Catálogo de Fontes Abertas”, que traz possibilidades para busca de dados sobre pesquisas gerais, veículos e rodovias, voos e aeroportos, navegações, sistemas telefônicos, certidões, entre muitos outros. Os exemplos apresentados mostram uma aptidão natural da Justiça do Trabalho à lógica das provas digitais.
Desde a década passada, esse tipo de informação já era utilizada, porém, com a institucionalização das Provas Digitais, magistrados e servidores de todo o país passaram a ter acesso a capacitações e aprenderam a incorporar melhor essa ferramenta à rotina da instrução processual.É por isso que, segundo Fabrício Patury, a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário mais preparado para a efetivação das provas digitais.
Isso porque foi o primeiro ramo do Judiciário a assumir o uso das provas digitais em forma de um projeto institucional, com investimento na capacitação de seus cooperadores e, ainda, na normatização do tema.
Um exemplo dessa normatização foi o acordo de cooperação técnica assinado com o CNJ para compartilhar as iniciativas e projetos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho com todo o Poder Judiciário.Para a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, as inovações tecnológicas são fundamentais para aprimorar a prestação jurisdicional ao cidadão. “Havendo tantos registros digitais de comportamentos que passam a ser objeto de controvérsia em juízo, é importante usar esses recursos na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho.
Fazer uso dessas tecnologias é aumentar a qualidade da prestação jurisdicional e da primazia da realidade.
Essa iniciativa, ao lado da utilização de tantos outros sistemas eletrônicos, como o PJe, mostram que a Justiça do Trabalho está na direção do futuro”, observa a ministra.Essa atuação institucional é fortalecida por esforços conjuntos entre CSJT e Enamat.
A diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa, na ocasião do aniversário de 15 anos do órgão, compartilhou a iniciativa de capacitação de magistrados na produção e coleta de provas digitais como parte do programa de formação da escola, que busca capacitações também em relação a questões recentes e atuais, como as observadas no ramo da tecnologia. “A promoção de cursos sobre provas digitais busca proporcionar uma formação num campo até então pouco conhecido e explorado pelos juízes, enquanto os cursos relacionados à conciliação, além de tratarem de competência profissional extremamente relevante, visam atender às exigências das atuais resoluções do CSJT”, disse, à época.Diversas capacitações têm sido realizadas na Justiça do Trabalho desde 2020.
O objetivo é fomentar os métodos atuais de busca de registros digitais, voltados à demonstração de fatos controvertidos, levando em conta as várias repercussões do fenômeno denominado Revolução 4.0, que se destaca pela cultura de permanente interação com recursos tecnológicos. “A produção de provas por meios digitais exige expertise e conhecimento para a busca dos registros deixados no ambiente virtual, em fontes abertas e fechadas”, destaca a ministra presidente do TST.Com essa necessidade em mente, o CSJT iniciou a execução, a partir do final de 2020, de um curso voltado para servidores da Justiça do Trabalho, com o intuito de possibilitar a operacionalização de diversos métodos de produção de provas digitais.
Paralelamente foram realizados, desde então, diversos webinários e aulas magnas para servidores e magistrados, a fim de promover uma sensibilização sobre o tema.O projeto Provas Digitais já formou 10 turmas de servidores dos TRTs que atuam como auxiliares de magistrados de primeiro grau, ocupantes da função de auxiliar de juiz, com carga horária de 20 horas-aula para cada turma.
Já foram capacitados 294 servidores.
O principal objetivo da formação dos servidores é a capacitação para o trabalho operacional voltado à coleta de registros digitais.
Além disso, já foram realizados 13 webinários voltados a magistrados do trabalho, com um total de 196 juízes participantes até o momento.
Também realizou-se uma aula magna inaugural, com 207 presenças registradas.Somado a tudo isso, a Enamat, paralelamente, também promoveu nesse período quatro cursos sobre o tema.
O mais recente começou no fim de outubro.
Ele aborda o assunto Produção e Análise de Provas Digitais no Processo do Trabalho, com 184 magistrados inscritos.
Em relação aos cursos já encerrados, foram certificados 372 magistrados. A utilização da prova digital no Processo do Trabalho traz muitos pontos positivos, segundo juristas e especialistas.
Em especial, a possibilidade de apresentação de dados consistentes e confiáveis sobre fatos controvertidos.
As evidências colhidas nas redes sociais ou em outras plataformas digitais são um contraponto objetivo às informações passadas por testemunhas arroladas pelas partes. Como forma de tirar proveito de todas essas vantagens, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tornou-se vanguardista ao criar, em maio de 2021, o primeiro núcleo do país especializado em produzir provas por meios digitais na Justiça do Trabalho.
Para a presidente do TRT 12, desembargadora Lourdes Leiria, “a sistematização na análise e no tratamento de dados das provas digitais pelo novo núcleo tende a reduzir o trabalho dos magistrados na instrução dos processos, liberando-os para que possam dar maior atenção a outras fases processuais, como a execução”.O núcleo integra a Secretaria de Execução (Sexec) do TRT, coordenada pelo juiz gestor regional de execuções, Roberto Masami Nakajo.
O magistrado explica que a ideia de criar um núcleo de provas digitais surgiu após as capacitações promovidas pelo CSJT e pela Enamat sobre o assunto. “O núcleo promove consultas e relatórios, bem como a organização e centralização de informações sobre provas digitais, que são disponibilizadas aos magistrados e servidores na intranet.
A nova área atua, ainda, na criação e aprimoramento de ferramentas para tratamento de dados”, explica.
Ele também lembra que há duas soluções em fase de testes que devem facilitar a análise dos registros de localização fornecidos por empresas de telefonia (estação rádio base) e pela Google.O trabalho no órgão já observou inúmeras vantagens. “Na fase de execução, as provas digitais podem contribuir em investigações sobre patrimônio e cadeia de responsabilidades.
As inúmeras fontes de pesquisa, como bancos de dados das empresas, ferramentas de geoprocessamento, materiais publicados em redes sociais e até biometria, amplificam as possibilidades probatórias.
Além disso, a objetividade dos registros, em contraposição à subjetividade da prova testemunhal, possibilita a produção de provas mais robustas para o Judiciário”, detalha o juiz Roberto Masami Nakajo.No segundo grau de jurisdição da 12ª Região (SC), provas digitais que utilizam dados de redes sociais e de estação rádio base (ERB) já compõem parte da jurisprudência do Tribunal, inclusive em fase de execução.
No primeiro grau, o magistrado menciona uma sentença proferida recentemente, cujos dados da operadora de telefonia foram tratados pela ferramenta desenvolvida no Núcleo de Provas Digitais. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, surgiu também o questionamento sobre a legalidade e possibilidade do uso desses dados para fins de provas digitais.
De acordo com o promotor Fabrício Patury, a LGPD não atrapalha a produção desse tipo de provas. “A lei apenas criou regras mais protetivas para evitar vazamentos e abusos de dados.
No caso do Judiciário, sempre há consentimento ou uma base legal para a captura.
Já temos mais de um ano de LGPD e, nesse tempo, só vi melhoras na produção probatória”, relata.Além disso, como foi apresentado na seção “Fundamentos legais”, a própria LGDP faz parte do arcabouço normativo para o uso de provas digitais no Judiciário. Com o objetivo de desenvolver regras de negócio e modelos de dados de soluções tecnológicas para integração na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) designou, em agosto de 2021, o Grupo de Trabalho sobre provas digitais (Portaria CNJ 204/2021).
O grupo também tem como atribuições estabelecer formato interoperável e estruturado único de armazenamento e fornecimento dos registros e dados pessoais pelas operadoras de telefonia e provedores de conexão e de aplicações de internet; e possibilitar o atendimento a ordens judiciais por meio de canais digitais acessíveis e disponíveis na internet.Entre os participantes do grupo de trabalho estão o promotor Fabrício Rabelo Patury e Guilherme Caselli de Araújo, delegado de Polícia do Estado de São Paulo.
Ambos são especialistas no assunto e promovem diversas capacitações sobre o assunto na Justiça do Trabalho.
Também integra o grupo o juiz auxiliar da direção da Enamat, Platon Teixeira de Azevedo Neto, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Não se trata de uma funcionalidade, dmv, privativa do Processo Penal ou da investigação sobre o sistema de liberdades [tese do Autor] e nem também, dmv, procedimento que se destine a alongar [ou falsear] a verdade ocorrida no mundo finalístico [o Reclamante, nessa toada, chega até a mencionar "Geolocalizações Fake"], mas unicamente dirigir o processo para um sistema de objetividades mais preciso que a memória humana.Os protestos do Autor estão consignados em ata e, dmv, se for o caso, seus efeitos serão objeto de análise posterior.Nada, pois, a ser reconsiderado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
10/07/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 11:24
Audiência de instrução designada (13/08/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 11:24
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 19:26
Audiência de instrução designada (03/07/2024 14:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 16:17
Audiência de instrução realizada (28/11/2023 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 21/11/2023
-
01/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
31/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
31/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
31/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
31/10/2023 08:28
Audiência de instrução designada (28/11/2023 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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16/10/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
16/10/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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09/10/2023 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
29/09/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
14/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 01/09/2023
-
09/05/2023 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
20/04/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
31/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/03/2023
-
30/03/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 00:00
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
22/03/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
22/03/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
22/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
10/02/2023 00:49
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
01/02/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
10/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 09/12/2022
-
30/11/2022 14:05
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
30/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
07/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2022
-
12/09/2022 12:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 05/09/2022
-
29/08/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Ambev)
-
29/08/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DO NOVO ESCLARECIMENTO AO LAUDO PERICIAL )
-
20/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
18/08/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
28/07/2022 22:38
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 04/07/2022
-
29/06/2022 22:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação esclarecimentos do perito)
-
24/06/2022 13:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO QUANTO OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO.pdf)
-
15/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
14/06/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
12/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 11/05/2022
-
11/05/2022 21:13
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2022 20:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação laudo pericial Ambev)
-
11/05/2022 12:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.pdf)
-
27/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
26/04/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
30/03/2022 11:36
Encerrada a conclusão
-
14/03/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
03/03/2022 11:59
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 11:55
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
12/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
07/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 04/02/2022
-
05/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 04/02/2022
-
26/01/2022 11:54
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
26/01/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
12/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:42
Juntada a petição de Manifestação (REQUER INFORMAR DADOS PARA INICIO DA PERICIA)
-
01/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 30/11/2021
-
30/11/2021 22:38
Juntada a petição de Manifestação (Mifestação Ambev sobre honorários)
-
23/11/2021 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
22/11/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
22/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:07
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO
-
16/11/2021 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 12/11/2021
-
04/11/2021 13:24
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
13/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/09/2021 16:57
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
30/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 21:15
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos Ambev)
-
04/08/2021 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/08/2021 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2021
-
04/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/08/2021
-
04/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 03/08/2021
-
03/08/2021 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (QUESITOS)
-
21/07/2021 02:04
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 19/07/2021
-
13/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
09/07/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
09/07/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2021 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
09/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
20/04/2021 00:16
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2021
-
20/04/2021 00:16
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 19/04/2021
-
19/04/2021 14:56
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO DR. JOSÉ PARAVIDINO COMO PERITO)
-
19/04/2021 13:37
Juntada a petição de Manifestação (REQUER DILAÇÃO DE PRAZO)
-
19/04/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR DADOS PARA MARCAÇÃO DA PERICIA)
-
19/04/2021 13:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS )
-
19/04/2021 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITO INSALUBRIDADE)
-
19/04/2021 13:30
Juntada a petição de Manifestação (apresentar quesitos à produção da prova pericial médica)
-
10/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
09/04/2021 16:05
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
09/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2021
-
16/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 15/03/2021
-
13/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2021
-
13/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 12/03/2021
-
01/03/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
01/03/2021 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
01/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/02/2021 11:43
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2021 11:42
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
22/02/2021 17:12
Audiência de instrução cancelada (04/03/2021 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 01:13
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 19/02/2021
-
20/02/2021 01:13
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 19/02/2021
-
19/02/2021 17:00
Juntada a petição de Manifestação (REQUER INFORMAR INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AUDIÊNCIA)
-
19/02/2021 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/02/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
05/02/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
29/01/2021 00:15
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:15
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 28/01/2021
-
22/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
22/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
22/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 20:36
Audiência de instrução designada (04/03/2021 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2020 19:25
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
18/12/2020 19:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
18/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 23/11/2020
-
09/11/2020 14:16
Juntada a petição de Manifestação (REQUER JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
29/10/2020 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:05
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
-
26/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
02/09/2020 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Retificação do valor da causa)
-
01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 31/08/2020
-
28/08/2020 21:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre desistencia de pedido)
-
26/08/2020 13:00
Juntada a petição de Manifestação (RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO)
-
23/08/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
20/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:46
Juntada a petição de Manifestação (REQUER PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)
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19/08/2020 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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19/08/2020 17:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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24/07/2020 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/07/2020 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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08/07/2020 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Requer desistência de pedido)
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27/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de WALLACE RIBEIRO em 26/06/2020
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25/06/2020 10:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO)
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19/06/2020 21:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 21:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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18/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 04:59
Audiência una cancelada (02/07/2020 09:30:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2020 04:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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07/05/2020 12:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDAR A INICIAL DE FORMA SUBSTITUTIVA)
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28/04/2020 13:34
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE TESTEMUNHAS)
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24/04/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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24/04/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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20/04/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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20/04/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RIBEIRO
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17/04/2020 17:42
Audiência una designada (02/07/2020 09:30 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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