TRT1 - 0100079-22.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a08334 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS. (Dr.
Paulo Roberto Pereira Paes Filho, OAB/RJ 168.665) opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de Id 03da59f, no qual figura como agravante, e LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONÇALVES (Dr.
Felipe Dantas Campos Dos Reis, OAB/RJ 235.279), como agravada. Embargos de declaração opostos pela reclamada, Id acb04ba, suscitando omissão na fundamentação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contrarrazões da autora no Id 3351b19, com pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, vez que aviados a tempo e modo. MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado.
Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT.
Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado. Omissão é ausência de julgamento. Pugna a embargante pela reforma da decisão monocrática de Id 03da59f, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Afirma que “a decisão é omissa no tocante ao Ato Declaratório de Entidade Filantrópica, constante no ID d318592, sendo certo, portanto, que a EMBARGANTE é isenta de depósito recursal, com supedâneo no artigo 899, § 10 da CLT”. Sem razão. O pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem por fundamento a natureza jurídica de entidade filantrópica. De certo que a Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas.
Saliente-se que, diversamente do alegado, o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas. Também não se trata, in casu, de hipótese do item do I, do artigo 790-A da CLT, que prevê a isenção das custas, além dos benefícios da gratuidade de justiça, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. O referido dispositivo não se aplica à reclamada, entidade filantrópica não governamental, cuja natureza jurídica, conforme portal da transparência da Controladoria Geral da União é de - ASSOCIAÇÃO PRIVADA - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (COD – 3999) – (https://portaldatransparencia.gov.br/transferencias/detalhe/pessoa-juridica/289639810001) O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera de tal encargo, conforme consagrado na súmula no 481 do TST.
O “Ato Declaratório de Entidade Filantrópica” juntado aos autos é datado de 2010. In casu, esta Relatora considerou todos os elementos dos autos, tendo a embargante se limitado a apresentar balanço (encerramento em 31/12/2023) e demonstrativo de resultados de 2023, os quais isoladamente considerados, não autorizam o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Conforme destacado na decisão, quando da interposição do recurso ordinário, não havia nenhum documento nos autos comprovando que, à época, a situação econômica da ré era deficiente a ponto de impedi-la de arcar com as despesas processuais, considerando que não houve a juntada de outros documentos como extratos bancários e declarações de imposto de renda atuais, logo a documentação juntada não foi suficiente a comprovar a total indisponibilidade financeira. O deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica somente é possível quando apresentada prova cabal de sua insuficiência econômica, conforme entendimento contido no item II da súmula nº 463 do C.
TST, o que não ocorreu. Da análise do acórdão, constata-se que houve expressa manifestação a respeito do indeferimento da gratuidade de justiça. Resta evidente a pretensão do embargante que esta Turma reveja seu entendimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, esse não é o meio idôneo, ante os estritos limites dos embargos declaratórios. Cabe à parte, entendendo haver equívoco na decisão - erro de julgamento -, utilizar-se do meio processual pertinente que não são os Embargos de Declaração. No mais, tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o tema a ser decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte. Ante o exposto, rejeito os embargos. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS À RECLAMADA, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Inexistindo no acórdão embargado, como amplamente se pode verificar, qualquer vício que autorize a interposição de embargos, constata-se seu caráter meramente protelatório, impondo-se a condenação do embargante, na multa prevista no § 2°, do artigo 1.026, do CPC, ora arbitrada em 1% calculada sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios de 1% sobre o valor da causa, revertida à parte contrária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
30/09/2024 18:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 11:29
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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13/09/2024 08:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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12/09/2024 23:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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12/09/2024 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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29/08/2024 09:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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28/08/2024 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES em 26/08/2024
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26/08/2024 17:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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26/08/2024 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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12/08/2024 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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01/08/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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01/08/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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01/08/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:00
Decorrido o prazo de LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES em 31/07/2024
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26/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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25/07/2024 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d045f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, condenando-a ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença [com as exceções abaixo], conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:É decretada a rescisão indireta por culpa exclusiva da parte ré, devendo esta efetuar a baixa na CTPS da parte autora, o que deverá ser feito em dia e hora a serem definidos, sob pena de pagamento de multa arbitrada em R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela se secretaria do juízo.Efetuada a baixa na CTPS da parte autora, expeça a secretaria imediatamente um Alvará de Autorização em nome da parte autora para levantamento dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada, bem como Ofício para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, inclusive em caso de frustração nos recebimentos, desde que o fato se dê por motivos alheios à parte autora e por culpa da parte ré. Pagar, com juros moratórios e atualização monetária, na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, os seguintes direitos anteriormente deferidos:13º salário proporcional de R$ 1335,.54, férias integrais e proporcionais de R$ 2.684,31 + R$ 447,38, depósitos de FGTS faltantes, inclusive a multa de 40% de R$ 4.496,70 + R$ 1.608,45, saldo salarial de R$ 347,11, salário de janeiro de 2024 de R$ 2.013,23, aviso prévio de R$ 2.415,88.As multas dos arts. 467 e 477 da CLT nos valores de R$ 3.751,56 + R$ 2.013,24.Efetuada a baixa na CTPS, expeça a secretaria um Alvará de Autorização em nome da parte autora para levantamento dos eventuais depósitos existentes em sua conta vinculada, bem como Ofício para habilitação da parte autora no recebimento do seguro-desemprego, responsabilizando-se a parte ré pelos respectivos valores em caso de frustração nos recebimentos, desde que o fato se dê por motivos alheios à vontade da parte autora e por culpa da ex-empregadora.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 2.011,34, correspondentes a 10% sobre o total devido.A sentença é liquida, podendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso [porque estimados], e atualizados no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determino a dedução e/ou a compensação de todo e qualquer valor comprovadamente pago sob idênticos títulos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 500,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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17/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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17/07/2024 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/07/2024 14:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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13/06/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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13/06/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2024 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/05/2024 21:05
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 00:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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29/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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26/02/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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07/02/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LETYCIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO GONCALVES
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07/02/2024 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2024 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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