TRT1 - 0100004-63.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:29
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDNAGE MARIA FLOR em 26/02/2025
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13/02/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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12/02/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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12/12/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/12/2024 14:07
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 10:09
Expedido(a) alvará a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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21/11/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDNAGE MARIA FLOR em 19/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/08/2024 15:59
Iniciada a execução
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12/08/2024 15:59
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:00
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:00
Decorrido o prazo de EDNAGE MARIA FLOR em 31/07/2024
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18/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8438801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, (i) restam inexigíveis as parcelas anteriores a 11/01/2019, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inc.
II, do CPC e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos EDNAGE MARIA FLOR em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-lo a pagar:- salário de novembro de 2023; - saldo de salário de dezembro de 2023 (10 dias); - aviso prévio indenizado (45 dias); - férias vencidas em dobro de 2021/2022 com 1/3; - férias vencidas simples 2022/2023 com 1/3; - férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; - metade do 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional de 2024; – multa de 40% do FGTS; e – multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST) e os limites do pedido;- depósitos do FGTS referentes ao período de janeiro de 2019 a abril de 2023 e de junho de 2023 a janeiro de 2024 (face a projeção do aviso prévio - OJ nº 82 das SDI-1/TST), bem como os reflexos na multa de 40%, observados os limites do pedido.Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a parte ré pela regularidade dos depósitos, bem como a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 719,48, calculadas sobre o valor de R$ 35.974,19, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 36.693,67.Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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17/07/2024 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 719,48
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17/07/2024 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDNAGE MARIA FLOR
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17/07/2024 14:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDNAGE MARIA FLOR
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09/07/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/06/2024 16:11
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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19/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/06/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 07:17
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EDNAGE MARIA FLOR
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11/01/2024 13:09
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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