TRT1 - 0100277-98.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 13:41
Ajustado o andamento processual para inclusão em 10/09/2024 18:44 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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15/10/2024 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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15/10/2024 13:41
Excluído de 10/09/2024 18:44 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO COSTA PECLY em 25/09/2024
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12/09/2024 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/09/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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10/09/2024 18:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCO ANTONIO COSTA PECLY sem efeito suspensivo
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04/09/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2024
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14/08/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/08/2024 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/08/2024
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13/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO COSTA PECLY em 12/08/2024
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31/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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30/07/2024 15:13
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARCO ANTONIO COSTA PECLY /
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24/07/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/07/2024 21:20
Juntada a petição de Contraminuta (CMED)
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23/07/2024 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/07/2024 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaaba4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVOConcluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela ré no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, nos moldes do art. 789 da CLT, isenta do recolhimento.Autorizo desde já a dedução de valores pagos a idêntico título.Juros e correção monetária ex vi legis.A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.Intimem-se as partes.Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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11/07/2024 15:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/07/2024 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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10/07/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/07/2024
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02/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO COSTA PECLY em 01/07/2024
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27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
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07/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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06/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/05/2024
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15/05/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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14/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/04/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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18/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO COSTA PECLY em 17/04/2024
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16/04/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação CORRETA)
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16/04/2024 21:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO COSTA PECLY
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19/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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