TRT1 - 0100216-89.2023.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100a2de proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$23.450,21 .
Crédito líquido do autor: R$14.186,06 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento INSS cota empregado: R$789,22 INSS cota empregador: R$3.720,26 (-) Dedução Depósito Recursal/Judicial: R$12.665,14 TOTAL A EXECUTAR : R$10.785,07 1.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para ciência e impugnação fundamentada, caso queiram, com indicação objetiva dos itens e valores de discordância, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de impugnação, retorne o processo à contadoria para apreciação. 2.1.
Verificada a existência de equívoco na promoção, fica a contadoria autorizada ao ajuste necessário, retornando o processo concluso para homologação dos cálculos corrigidos e consequente intimação das partes na forma do item 4. 3.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 4.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 4.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 5.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 6.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA -
24/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100216-89.2023.5.01.0266 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA -
31/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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31/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS
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31/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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14/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:19
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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08/12/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/08/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b8b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 05/04/2023, reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, primeira parte reclamada e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID.6216936, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada, diferença de horas extras e adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 119.900,00.A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. a9d5cc8, com documentos, arguindo a prescrição, a sua ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência inicial, ausente a primeira parte reclamada e rejeitada a conciliação pelas partes presentes, foi determinada a citação da primeira parte ré por mandado e redesignada a audiência. A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. bcbcafe, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça e os documentos juntados com a inicial, os valores dos pedidos, arguindo a ilegitimidade passiva da segunda parte ré e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferida a prova pericial para apuração de insalubridade e deferido o prazo de 15 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos. Realizada a prova pericial (ID. a12ca33)A parte autora apresentou réplica em ID. 16d92ed.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Deferido o prazo de 05 dias para juntada de razões finais escritas. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.A primeira parte ré juntou razões finais em ID. 01777f6 e pela segunda parte reclamada em ID. 6b16494É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 05/08/2014 a 31/10/2022 (ID. 84a8158)Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADAA legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a primeira parte reclamada impugna de maneira genérica os valores dos pedidos O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 05/08/2014 e término em 08/09/2022 A presente ação foi proposta em 05/04/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 05/04/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega a parte autora que no desemprenho de suas atividades adentrava de 3 a 5 vezes por dia em câmara frigorífica, com refrigeração de 0ºC a 18º C, e temperatura média de 5º C, onde se armazenava grande volume de carnes. Aduz que não havia EPIs necessários tampouco intervalo concedido às pessoas que realizam atividades dentro da câmara. Em defesa a primeira parte reclamada alega que não trabalha com produtos frigoríficos e que a câmara de refrigeração, é usada para armazenar produtos específicos, mantidos em refrigeração entre 14 e 18º graus; que somente os operadores, inclusive de empilhadeira, entram com frequência para colocar e retirar produtos.Afirma que sempre foram fornecidos EPIs para a parte autora realizar as suas atividades. Realizada a prova pericial, na sede da primeira parte reclamada, na presença do assistente técnico, do técnico de segurança do trabalho, da supervisora do RH e gerente de logística, todos da primeira parte ré, e após análise da prova documental, o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. a12ca33):“De acordo com a diligência realizada, os relatos colhidos e a análise dos documentos anexados aos autos, constatou-se que o Autor executava atividades no interior de câmara resfriada, na qual entrava e saía várias vezes ao dia, o que o expunha ao agente físico FRIO de forma intermitente.
Não foram encontrados nos autos documentos que comprovem a entrega dos EPIs necessários.
De acordo com a NR 15, anexo IX, o adicional de insalubridade para o agente FRIO é devido quando não são utilizados os EPIs necessários.
Dessa forma, este perito reconhece o adicional de insalubridade em grau médio para o Autor.Em resposta às impugnações da primeira parte reclamada o perito esclareceu: “para neutralizar o agente frio deveriam ter sido fornecidos uniforme completo, bota térmica, capuz de proteção e luvas de segurança, o que não aconteceu no caso em tela.Ainda, consta do relato do paradigma que o Reclamante entrava na câmara diariamente, de 5 a 10 vezes por dia, permanecendo de 5 a 15 minutos a cada entrada.Além disso, a Norma Regulamentadora não estabelece limite de tempo de exposição ao frio para a concessão de insalubridade, visto que esse é indiferente, pois o que determina a insalubridade é o choque térmico decorrente da mudança brusca de temperatura.2 - CONCLUSÃO:Diante do exposto, este Perito ratifica a conclusão do Laudo Pericial de que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio”. Com relação à impugnação de ID. d5aeb58, vale salientar que apesar de em respostas aos quesitos da parte autora, o perito ter esclarecido que no momento da diligência a temperatura a câmara fria era de 16ºC, o que pode ser verificado na foto juntada ao laudo, na própria contestação a parte ré afirma que a câmara possui temperatura variável entre 15ºC e 18ºC. Vale ressaltar que embora o art. 253 da CLT delimite o que é frio, estabelecendo os valores de 10, 12 e 15ºC segundo regiões contidas no mapa do Ministério do Trabalho e inclusive disponha sobre a necessidade de pausas, o anexo 9 da NR-15 nada dispõe sobre qual seria a temperatura limite para que seja necessário o uso de EPIs. Sendo assim, em que pese o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, acolho as conclusões do perito por revelarem o correto enfoque quanto a matéria e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2), considerando o período imprescrito .Não há pedido de reflexos.Pedido procedente. HORAS EXTRAS.
FERIADOSAlega aparte reclamante que da data da sua admissão até agosto de 2020 laborava de segunda a sexta-feira, das 20h às 08h, e a partir de agosto de 2020 até a sua demissão, de segunda a sexta-feira, das 21h às 09h, sempre com 1h de intervalo intrajornada.Aduz que laborou em todos os feriados indicados na inicial e que recebia incorretamente as horas extras laboradas. Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, folgava sábados domingos e feriados e que se eventualmente trabalhou em tais dias foram corretamente registrados no controle de ponto compensados imediatamente. Aduz que a parte autora laborou nos horários das 20h às 5h e das 21h às 6h, sempre com 1h12 de intervalo intrajornada. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A primeira parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis (ID. 5d335e1 e seguintes).Em depoimento a parte autora confessou (ID. 1fc6184):“1. que marcava os horários corretamente; que não sabe dizer se os dias estão corretos, pois não recebia os controles de frequência; exibido o documento Id 5d335e1 (espelho de ponto) confirmou que é sua a assinatura e que recebia o documento das rés; melhor esclarecendo, confirmou que não conferia os horários pois as letras eram miúdas;”Diante da confissão da parte reclamante e considerando que os contracheques juntados no ID. ea07ccf e seguintes indicam o pagamento mensal de horas extras, não tendo a parte autora apresentado diferenças que entende devidas, julgo os pedidos improcedentes.ADICIONAL NOTURNODiante da improcedência do tópico acima, não havendo diferenças de horas extras e considerando que havia pagamento mensal do adicional noturno, julgo o pedido improcedente. DANO MORALRequer a parte reclamante uma indenização por danos morais em razão de entrar diariamente em câmara frigorifica, sem qualquer Equipamento de Proteção Individual.O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.O exercício de atividades em tais condições, por si só, não configura dano moral.
Apesar de ocorrer a monetização dos riscos à saúde, a exposição a agentes nocivos dentro dos limites de tolerância, enseja tão somente, o pagamento do adicional respectivo, observada a gradação identificada na perícia, o que já foi deferido nesta sentença. Julgo o pedido improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAlega a parte autora que foi admitido pela primeira parte reclamada para prestar serviços unicamente para a segunda parte reclamada, durante todo o contrato de trabalho. Em defesa, a segunda parte reclamada sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a primeira parte reclamada e que esta era apenas fornecedora de produtos. Em audiência, a parte reclamante confessou que não trabalhou para a segunda parte ré. Sendo assim, julgo o pedido improcedente. JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID14e1725), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.A parte autora foi vencida no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, devidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.Quanto ao patrono da segunda parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor da causa.Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da primeira parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a primeira parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, conforme despacho de ID. a493f98, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade, à documentação juntada com a inicial, aos valores dos pedidos e a preliminar de ilegitimidade passiva.Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 05/04/2018. No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante, em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos e condeno EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, primeira parte reclamada, a pagar a MARCOS WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) adicional de insalubridade em grau médio de 20% sem reflexos.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da segunda parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Honorários periciais pela primeira parte ré, fixados em R$ 3.500,00, conforme despacho de ID. a493f98, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros e correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a primeira parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 465,98, pela primeira parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 23.299,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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