TRT1 - 0100601-32.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c2426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA em face de ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
REJEITO a preliminar. DA PARCELA VARIÁVEL – COMISSÃO/PREMIAÇÃO – E DA PRESCRIÇÃO TOTAL O reclamante alega que, ao longo do contrato de trabalho, recebia valores mensais a título de comissão/prêmio, os quais integravam sua remuneração.
Diz, então, que a partir de setembro de 2017 tais valores passaram a ser pagos “por fora”, por meio de cartão-benefício, em valores bastante superiores aos que recebia anteriormente, mas sem integração ao salário contratual e sem repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Reclama, assim, a integração dessas importâncias ao salário, para reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas.
A ré, por seu turno, sustenta que entre novembro de 2015 e agosto de 2017 o reclamante percebia comissão calculada com base em 0,04% do faturamento líquido da empresa, dividida entre os supervisores, apurado sobre as vendas dos subordinados, sem vinculação a metas individuais.
Afirma que essa comissão, por ser fixa e habitual, integrava a remuneração.
A partir de setembro de 2017, contudo, houve uma reformulação do modelo de incentivo, com substituição do sistema de comissão coletiva por prêmios vinculados ao desempenho individual de cada supervisor.
Esses prêmios passaram a ser pagos mediante cartão-benefício, com base no atingimento de metas previamente estabelecidas (como volume de vendas, positivação de clientes e campanhas específicas), não tendo, portanto, natureza salarial.
Afirma ainda a demandada que parte dessas premiações era patrocinada por terceiros, especificamente por indústrias parceiras, no contexto de campanhas promocionais de vendas.
Essas campanhas envolviam prêmios pagos diretamente aos supervisores, inclusive ao autor, também por meio do cartão-benefício.
Com fundamento no § 2º do art. 457 da CLT, a empresa sustenta que tais valores não integram o salário, por decorrerem de desempenho superior ao ordinário e serem pagos por liberalidade do empregador.
Sustenta, ainda, que a pretensão está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e da OJ 175 da SDI-1, por se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei, cuja alteração teve lugar em setembro de 2017, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Trata-se, no caso, de pretensão que tem por base uma alteração contratual ocorrida, incontroversamente, em setembro de 2017, quando a comissão coletiva foi substituída por prêmios atrelados ao desempenho individual do supervisor, com critérios objetivos e metas específicas. É o caso, portanto, de modificação de parcela não assegurada por preceito legal, criada por liberalidade do empregador.
A parcela variável, nessa nova formatação, repita-se, não possui previsão legal específica, sendo instituída por ato do empregador.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula n. 294 do C.
TST, segundo o qual, em se tratando de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, não asseguradas por lei, incide a prescrição total.
A Colenda Corte Superior reforça essa diretriz na OJ 175 da SDI-1, que dispõe que a supressão ou alteração de comissões, quanto à forma ou ao percentual, opera a prescrição total, justamente por se tratar de verba não protegida por norma de ordem pública.
Considerando que a alteração apontada pelo autor ocorreu, incontroversamente, em setembro de 2017, e a presente ação somente foi aforada em 15 de junho de 2024, verifica-se o lapso superior a 6 anos e 9 meses entre o ato e a propositura da ação.
Ultrapassado, portanto, o prazo de cinco anos, encontra-se consumada a prescrição total.
Dessarte, ACOLHO a arguição, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do nCPC, o pedido de integração da parcela variável e seus acessórios. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 15.06.2024, ACOLHO a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 15.06.2019. DO CARGO DE CONFIANÇA E DAS HORAS EXTRAS Segundo a narrativa da inicial, o autor exercia função operacional, ainda que sob o título de “supervisor”, submetido a controle de jornada por meio de aplicativos e do grupo de mensagens corporativo, além de receber ordens diretas de superiores.
Alega que laborava “das 06h00min às 20h30min, diária e ininterruptamente durante todo o contrato de Trabalho”, sem a devida contraprestação.
Reclama, assim, o pagamento das horas extras, com seus reflexos.
A ré, por seu turno, afirma que o autor ocupava cargo de confiança, com autonomia técnica e administrativa, exercendo funções de liderança e supervisão de equipes de vendas, não submetido a controle formal de jornada, estando inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, conforme anotado em sua CTPS, de modo que não fazia jus ao pagamento de horas extras.
Pois bem.
A primeira testemunha indicada pela demandada (gerente de TI) ratificou que no sistema Ion Supervisão, utilizado pelos supervisores, não há controle de horário e é utilizado para controle da rota dos vendedores, afirmando “que não há relatório de acesso no sistema em relação ao horário e o tempo que loga;” e que “a ré não possui controle de horário da supervisão via sistema;”.
O depoimento da última testemunha ouvida mostrou-se especialmente contundente para a formação do convencimento do Juízo.
Demonstrando pleno conhecimento das atividades desempenhadas pelos supervisores, revelou, com clareza e riqueza de detalhes, a autonomia com que a função era exercida.
O depoente afirmou, que “quem define a rota, horário e acompanhamento do supervisor é o supervisor”, acrescentando que “a empresa não faz monitoramento de horário do supervisor (...), não tira relatório e não liga perguntando onde está, que hora chegou ou qual cliente vai”.
Tal declaração revela ausência de controle direto de jornada e plena liberdade na autogestão das atividades, o que se mostra incompatível com a sistemática de fiscalização típica do regime comum de trabalho.
Disse ainda que o supervisor tem numa atuação conjunta com a gerência pode admitir e dispensar empregados, o que indica que a função envolvia responsabilidade hierárquica, discricionariedade e representação, características típicas do cargo de confiança.
Tal compreensão é corroborada, inclusive, por testemunha indicada pela parte autora, que ao relatar a dinâmica de funcionamento da empresa, reconheceu que “os vendedores não compareciam em reuniões entre a supervisão e a gerência de compras”.
Tal circunstância reforça que o supervisor — incluindo o autor — integrava um nível de gestão, participando de instâncias decisórias às quais os subordinados operacionais não tinham acesso.
O poder para admitir fica evidenciado, ainda, pelo documento de fls. 139, juntado pelo próprio demandante, no qual ele informa ao Gerente: “Torres, tenho 10 CLT +01 RCA.
Estou contratando mais uma vendedora.
Será fichada no dia 09/06.”.
Tal declaração, emitida de forma direta ao Gerente, não apenas revela o conhecimento da estrutura funcional, como também indica que o autor detinha autoridade para encaminhar contratações de forma autônoma, compatível com as atribuições de confiança.
Mas não é só.
Inquirido, o autor admitiu “que de 2019 para frente fazia academia de manhã; que o gerente mandava 3/4 vezes no mês o acompanhamento e o depoente tinha sua própria planilha de acompanhamento”, não apenas deixando clara a liberdade de horário e de atuação que detinha, mas também contrariando suas próprias declarações, trazidas na inicial, de que por toda a contratualidade iniciou suas jornadas às 6h da manhã.
O conjunto probatório dos autos evidencia que o reclamante desempenhava atribuições que extrapolavam as funções meramente operacionais como pretendeu fazer crer, estando convencido o Juízo de que o demandante exerceu cargo de confiança, com autonomia funcional, liberdade na execução de suas atribuições e desvinculação do regime geral de controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Nessa condição, afasta-se a aplicação das normas relativas à duração do trabalho, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Aduz o autor que utilizou seu veículo particular para a execução de suas atividades externas, alegando que, embora tenha recebido ajuda de custo com combustível em determinados períodos e valor fixo mensal a título de locação em outro, tais quantias seriam insuficientes para cobrir os custos com manutenção, depreciação, seguro, tributos e outros encargos inerentes ao uso do bem particular.
Postula, assim, indenização, no valor equivalente a R$ 1,08 por quilômetro rodado, com compensação do montante já pago no período de março de 2022 a agosto de 2023.
Ocorre que inexiste nos autos previsão contratual ou norma coletiva, também não havendo disposição legal que imponha ao empregador o dever de arcar com despesas decorrentes do uso de veículo próprio, colocado à disposição do serviço pelo empregado.
Vale dizer que o autor informou que utilizou diferentes veículos ao longo do contrato — inclusive automóveis locados de terceiros, pela empresa, em determinados períodos — e que ao usar seu próprio veículo recebia custeio de combustível e, posteriormente, valor mensal fixo pela “locação do carro”.
A falta de um acordo ou cláusula contratual que preveja compensação específica pelo uso do veículo próprio, bem como a ausência de uma norma coletiva que discipline a matéria, são elementos que corroboram a decisão pela rejeição do pedido.
O princípio de que o ordinário suporta o ordinário e o extraordinário deve ser comprovado, significando que na ausência de provas ou disposições legais/contratuais que imponham tal obrigação ao empregador, não se pode inferir automaticamente a responsabilidade por custos de depreciação e manutenção do veículo pessoal utilizado para o trabalho.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais está insculpido no próprio texto constitucional, conforme estabelece o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais por duplo fundamento: (i) a utilização, por cerca de nove meses, de veículo supostamente inadequado (Fiat Mobi), o que lhe teria causado lesões físicas e necessidade de tratamento fisioterápico; e (ii) a coação para aquisição de automóvel novo (HB20), fora de sua capacidade financeira, sob promessa de locação pela ré, seguida de dispensa imotivada pouco tempo depois, o que lhe teria gerado constrangimento financeiro e emocional, agravado pela utilização parcial do saldo do FGTS.
No que respeita ao uso do Fiat Mobi, não há nos autos nenhum elemento técnico ou documental que comprove a existência de lesões físicas, tampouco vínculo causal entre o uso do veículo e eventual dano à saúde.
O autor não juntou atestados médicos, laudos nem documentos que demonstrem o alegado prejuízo físico, muito menos comprovou a necessidade de tratamento fisioterápico em decorrência direta da atividade profissional.
Ademais, causa estranheza a alegação de que a utilização do Fiat Mobi teria sido fonte de desconforto extremo ou incompatibilidade funcional, quando se constata, por declaração do próprio autor em seu depoimento que ele já teve, anteriormente, veículo de porte equivalente — um Ford Fiesta —, igualmente classificado como automóvel compacto e utilizado para o trabalho de 2015 a dezembro de 2020.
A experiência anterior do reclamante com veículo próprio de características semelhantes enfraquece substancialmente a tese de que o modelo fornecido pela empresa seria inadequado à sua estatura ou às exigências da função.
A escolha do automóvel, nesses termos, não se mostra excepcional, tampouco configuradora de situação ofensiva ou degradante a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
No que se refere à aquisição do veículo HB20, tampouco restou demonstrado nos autos a alegada coação, promessa abusiva ou violação à boa-fé objetiva.
A compra do automóvel e a adesão ao saque-aniversário do FGTS foram atos voluntários do autor, não havendo sequer indício do alegado vício de consentimento.
A dispensa sem justa causa, por sua vez, encontra respaldo no poder potestativo do empregador, sendo legítima nos termos do art. 477 da CLT, salvo prova de discriminação ou abuso de direito, o que não se verificou no caso concreto.
Por fim, o constrangimento financeiro alegado é consequência lamentável, mas ordinária, de uma ruptura contratual não acompanhada de ilícito, o que, todavia, não basta para configurar o dano moral.
Os prejuízos financeiros não se confundem com danos extrapatrimoniais.
Nesse compasso, não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor, entendo que a indenização é indevida.
Em razão disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DO SAQUE-ANIVERSÁRIO Por ocasião da dispensa a ré traditou as guias TRCT para levantamento dos depósitos de FGTS, não havendo na causa de pedir nenhuma alegação de que houve ausência de depósitos ao longo da contratualidade.
Os pedidos aqui formulados a esse título são meros acessórios de outros, entendendo o autor fazer jus aos seus reflexos no FGTS e na indenização compensatória de 40%, tendo sido rejeitados, seguindo a mesma sorte dos principais.
Assim, o que pretendeu o autor com a presente ação foi a liberação integral do saldo de sua conta vinculada do FGTS, inclusive da indenização compensatória de 40%, pelo órgão gestor, incluindo também o quantum alegadamente bloqueado em virtude de adesão ao saque-aniversário.
Pois bem.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.290/2025, vigente à data desta decisão, o Governo Federal autorizou, de forma excepcional, a liberação do saldo do FGTS aos trabalhadores que aderiram à sistemática do saque-aniversário e foram dispensados entre janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025.
A medida tem por objetivo permitir o saque do saldo remanescente da conta vinculada, anteriormente inacessível devido às limitações legais da sistemática adotada.
O ato normativo, contudo, preserva os bloqueios decorrentes de contratos de antecipação de saque-aniversário, nos quais o trabalhador cede fiduciariamente os créditos futuros ao agente financeiro.
Tais valores permanecem indisponíveis, pois já comprometidos com garantias contratuais válidas, e, portanto, não estão alcançados pela autorização de saque prevista na MP.
Quanto à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 10, I, do ADCT e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, não há alegação de que a ré deixou de fazer o depósito.
A pretensão, também aqui, refere-se apenas à liberação da parcela, que alegadamente se encontra igualmente bloqueada.
Não há prova alguma nos autos de que o autor sofreu o alegado bloqueio.
Assim, para além de não haver nenhuma alegação de descumprimento contratual pela ré também não há prova de que o órgão gestor, terceiro estranho aos autos, tenha inviabilizado o saque do FGTS, pelo demandante.
E ausente prova de que exista saldo disponível não liberado, não havendo sequer alegação de que a ré tenha contribuído para isso, não há espaço para que se imponha condenação à ora demandada.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em decisão liminar foi concedido alvará judicial para levantamento de depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e, por equívoco, ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, o que sequer havia sido requerido pelo demandante, não havendo notícia nos autos de que, por culpa da reclamada, o autor tenha sido impedido de receber os valores a que tinha direito. DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugna o requerimento do autor para a concessão do benefício, e pretendeu, pela prova oral, depoimento pessoal do próprio demandante, comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da assistência judiciária gratuita.
Inquirido, disse o acionante “que trabalha na Lacca distribuidora de alimentos, como supervisor de vendas, como MEI;”.
Os documentos de fls. 30/1 comprovam, todavia, a insuficiência de recursos, alegada na declaração de fls. 25, para o pagamento das custas deste processo, no valor de R$ 4.837,75 – Tema 21, II, do C.
TST.
DEFIRO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA e ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA, REJEITO a preliminar arguida, ACOLHO as arguições de prescrição, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do nCPC, o pedido de integração da parcela variável e seus acessórios, e, quanto ao mais, pronunciando a prescrição quinquenária para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 15.06.2019; e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 4.837,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA -
23/05/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA
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23/05/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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23/05/2025 08:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.837,75
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23/05/2025 08:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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23/05/2025 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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15/05/2025 20:57
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/05/2025 10:20
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd5c55 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 15 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA -
14/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA
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14/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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14/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 13:50
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 15:45
Audiência de instrução designada (09/04/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 15:35
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 15:42
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 15:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2024 18:42
Juntada a petição de Réplica
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18/09/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 14:10
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/09/2024 23:04
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA em 11/09/2024
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03/09/2024 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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02/09/2024 16:30
Proferida decisão
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02/09/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/09/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/09/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/09/2024 12:42
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/08/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 17:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 16:32
Expedido(a) mandado a(o) ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA
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12/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100601-32.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA RECLAMADO: ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA DESTINATÁRIO(S): CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 18/09/2024 09:45 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA
-
11/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA em 09/07/2024
-
02/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
-
01/07/2024 14:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CICERO AUGUSTO BARROS DA SILVA
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18/06/2024 00:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/06/2024 10:42
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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