TST - 0100789-33.2018.5.01.0063
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a743b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Torno sem efeito a decisão de ID e2a03b9, tendo em vista a decisão constante no acórdão de ID 7840046. 2.
Homologo os valores retificados de acordo com a decisão supracitada, apresentados pela Calculista do Juízo, sob ID f24a68b, observando a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.
Considerando os valores já pagos (Pagamento em 27/06/2024 no valor total de R$ 1319,86), resta apurada, em planilhas de ID a18a881, uma diferença devida, no VALOR TOTAL de R$ 859,47, assim discriminadas as parcelas: a.
Total líquido ao Reclamante R$ 781,34 b.
Honorários ao patrono: R$ 78,13. 3.
O reclamante foi considerado devedor de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, entretanto, essa verba tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, observada a interpretação conforme a Constituição, nos termos da fundamentação.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial. 4.
Convolo em penhora as apólices de seguro-garantia da 2ª ré, sob o ID c7b51c1, em ID ecc67e8 e ID - 0cfddfd, - que totalizam R$ 22.964,70, sendo certo que será oportunamente substituída por depósito judicial. 5.
Assim, resta apurada uma diferença devida de R$ 859,47. Tendo em vista que já houve o redirecionamento da execução em face da 2ª e da 3ª rés, em sentença de ID cf1e93e, dê-se ciência as partes, sendo a 2ª ré e a 3ª ré, ao pagamento da diferença em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur, devendo a 2ª ré, no mesmo período, substituir as apólices por depósito judicial, no valor da condenação, sob pena de execução dos documentos de ID 31dcc2f e ID 771e2d6, através de publicação no DEJT. 6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada, ressaltando que, na inércia da parte autora, será expedido alvará. 7 Decorrido in albis, certifiquem-se os prazos e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 8.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 9.
Havendo saldo remanescente, certifique a Secretaria e retornem os autos à conclusão para análise quanto ao Projeto Garimpo. 10.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASIL SUPPLY S.A. - LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A -
18/03/2024 18:33
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 18.03.2024
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22/02/2024 07:00
Publicado despacho em 22.02.2024.
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21/02/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/12/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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