TRT1 - 0100175-47.2022.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 18:23
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de6f15 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Em cumprimento ao que dispõe o art. 22, do Provimento nº 01/2014, da Corregedoria deste Eg.
TRT, certifico que o agravo de petição interposto pelo XXXXXX é tempestivo e foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
Recolhimento de custas ao final, por força do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.
Nesta data faço os autos conclusos à Exma.
Juíza.
Aline Baptista de Souza Analista Judiciário DECISÃO PJe Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO. À parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 1ª Região, independente de manifestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE OLIVEIRA COSTA -
13/06/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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13/06/2025 07:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SARGON NERY CAMPOS JUNIOR sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA DA SILVA LIMA
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09/06/2025 23:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca4a5e proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução.
Regularmente intimados acerca do incidente, manifestou-se o requerido no ID b2a202f, alegando, em breve síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Passo a decidir.
A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art. 2º), assim como os riscos do negócio.
Além do mais, tendo os sócios se beneficiado do trabalho desenvolvido devem participar do ônus dele decorrentes.
A alegação de não preenchimento dos pressupostos legais específicos não merece prosperar, uma vez que a teoria adotada por esta Especializada é a teoria menor, bastando o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas.
Ademais, compulsando os autos, verifico que já houve diversas tentativas de execução da empresa devedora, não devendo prosperar a tese de não esgotamento dos meios de execução.
Por comprovado que os requeridos, de fato, compõem o quadro social da devedora originária e por já realizados diversas tentativas de constrição em face desta, encontrando-se frustrada a execução; tenho por correta a desconsideração com a inclusão dos sócios no polo passivo.
Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão do sócio SARGON NERY CAMPOS JUNIOR, CPF: *26.***.*96-08, no polo passivo da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525 do CPC, sob pena de imediata execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados.
Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, conclusos a este Juiz para o rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.
Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARGON NERY CAMPOS JUNIOR -
27/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SARGON NERY CAMPOS JUNIOR
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27/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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27/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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27/05/2025 07:48
Proferida decisão
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26/05/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/05/2025 20:15
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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23/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a012fca proferido nos autos. À parte autora para manifestar-se em 15 dias.
Após, venham-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE OLIVEIRA COSTA -
02/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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02/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SARGON NERY CAMPOS JUNIOR em 30/04/2025
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29/04/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) SARGON NERY CAMPOS JUNIOR
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19/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28341d9 proferido nos autos. À parte autora para informar o endereço completo do sócio.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE OLIVEIRA COSTA -
10/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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10/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 18/02/2025
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 18/02/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a255632 proferido nos autos. Na forma do provimento da CGJT nº 01/2019, artigo 1º, dou por iniciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme artigo 3º do já citado provimento, intimem-se a empresa executada e o sócio, SARGON NERY CAMPOS JUNIOR, CPF: *26.***.*96-08 (Rua Carnaúba, Senador Camará, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 2184201). este por e-carta, para se manifestar no prazo de 15 dias acerca do IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE OLIVEIRA COSTA -
24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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24/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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21/01/2025 19:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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18/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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16/12/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801ef61 proferido nos autos.
Aguarde-se por mais 30 dias providências do interessado.
O Autor fica ciente que, após este prazo, não havendo andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se em execução frustrada, aguardando o prazo que trata o art. 11-A, da CLT, com redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017.
Ultrapassado o prazo prescricional, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DE OLIVEIRA COSTA -
10/12/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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10/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 09/12/2024
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22/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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21/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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08/11/2024 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/10/2024 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 14:09
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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24/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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19/08/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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16/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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15/08/2024 12:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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24/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/07/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100175-47.2022.5.01.0076 RECLAMANTE: VITORIA DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI DESTINATÁRIO(S): VITORIA DE OLIVEIRA COSTAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, caso queira, apresentar, em 30 dias, a instauração do IDPJ de maneira fundamentada. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.CRISTINA RAMALHO REISAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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15/07/2024 12:05
Registrada a inclusão de dados de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2024 10:48
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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02/05/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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02/05/2024 10:05
Iniciada a execução
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02/05/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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02/05/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/04/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 12/04/2024
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05/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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04/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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04/04/2024 15:09
Homologada a liquidação
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04/04/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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18/03/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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04/03/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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04/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/01/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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18/09/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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11/08/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
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18/07/2023 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
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10/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
10/07/2023 14:09
Iniciada a liquidação
-
10/07/2023 14:09
Transitado em julgado em 04/07/2023
-
07/07/2023 14:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2023 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/02/2023 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/02/2023 00:28
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
06/02/2023 09:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA sem efeito suspensivo
-
06/02/2023 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
22/01/2023 11:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
17/01/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
17/01/2023 14:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,00
-
17/01/2023 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
03/11/2022 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
31/10/2022 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 27/10/2022
-
20/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
19/10/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
19/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/10/2022 11:15
Convertido o julgamento em diligência
-
16/08/2022 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
12/08/2022 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 10/08/2022
-
03/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
01/08/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
01/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
09/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
-
03/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 02/06/2022
-
01/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
31/05/2022 14:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
31/05/2022 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
17/05/2022 04:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2022 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2022 14:09
Expedido(a) mandado a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
20/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
20/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 19/04/2022
-
22/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de VITORIA DE OLIVEIRA COSTA em 21/03/2022
-
14/03/2022 07:31
Expedido(a) notificação a(o) NERY COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI
-
13/03/2022 21:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
-
12/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DE OLIVEIRA COSTA
-
11/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
10/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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