TRT1 - 0100347-73.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAICON DIAS NOGUEIRA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO SAO JOAO LTDA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DIAS NOGUEIRA
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29/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO SAO JOAO LTDA
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29/10/2024 12:41
Conhecido o recurso de MAICON DIAS NOGUEIRA - CPF: *47.***.*55-05 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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18/09/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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03/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdf900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar AUTO VIACAO SAO JOAO LTDA a pagar a MAICON DIAS NOGUEIRA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas totais (conhecimento de R$135,29, mais liquidação de R$33,82) de R$169,11, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$6.764,26, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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