TRT1 - 0108400-22.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:18
Arquivados os autos definitivamente
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30/10/2024 13:18
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA em 25/10/2024
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25/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0108400-22.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA COATOR: MM.
JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA Tomar ciência do v. acórdão ID c1b118b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada para cassar a decisão que determinou a suspensão do passaporte do Paciente, na esteira do julgamento da ADI nº 5941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a medida foi informada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada naquela decisão liminar, impõe-se a denegação definitiva da ordem.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o presente Habeas Corpus quanto à determinação de suspensão da CNH do Paciente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; admiti-lo quanto à suspensão do passaporte deste e, no mérito, por maioria, denegar definitivamente a ordem postulada, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator. Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concediam parcialmente a ordem para cassar somente a determinação de suspensão de passaporte e impossibilidade de saída do país.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA -
11/10/2024 11:34
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 11:34
Expedido(a) edital a(o) DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA
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11/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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08/10/2024 14:47
Denegado o Habeas Corpus a MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA - CPF: *16.***.*33-70
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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03/09/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 14:15
Determinada a requisição de informações
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28/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA em 27/08/2024
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29/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DESIRRE THIANNY GOUVEA SILVA DE ALMEIDA
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27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MM. JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0108400-22.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOPACIENTE: MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVACOATOR: MM.
JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRODESTINATÁRIO(S):MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA Tomar ciência da decisão sob ID 0bc8be4.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:54
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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27/06/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar a MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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27/06/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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