TRT1 - 0100434-09.2021.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 22:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
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25/09/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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25/09/2024 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/09/2024 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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24/09/2024 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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23/09/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2024 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
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09/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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09/09/2024 20:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
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30/08/2024 19:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 15/08/2024
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14/08/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
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06/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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06/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/08/2024 14:49
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/07/2024 02:57
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 26/07/2024
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22/07/2024 08:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c683b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEFERSON LUIZ DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 23/04/2021, reclamação trabalhista em face de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. bd06352, pleiteando gratuidade de justiça, adicional de insalubridade, diferenças salariais por desvio de função e acúmulo de função, pagamento de horas extras e RSR, integração do valor da alimentação ao salário, multa prevista no art 477, §8º da CLT.
Deu a causa o valor de R$ 126.490,25.Em razão do estado de pandemia provocado pela COVID-19, foi adotado o rito do art. 335 do CPC, conforme art. 3º da Resolução n. 314/2020 do CNJ; art. 5º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT no. 06/2020 e art. 6º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (ID. 2cbd135).A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID.
ID. 92b761c, com documentos, arguindo a inépcia da inicial, impugnando os valores dos pedidos e a documentação juntada com a inicial, a gratuidade de justiça, arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé.A parte autora apresentou réplica em ID. 3bf09be.Realizada a prova pericial (ID. 56f613d)Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.Convertido o processo em diligência para prestação de novos esclarecimentos pelo perito.Juntados esclarecimentos e complementação da prova técnica (ID. ac29b1c)Em audiência, rejeitada a conciliação, foram ouvidos a parte autora, preposta da parte ré e uma testemunha. Encerrada a instrução processual e deferido o prazo de 05 dias para apresentação de razões finais. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Razões finais pela parte reclamada em ID. 9a80485 e pela parte autora em ID. 7a5943cÉ o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 13/04/2016 a 01/11/2020.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).INÉPCIAAlegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência de causa de pedir no que diz respeito ao pedido de férias proporcionais acrescidas de 1/3. No caso dos autos há pedido de declaração de nulidade do TRCT em razão do não pagamento dos valores nele registrados e o referido documento discrimina o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3Portanto, no caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.Logo, rejeito a alegação de inépciaIMPUGNAÇÃO AOS DOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada sustenta que os valores dos pedidos não estariam adequados.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos. No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA JONATHAN MACIANOA testemunha JONATHAN MACIANO afirmou que trabalhou na parte reclamada de 2015 a 07/12/2016, no mesmo andar da parte autora. A parte autora em seu depoimento pessoal, no entanto, afirmou que não trabalhava junto com a testemunha citada, pois trabalhava na parte de baixo.Sendo assim, com base no princípio da imediatidade na colheita da prova oral e diante das contradições e imprecisões acima relatadas, suscitando dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade, o depoimento da testemunha JONATHAN MACIANO, revelou-se inservível para a elucidação dos fatos.PRESCRIÇÃOO contrato de trabalho da parte autora teve início em 13/04/2016 e término em 01/11/2020 A presente ação foi proposta em 23/04/2021, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.Não há prescrição bienal a ser pronunciada.Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 24/04/2016, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.DESVIO DE FUNÇÃO.
ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega a parte autora que foi contratada para trabalhar na função de ajudante e que a partir de agosto de 2016 teria sido desviada para a função de pintor e que a empresa teria pagado o salário referente a ½ oficial. Aduz que após 01/08/2016 acumulava as funções de pintor e ajudante geral sem recebimento de qualquer adicional. Requer as diferenças salariais entre a função de pintor, no valor de R$1.700,00 e a recebida em contracheque de R$1.321,72 ou, sucessivamente, as diferenças entre o seu salário recebido e aquele recebido pelos demais empregados da parte ré que exerciam a mesma função que a sua.Além disso, requer o recebimento do salário de ajudante e pintor ou, sucessivamente, um adicional de 50% do salário.Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora não teria exercido a função de pintor e não tinha experiência para tal Argumenta que a função de ½ oficial exerce praticamente as mesmas atividades do ajudante, entretanto com salário superior e supervisionada pelo oficial. Afirma que não possui quadro de carreira homologado e que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e dentro da sua jornada. A CTPS do reclamante foi assinada com o cargo de ajudante de obra (ID. 930e3cf - Pág. 3).O PPRA (ID. 040fbca - Pág. 8 e seguintes) reproduz as mesmas atividades acima descritas e descreve tarefas idênticas para o ½ oficial, conforme a seguir:“Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos.
Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos.
Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais.”Para pintor, o PRRA relata que “analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura.
Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas.
Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura.O enquadramento das atividades descritas no PPRA não foi impugnado pela parte reclamante, logo, servirão de parâmetro para análise e enquadramento da sua função. O preposto da parte ré confessou que a parte reclamante auxiliava o pintor, passava fita crepe, lixava parede.A testemunha DEJAIR LUIS DA SILVA não trabalhou com a parte autora no período indicado na inicial. A testemunha WESLEY RIBEIRO PEREIRA afirmou que trabalhou na reclamada de janeiro/2019 até maio/2019, na função de ajudante geral; que trabalhou com a parte reclamante, nas mesmas obras.
Relatou que na obra de Royal, em Barra Mansa, o reclamante pintava parede, passando massa corrida; em Rio Claro pintava a quadra. Portanto, a prova testemunha comprovou que o reclamante realizava atividade de pintor ao menos a partir de janeiro de 2019.Não há prova, contudo, do acúmulo da função de pintor e de ajudante de obra e de ½ oficial, visto que a testemunha Wesley narrou o exercício somente da função de pintor pela parte reclamante.Diante dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a parte autora, a partir de janeiro de 2019, realizava atividades próprias do cargo de pintor, sem comprovação da sua alteração até o final do contrato.Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário pago à parte reclamante e o salário pago aos pintores, bem como aos reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, horas extras.Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, ante o módulo mensal de apuração da parcela (art. 7º, §2º da Lei 605/1949).Em fase de liquidação por artigos, deverá a parte ré comprovar os valores de salários quitados aos pintores que trabalhavam na ré a partir de janeiro de 2019, sob pena de ser prevalecer o acréscimo salarial arbitrado em 30% sobre o valor quitado à parte autora.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlega a parte autora que durante todo o contrato trabalhou e condições insalubres, exposto a poeira e barulho e a partir de 01/08/2016 exposto, também, a cheiro forte de tinta e não recebeu adicional de insalubridade. Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora jamais laborou em ambiente insalubre, que foram fornecidos EPIs e realizada a fiscalização do seu uso e manutenção, promovidos programas de segurança e tecnologias de proteção. Realizada a prova técnica o perito após realização e diligências nas instalações da parte reclamada o perito descreveu as atividades insalubres e o grau de tolerância segundo a NR-15, apontou as atividades desenvolvidas pela parte autora com forme inicial e contestação e respondeu aos quesitos das partes, nos seguintes termos (ID. 56f613d):“4) Qual o escopo das obras onde será realizada a vistoria técnica?R: Segundo o reclamante ele realizava pintura de quadras com tinta a base de água.5) Queira o Sr.
Perito, com base nos documentos anexados ao processo, informar se a Reclamada cumpria com as medidas de proteção, especialmente diante dos documentos PCMSO (ID 3840d31, 691c9b7, 040fbca, 5e1aa71 e f10175) e PPRA (ID f7b1dd7, 2bf96c3, fd32a4e, 9ccab58 e fd3c106).R: Sim.6) Há enquadramento das atividades do Reclamante (meio oficial) na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade?R: Não7) A simples manipulação do cimento está inserida na NR 15, Anexo 13?R: Não.8) Essa manipulação é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho?R: Não.9) Com que frequência o Reclamante manipulava cimento e outros produtos?R: Sim.10) Com base nos documentos constantes dos autos, informe o Sr.
Perito se a Reclamada forneceu ao Reclamante os equipamentos de proteção individual, especialmente diante dos registros de entrega de EPIs de ID 1aa87ad.R: Sim.11) Com base nos documentos constantes dos autos, informe o Sr.
Perito se a Reclamada efetuou o treinamento do Reclamante para a segurança do trabalho, incluindo o uso dos EPIs, especialmente diante dos documentos de ID 1aa87ad?R: Sim.12) Os Equipamentos de Proteção Individual, por ventura fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a exposição / insalubridade das atividades e/ou reduzem os eventuaisriscos aos quais o Reclamante estaria exposto?R: Não.13) Informe o I.
Perito, caso existam, quais os possíveis agentes insalubres presentes no local de trabalho do Reclamante?R: Não há insalubridade(...)9 CONCLUSÃOEm razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente NÃO IINSALUBRE, uma vez que não houve a comprovação de exposição a riscos, a reclamada esta respaldada pela documentação apresentada inclusive com a entrega dos EPI’s.A parte autora apresentou impugnações ao laudo pericial alegando que o perito não respondeu os quesitos apresentados; não teria descrito detalhes do local do seu trabalho e suas funções; não teria realizado medições de ruído , produtos químicos e poeira; que a ficha de EPIs juntada aos autos indica que não teria recebido todos os EPIs necessários ao desempenho de suas funções, conforme PPRA; que o PPRA demostra que a função de pintor apresenta risco a ruídos e vapores orgânicos , assim como o PCMSO; que os EPIs teriam sido entregues somente em 2020. Em esclarecimentos, o perito manteve o seu laudo na íntegra com base no desempenho da função de ajudante (ID. 8d003ad).De acordo com o tópico de desvio e acúmulo de função restou comprovado que a parte autora passou a executar a função de pintor a partir de janeiro de 2019Em respostas a novos quesitos elaborados pelo Juízo (ID. af282f6) o perito esclareceu que as atividades desempenhadas pela parte autora e o uso de EPIs foram verificadas de acordo com as informações prestadas pela própria parte reclamante e manifestou-se nos seguintes termos:“1) Qual era o local de trabalho da parte autora e a quais os agentes ela estava exposta no desempenho de suas atividades?R: Canteiro de obras.
A atividade do reclamante não o expunha a produtos nocivos a saúde.2) No exercício das atividades de pintor, descritas no PPRA, havia exposição a ruído ou poeira ou produtos químicos nocivos à saúde?R: Na atividade do reclamante não havia exposição a ruído ou poeira superior ao determinado em Norma Regulamentadora.
Além disso, o mesmo não estava exposto a produtos químicos, pois, as tintas eram a base de água.
A atividade do reclamante não o expunha a produtos nocivos a saúde3) A reclamada sempre forneceu os EPIs, desde 2016, fiscalizava o seu uso e realizava a substituição destes dentro de um prazo razoável, tanto na função dos ajudantes quanto na função dos pintores?R: Sim.
De acordo com as informações prestadas pelo próprio reclamante, os EPI`s sempre foram fornecidos e substituídos.
Informou ainda a existência de reunião para orientações do seu uso.4) Em caso de exposição dos pintores a algum produto químico nocivo a saúde, poeira ou ruído, havia insalubridade? Qual grau? Em caso positivo ela estaria condicionada ao contato permanente, com que frequência, em média?R: Não há insalubridade.5) A parte reclamante estava submetida a agente insalubre, fosse na função de ajudante, fosse na função de pintor? Qual grau? Em caso positivo ela estaria condicionada ao contato permanente, com que frequência, em média?R: Não há insalubridade em nenhuma das funções mencionadas.6) Os EPIs seriam capazes de neutralizar o trabalho insalubre?R: Sim.Ao depor, a parte autora confessou que recebia EPI, botina, protetor auricular (ID. d199752).Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, no sentido de que no trabalho de pintura as tintas utilizadas eram a base de água e que nas suas atividades a parte autora não estava exposta a ruído ou poeira além dos limites estabelecidos na Norma Regulamentadora, além de ter utilizado, substituído os EPIs e ter sido orientado sobre o uso, julgo o pedido improcedente. HORAS EXTRAS.
RSRAlega a parte autora que trabalhava nas funções de ajudante e pintor de segunda a quinta-feira, das 6h às 17h, e às sexta-feira, das 6h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.Aduz que, em média, 03 vezes por mês laborava até às 18h com 1h de intervalo intrajornada além de 02 sábados por mês, das 6h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada; que laborou em 03 domingos no decorrer do contrato, das 6h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada. Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e sextas-feiras, das 7h às 16h, sempre com 1h de intervalo intrajornada, em regime de compensação de jornada. Aduz que as horas extras trabalhadas teriam sido quitadas ou compensadas Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis (ID.
ID. 461bf84 e seguintes) com pouquíssimas variações de horário, majoritariamente de 1 minuto.Em depoimento, a parte autora confessou que os dias trabalhados estavam corretamente anotados no ponto, mas afirmou que os horários eram anotados pela secretária, a lápis, e depois passava a caneta por cima; que estavam errados.
Além disso, relatou que parava de trabalhar às 17h, mas o carro da reclamada só chegava à obra às 18h para levá-lo. A testemunha DEJAIR LUIS DA SILVA não trabalhou com a parte autora no período indicado na inicial. A testemunha WESLEY RIBEIRO PEREIRA, afirmou que marcava ponto de 15 em 15 dias e que o cartão estava marcado a lápis e passava a caneta por cima.
Relatou que chegava da parte reclamada às 6h15 para pegar a van e que tinha que carregar o caminhão antes do veículo sair da firma.
Declarou que parava de trabalhar às 17h e que a chegada da van variava, 03 vezes na semana chegava 17h50 e nos demais dias, às 17h; que começava e encerrava a jornada na empresa e não via a parte autora por lá; que viu apenas 04 vezes; que acreditava que a parte autora ia direto para a obra.Uma vez qeu a testemunha confirmou que os cartões eram pré-anotados a lápis pela secretária e passados a caneta pelo empregado posteriormente e diante da pouquíssima variação de horário constante nos controles de ponto, afasto a idoneidade dos controles de jornada no que diz respeito a jornada, mas idôneos quanto à frequência. No que diz respeito ao horário de trabalho, a análise da prova testemunhal confirma a pertinência da jornada indicada na inicial. Assim, com base nos horários descritos na inicial, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial e na frequência constante dos controles de ponto. No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS:“TEMA REPETITIVO Nº 9OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”No que diz respeito ao pagamento de RSR, considerando que os controles de frequência e jornada não discriminam trabalho aos sábados e domingos julgo o pedido improcedente. PRESTAÇÃO IN NATURA Alega a parte autora que recebia R$120,00 referente à alimentação e que esta não teria integrado o salário para fins de cálculos de 13º salário, férias, FGTS, verbas rescisórias. A parte reclamada sustenta que o benefício era fornecido de maneira onerosa, mediante desconto em contracheque o que afastaria a natureza salarial da verba. Não foi juntada qualquer norma coletiva com previsão de pagamento do auxílio-alimentação ou cesta básica o que caracteriza a natureza contratual da parcela porquanto ajustada tacitamente (art. 443 da CLT). A parte reclamada não comprovou que a cesta básica discriminada nos contracheques era necessária para o exercício do trabalho ou que estava vinculada ao PAT, o que inviabilizaria atribuir caráter salarial a parcela fornecida (OJ nº 133 da SDI-I do C.
TST). Registre-se que afastada a aplicação das alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 que reduziram direitos trabalhistas, pois o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da sua vigência. Assim, ante a natureza eminentemente salarial (art 458, da CLT) da cesta básica fornecida, julgo procedente o pedido para, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar a reclamada ao pagamento de reflexos sobre: horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, sobre FGTS e indenização de 40%, observando-se o período imprescrito.VERBAS RESCISÓRIASAlega a parte autora que não recebeu aviso prévio e consectários, segunda parcela do 13º salário, verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS. Em defesa, a parte reclamada sustenta que quitou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, conforme TRCT juntado aos autos sem qualquer ressalva. O comprovante juntado no ID. e05929f dá conta do pagamento das parcelas discriminadas no TRCT. Conforme se depreende do TRCT juntado pela parte ré em ID. adfc66b, a parte ré quitou o 13º salário proporcional 2020 (10/12 avos), referente ao período de janeiro a 01/11/2020 e férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas de 1/3 referente ao período trabalhado de 13/04/2020 a 01/11/2020).A parte reclamante junta o aviso prévio recebido da ré em 18/09/2020, na modalidade trabalhado, com início em 21/09/2020 (ID. 35f8981)Considerando que a parte autora tinha direito ao aviso prévio proporcional de 42 dias e que o término do contrato foi em 01/11/2020, não há aviso prévio indenizado a ser quitado na rescisão, pois o período trabalhado foi pago, conforme os contracheques juntados no ID. 0ca4ace.No que se refere à indenização de 40% sobre o FGTS, exceto o valor devido em razão dos reflexos deferidos nesta sentença, houve quitação, conforme documento juntado no ID. ca5bd32 - Pág. 2. Pedidos improcedentes. MULTA PREVISTA NO ART 477, §8º DA CLTNo presente caso, a parte reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, logo, improcede a multa prevista no art 477, §8º da CLT. Vale exaltar que no caso de diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento dos reflexos salariais dos pedidos formulados é , indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região:“SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.”LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC). As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual. Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.Indefiro.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão (ID. 4a17166).
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, conforme estimativa de ID. 7edc0a1 , atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais ora fixados serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento do perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA.DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade, à impugnação aos documentos a limitação da condenação aos valores dos pedidos a preliminar de inépcia da inicial. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/04/2016. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI – EPP a pagar a JEFERSON LUIZ DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferença salarial pelo desvio de função a partir de janeiro de 2019;b) horas extras com adicional de 50% e reflexos;c) reflexos referente a integração do valor pago a título de alimentação ao salário.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST) .Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC c/c art. 769, da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.Honorários periciais, fixados em R$1.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT) serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento do perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Liquidação por artigos.Juros e correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
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14/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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14/07/2024 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/07/2024 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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14/07/2024 21:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
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26/05/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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22/05/2024 08:23
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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22/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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21/05/2024 11:01
Convertido o julgamento em diligência
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21/05/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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21/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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21/05/2024 10:32
Convertido o julgamento em diligência
-
21/05/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENAN PASTORE SILVA
-
21/05/2024 10:10
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
20/05/2024 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2024 08:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/05/2024 13:34
Audiência de instrução realizada (13/05/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
10/05/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 25/04/2024
-
23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 22/04/2024
-
20/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 12:33
Expedido(a) mandado a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
11/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
09/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 08/04/2024
-
04/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
26/03/2024 23:45
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
21/03/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
21/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
16/03/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
16/03/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
16/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
13/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
11/03/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
11/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
11/03/2024 09:02
Audiência de instrução designada (13/05/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
10/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
10/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
09/02/2024 18:50
Juntada a petição de Impugnação
-
31/01/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
29/01/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
29/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
15/01/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/11/2023 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
13/11/2023 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
01/11/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
01/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/10/2023 15:48
Convertido o julgamento em diligência
-
26/09/2023 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/09/2023 19:44
Audiência de instrução realizada (25/09/2023 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
24/09/2023 21:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
24/09/2023 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2023 01:19
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
04/08/2023 15:19
Expedido(a) mandado a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 04/04/2023
-
28/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
27/03/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
27/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
27/03/2023 15:05
Audiência de instrução designada (25/09/2023 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
15/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 14/10/2022
-
06/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
05/10/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
05/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
27/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/08/2022
-
02/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
26/07/2022 15:25
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO e QUESITOS SUPLEMENTARES)
-
15/07/2022 09:39
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - CONCORDÂNCIA)
-
07/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
06/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
18/05/2022 11:13
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DOCUMENTOS)
-
12/05/2022 00:42
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:42
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 11/05/2022
-
04/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
03/05/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
03/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
18/04/2022 10:10
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
01/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:39
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
-
25/10/2021 16:58
Juntada a petição de Manifestação (ROL)
-
08/09/2021 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 31/08/2021
-
19/08/2021 17:13
Juntada a petição de Manifestação (HONORARIOS PERICIAIS E INVERSÃO ONUS DA PROVA)
-
06/08/2021 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
17/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
16/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
30/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 29/06/2021
-
29/06/2021 21:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO, PROVAS E QUESITOS)
-
16/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP em 15/06/2021
-
08/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
07/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
29/05/2021 12:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/05/2021 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
12/05/2021 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP
-
05/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de JEFERSON LUIZ DOS SANTOS em 04/05/2021
-
04/05/2021 17:44
Juntada a petição de Manifestação (ACORDO)
-
04/05/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (ACORDO)
-
30/04/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON LUIZ DOS SANTOS
-
28/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
23/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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