TRT1 - 0100460-23.2018.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 12:54
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b4523 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS DA CUNHA -
11/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
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11/05/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE CARLOS DA CUNHA sem efeito suspensivo
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11/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 08/05/2025
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08/05/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
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22/04/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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22/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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22/04/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/04/2025
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10/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb2a02 proferido nos autos.
Manifestem-se as partes acerca do noticiado id f8eedee, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
01/04/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
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01/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0910bc proferido nos autos.
Aguarde-se o decurso de prazo id 1cf642f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
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11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 10/03/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf642f proferido nos autos.
Vistos.
Não assiste razão à ré em sua manifestação.
Conforme já analisado na decisão de id: dc96bdf, abaixo transcrita, a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927, não incide sobre decisões já transitadas em julgado: "Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JORGE CARLOS DA CUNHA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
O processo encontrava-se suspenso em razão do RE 1251927.
O reclamante se manifestou no id. c71b355, requerendo o regular andamento feito, uma vez que se trata de execução de ação coletiva já com trânsito em julgado da sentença de mérito, o que afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC.
Que a luz do art. 879, § 1º da CLT, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco se confrontar novamente matérias pertinentes à fase de conhecimento, já solidificadas e intransponíveis.
Conforme manifestação de id. 5675e67, apresentado pela reclamada o RE transitou em julgado em 01/03/2024 e a reclamada requereu o prosseguimento com a extinção da execução.
Analiso.
Em que pesem os argumentos da reclamada, é importante frisar que a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927 não incide sobre decisões já transitadas em julgado.
A coisa julgada é um instituto processual cujas raízes se encontram na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).
Tem como finalidade proporcionar maior segurança jurídica às relações firmadas entre as partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em determinado processo, garantindo aos cidadãos que a decisão final dada sobre sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. É importante destacar que a coisa julgada prevalece sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, eventualmente prolatada em demanda diversa, e que a força expansiva das decisões proferidas pelo STF, ainda que de repercussão geral, só abarca de forma retroativa as ações ainda em prosseguimento, sendo certo que as decisões transitadas em julgado só podem ser desconstituídas através de ação rescisória.
Assim, tendo em vista que, no caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva transitada em julgado antes da decisão que deferiu o sobrestamento do tema em discussão, não abarca o presente processo.
Defiro o prosseguimento, com a intimação da reclamada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, no id. 3f99939, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT." Neste sentido a seguinte ementa deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
PETROBRAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
DIFERENÇA DOS REAJUSTES AOS APOSENTADOS. É certo que, no Recurso Extraordinário n.º 1.251.927, o STF entendeu que a parcela "Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR), prevista nos instrumentos coletivos firmados pela Petrobras, teve o intuito de corrigir distorção salarial entre trabalhadores em um mesmo nível e região, bem como que o acordo coletivo do trabalho foi validamente firmado, não cabendo pleitear diferenças complementação de RMNR nesta Especializada.
Entretanto, considerando o último julgamento no STF em 01/03/2024, com termo de baixa para o Tribunal Superior do Trabalho em 05/03/2024, e o trânsito em julgado desta ação trabalhista em 18/09/2020, somente por ação rescisória poderá ser desconstituído o título executivo judicial.
PROCESSO nº 0000668-78.2012.5.01.0007 (AP) 8ª TURMA, RELATORA: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, DEJT 08/10/2024 No mesmo sentido também recentes ementas de julgados de outros Regionais: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RMRN.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.251.927/RN.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
No julgamento do RE 1251927/RN, transitado em julgado em 1.3.2024, o STF tornou definitiva sua decisão que "validou a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobrás".A aplicação dos efeitos da decisão, todavia, não afetam os processos transitados em julgado de forma automática, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT, e 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC, e Tema 733 de repercussão geral do STF.
Não cabe, portanto, declaração de inexigibilidade do título, mas ação rescisória.
Agravo de petição desprovido.
PROCESSO nº 0024446-82.2014.5.24.0002 (AP), 2ª TURMA, Relator : DES.
CÉSAR PALUMBO FERNANDES, DEJT-05/12/2024 AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPLEMENTO DA RMNR.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE nº 1251927/DF.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO.
A coisa julgada não pode ser alterada no curso da execução, sob pena de ferir a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da Republica.
Assim, em razão da coisa julgada material formada no processo, não se aplica no presente caso a tese vinculante fixada pelo STF quando do julgamento do re 1251927/DF.
Na hipótese, o título executivo judicial somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
Agravo da reclamada não provido. (TRT-5 - AP: 00016678820115050222, Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Segunda Turma - Gab.
Des.
Jéferson Alves Silva Muricy) 1.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
RMNR.
DECISÃO DO E.
STF.
INEXIGIBILIDADE DO T Í T U L O J U D I C I A L .
E X T I N Ç Ã O D A E X E C U Ç Ã O .
C O I S A J U L G A D A .
IMPOSSIBILIDADE.
O julgamento do (RE)1.251.927, com repercussão geral, não ocasiona a automática invalidade das decisões contrárias, anteriormente proferidas.
Na verdade, o tempo do trânsito em julgado é o que determina se o título será inexigível ou não, sendo certo que apenas nos casos em que a decisão no feito tenha sido proferida após o posicionamento do E.
STF, é que se pode cogitar a extinção da execução.
Caso contrário, resta o decisum estabilizado pelo manto da coisa julgada, conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inalterável no curso do mesmo feito, uma vez que cabível medida processual própria.
Inteligência dos Art. 525 do CPC e Art. 884, § 5º da CLT.
Aplicação analógica do Tema 733 de Repercussão Geral do E.
STF. 2.
Agravo de petição conhecido desprovido. (TRT-21 - AP: 00425005820115210011, Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) PETROBRÁS.
COMPLEMENTO DA RMNR.
RE 1.251.927/RN.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
A coisa julgada nos autos foi formada antes da decisão do STF no RE 1.251.927/RN.
Assim, o título executivo que ordenou o pagamento das diferenças do complemento da RMNR não pode ser declarado inexigível, conforme os arts. 525, §§ 12 a 14, do CPC.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-3 - AP: 00018112220115030027, Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 14/08/2024, Nona Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE n. 1.251.927/RN.
LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO § 14 DO ART. 525 DO CPC.
Estando o processo em fase de execução, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, a arguição de inexigibilidade da obrigação pode ocorrer por embargos à execução ou impugnação, conforme definido nos arts. 525, § 12, do CPC e 884, § 5º, da CLT, entretanto, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF, a parte interessada deve propor ação rescisória, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC.
No caso, aplica-se o Tema de Repercussão Geral n. 733 do STF. (TRT-14 - AP: 00013446720155140004, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO).
Por conseguinte, a decisão transitada em julgado continua surtindo efeitos no mundo jurídico.
Sendo assim, intime-se novamente a executada para cumprir obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa.
Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária para R$ 6.000,00, devendo ser observado o limite de R$ 120.000,00, podendo ser majorada novamente em caso de novo descumprimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
16/02/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/02/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
16/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/02/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
08/02/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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07/02/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/02/2025
-
30/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
29/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
13/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
12/12/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 08/11/2024
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
21/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/10/2024 12:07
Encerrada a conclusão
-
20/10/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 15/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
29/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/09/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
13/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 30/07/2024
-
22/07/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc96bdf proferido nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JORGE CARLOS DA CUNHA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. O processo encontrava-se suspenso em razão do RE 1251927.O reclamante se manifestou no id. c71b355, requerendo o regular andamento feito, uma vez que se trata de execução de ação coletiva já com trânsito em julgado da sentença de mérito, o que afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC.
Que a luz do art. 879, § 1º da CLT, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco se confrontar novamente matérias pertinentes à fase de conhecimento, já solidificadas e intransponíveis. Conforme manifestação de id. 5675e67, apresentado pela reclamada o RE transitou em julgado em 01/03/2024 e a reclamada requereu o prosseguimento com a extinção da execução. Analiso.Em que pesem os argumentos da reclamada, é importante frisar que a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do RE n. 1251927 não incide sobre decisões já transitadas em julgado. A coisa julgada é um instituto processual cujas raízes se encontram na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).
Tem como finalidade proporcionar maior segurança jurídica às relações firmadas entre as partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em determinado processo, garantindo aos cidadãos que a decisão final dada sobre sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.É importante destacar que a coisa julgada prevalece sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, eventualmente prolatada em demanda diversa, e que a força expansiva das decisões proferidas pelo STF, ainda que de repercussão geral, só abarca de forma retroativa as ações ainda em prosseguimento, sendo certo que as decisões transitadas em julgado só podem ser desconstituídas através de ação rescisória.Assim, tendo em vista que, no caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva transitada em julgado antes da decisão que deferiu o sobrestamento do tema em discussão, não abarca o presente processo. Defiro o prosseguimento, com a intimação da reclamada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, no id. 3f99939, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/07/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
14/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:19
Juntada a petição de Impugnação
-
06/07/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 05/07/2024
-
28/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
14/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
04/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
28/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 23/05/2024
-
14/05/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/05/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/05/2024 22:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2024 22:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
06/05/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2022 17:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
26/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 25/07/2022
-
13/07/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/07/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação TRANSPETRO X JORGE CARLOS DA CUNHA)
-
02/07/2022 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/06/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA CUNHA
-
30/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/06/2022 20:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/06/2022 20:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2019 15:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA CUNHA em 08/02/2019 23:59:59
-
04/02/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2019
-
04/02/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:39
Conclusos os autos para despacho a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/01/2019 17:38
Encerrada a conclusão
-
24/10/2018 19:56
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
24/10/2018 19:55
Encerrada a conclusão
-
23/10/2018 18:43
Conclusos os autos para decisão Geral a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
23/10/2018 18:42
Encerrada a conclusão
-
04/10/2018 13:48
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
03/09/2018 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2018 01:13
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/08/2018 23:59:59
-
21/08/2018 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:42
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
17/08/2018 09:42
Encerrada a conclusão
-
19/07/2018 14:52
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
10/07/2018 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2018 00:41
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/07/2018 23:59:59
-
29/06/2018 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2018 14:10
Audiência instrução cancelada (31/07/2018 12:20 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2018 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:55
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
15/06/2018 12:54
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
30/05/2018 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2018 14:21
Audiência instrução designada (31/07/2018 12:20 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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