TRT1 - 0100122-20.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afe48db proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:2060db5 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 141.093,53, sendo R$ 104.344,40 líquido ao autor, R$ 30.776,78 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 5.972,35 de IRPF devido pelo autor.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES -
17/05/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES em 16/05/2024
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27/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES
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10/04/2024 11:36
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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22/03/2024 21:57
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03- 04 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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03/03/2024 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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09/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2023
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09/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES em 08/11/2023
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31/10/2023 23:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Caixa)
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24/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/10/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES
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02/10/2023 13:56
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES - CPF: *65.***.*51-49 e provido
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26/08/2023 00:35
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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03/07/2023 23:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/06/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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29/05/2023 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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15/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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06/02/2019 08:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2019 23:59:59
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20/12/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2019
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20/12/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 13:55
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 14:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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29/11/2018 16:07
Incluído o processo em pauta (11/12/2018, 14:15:00, EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 14h15)
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21/11/2018 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2018 20:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
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16/10/2018 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES em 15/10/2018 23:59:59
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09/10/2018 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2018 08:05
Publicado(a) o(a) Despacho em 02/10/2018
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02/10/2018 08:05
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 11:55
Convertido o julgamento em diligência
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01/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 18:27
Conclusos os autos para despacho a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
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31/08/2018 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59
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23/08/2018 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES em 22/08/2018 23:59:59
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20/08/2018 18:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/08/2018 00:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/08/2018
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10/08/2018 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 08:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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05/07/2018 14:18
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE SOUZA HENRIQUES - CPF: *65.***.*51-49 e provido em parte
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26/06/2018 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/06/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/06/2018
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21/06/2018 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 14:59
Incluído o processo em pauta (04/07/2018, 13:15:00, PRINCIPAL - Sala da SEDI - 9º andar - 13h15)
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20/06/2018 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2018 18:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
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26/04/2018 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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