TRT1 - 0100731-11.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b058a5a proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id 986fdb7, em 02/06/2025, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de Id d212956, em 09/06/2025, tempestivamente, acompanhado do depósito recursal e das custas processuais, corretamente recolhidos, como se vê nos comprovantes de pagamento de Id 2d2907d e Id 66cd377, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id ef72584.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 12/06/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Logo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id d212956, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamante para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, a respeito do recurso interposto pela reclamada.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MACHADO MARQUES -
13/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
13/06/2025 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ MACHADO MARQUES em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
10/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
09/06/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986fdb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por BEATRIZ MACHADO MARQUES, reclamante, em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., reclamada.
REJEITAR a preliminar suscitada.
JULGAR PROCEDENTES, os pedidos autorais, para: Ratificar a decisão de Id 079fe8f, devendo a autora permanecer em teletrabalho integral, sendo que qualquer alteração desse regime somente poderá ocorrer com sua anuência expressa ou mediante demonstração inequívoca, por parte da ré, de interesse público justificado, fundado em comprovada baixa produtividade ou descumprimento de obrigações específicas relacionadas ao regime de teletrabalho.
Condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (i), no montante de 15% sobre o valor da ação-R$750,00.
Sentença líquida.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falhar em contribuições sociais e fiscais.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MACHADO MARQUES -
29/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/05/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
29/05/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
29/05/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
29/05/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
16/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/04/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 20:42
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 10:01
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
22/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
21/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
14/08/2024 12:26
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
03/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 02/08/2024
-
25/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de BEATRIZ MACHADO MARQUES em 24/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 079fe8f proferida nos autos.
Vistos, etc.Requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que a reclamada se abstenha de implementar o regime de trabalho presencial ou híbrido, mantendo-a em teletrabalho integral.
Postula que seja suspensa a convocação de assinatura de novos aditivos ao contrato individual de trabalho, além de declarar a nulidade dos termos aditivos já assinados para adesão ao regime híbrido, até julgamento de mérito desta demanda.
Pleiteia que se ultrapassado o pedido principal, que seja concedida a tutela de urgência até que haja acordo bilateral entre empregada e empresa.
Requer, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial concedida. Em justificação prévia, a ré que nos termos do art. 75 e seguintes da CLT, não há qualquer fundamento legal ou respaldo para a pretensão de manutenção de teletrabalho eterno.
Pelo contrário, consoante será melhor exposto ao longo do mérito da demanda, a decisão da manutenção ou não do teletrabalho integral diz respeito ao poder diretivo do empregador.
Sustenta que os documentos carreados aos autos pela reclamante não têm o condão de demonstrar a necessidade de permanência no local onde reside ou a sua impossibilidade de retorno e/ou continuidade no trabalho híbrido, não restando caracterizados o periculum in mora e fummus boni iuris a justificar a concessão da medida de tutela de urgência.Examino.Incontroverso nos autos que a reclamante é empregada da empresa ré e que exerce seus serviços na modalidade de teletrabalho, tendo sido determinado o retorno de todos os empregados para a modalidade presencial ou híbrido até 23.10.2023 e, no caso da autora, até 31.12.2023, conforme autorização de Id 8d3eae4.
Incontroverso, também, que a autora cuida de sua genitora que possuiu doença grave incapacitante e que necessita de cuidados contínuos, conforme laudos médicos e atestados anexados. A despeito da norma coletiva e da norma legal (art. 75-C , § 2º, da CLT) de possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, respeitado o prazo de transição, é necessário balizar a situação com a dignidade da pessoa humana e a proteção à família. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.A dignidade da pessoa humana impõe-se em todas as esferas da vida e norteia outras regras constitucionais.O art. 170, caput , da CF estabelece: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]".O art. 226, caput , da CF, dispõe que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", e o art. 227, caput, da CF prevê: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão".É assim que o trabalho somente poderá ser concebido em harmonia com os princípios fundamentais da República, insculpidos no art. 1ª da Carta Cidadã.
A atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano.Esse é o norte a guiar a apreciação da controvérsia estabelecida nos autos.Está provada nos autos (Id bdcabe1) a condição de saúde da genitora da autora, com 84 anos, portadora de neoplasia de pulmão, enfisema pulmonar, cardiopatia e diabetes.
A genitora dependente de oxigênio e cuidados contínuos, necessitando de acompanhamento para exercer as atividades diárias.
Por outro lado, tem-se que o trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais, tanto que lhe foi facultado à modalidade de teletrabalho híbrido. Enfim, em análise preliminar do feito, entendo que não existem razões que justifiquem o impedimento de a autora realizarar atividades em regime de teletrabalho integral e, assim, garantir o bem-estar, a saúde e a própria vida de sua genitora. O acatamento da tese da ré, significaria negar a proteção do Estado à família, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça o regime teletrabalho integral à autora, com as mesmas condições de trabalho e remuneração, no prazo de 10 dias da ciência da presente, suspendendo a convocação de assinatura de novos aditivos até ulterior julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 a ser revertido para a autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
16/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
16/07/2024 11:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BEATRIZ MACHADO MARQUES
-
16/07/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/07/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/07/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
28/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
27/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100971-10.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 16:40
Processo nº 0100991-55.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2022 15:54
Processo nº 0100991-55.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:40
Processo nº 0101094-32.2018.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2018 20:54
Processo nº 0101094-32.2018.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Luiza Felipe Aires de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 12:32