TRT1 - 0100752-04.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA
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07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERONIDES ALMEIDA SILVA em 25/06/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100752-04.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: ERONIDES ALMEIDA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): ERONIDES ALMEIDA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERONIDES ALMEIDA SILVA -
28/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ERONIDES ALMEIDA SILVA
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ERONIDES ALMEIDA SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA em 21/05/2025
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100752-04.2024.5.01.0222 : CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA : ERONIDES ALMEIDA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que deverão comparecer na secretaria da 02ª VT de Nova Iguaçu no dia 21/05/2025 às 13h30 para regularizarem a CTPS da autora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA -
09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ERONIDES ALMEIDA SILVA
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA
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07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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28/04/2025 10:19
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 10:19
Transitado em julgado em 13/03/2025
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24/03/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERONIDES ALMEIDA SILVA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139c331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, excluindo-o do objeto da demanda e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA em face de ERONIDES ALMEIDA SILVA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da reclamante: data de admissão em 23/04/2024 e de dispensa em 15/07/2024, ante a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-I do C.
TST, na função de cozinheira e salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em dia e hora a serem determinados pela Secretaria da Vara, que fica, desde logo, autorizada a praticar o ato na hipótese de inércia da acionada.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA -
23/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ERONIDES ALMEIDA SILVA
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23/02/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA
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23/02/2025 20:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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23/02/2025 20:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA
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13/11/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ERONIDES ALMEIDA SILVA em 11/11/2024
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ERONIDES ALMEIDA SILVA
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15/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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02/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/09/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100752-04.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: ERONIDES ALMEIDA SILVA DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJeTomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 19/09/2024 09:50 O acesso será feito pelo seguinte link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT, devendo o(a) advogado(a) informar ao(à) autor(a) o link para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §2o, da CLT.ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de julho de 2024.RICARDO BARBOSA MORAESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) ERONIDES ALMEIDA SILVA
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17/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RODRIGUES MARQUES DE SOUSA
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17/07/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2024 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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