TRT1 - 0100638-56.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2025 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504fe15 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP -
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP
-
28/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/08/2025 13:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57ca5b proferida nos autos.
ROT 0100638-56.2023.5.01.0010 - 1ª Turma Recorrente: 1.
RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS Recorrido: CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP RECURSO DE: RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id c05f0b8; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id cc4a962).
Representação processual regular (Id e027719).
Preparo inexigível, nos termos da Sumula 25, II do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos VI, X e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 444, 457, 468 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 168 do Código Penal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...)Do reclamante, portanto, o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, que se ativava na jornada de trabalho descrita na inicial e que existentes diferenças de horas extras, na forma do art. 818, I, da CLT.
Conforme assinalado no tópico supra, a testemunha indicada pelo reclamante carece de credibilidade, na medida em que afirmou que o autor gozava de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, enquanto o próprio autor afirmou, na inicial, que usufruía de 40 minutos a tal título.
Fica patente, assim, o intuito da testemunha de beneficiar a parte, não se prestando o seu depoimento para corroborar a sua tese.
Dessa forma, por não comprovado que inidôneos os controles de ponto, que o autor se ativava na jornada de trabalho descrita na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e por não comprovado que credor de diferenças de horas extras, merece reforma a r. sentença, para afastar da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS
-
15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS
-
03/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP
-
27/03/2025 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS - CPF: *50.***.*36-88
-
26/02/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 4 em mesa 25-03-2025 ()
-
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/02/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP em 11/11/2024
-
04/11/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DANIEL SOUZA DOS ANJOS
-
24/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP
-
10/10/2024 11:12
Conhecido o recurso de CAFE E BAR SIRI LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-45 e provido
-
13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/09/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 08-10-2024 ()
-
10/09/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
16/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100906-79.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2020 12:21
Processo nº 0100959-93.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciane Veiga Cozza Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:08
Processo nº 0100941-33.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Misael Rodrigues Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 10:22
Processo nº 0011030-60.2015.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Rogerio Santos Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2015 15:19
Processo nº 0100638-56.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Demostenes Armando Dantas Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 17:27