TRT1 - 0100230-18.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9ce9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído a causa e de ilegitimidade passiva, bem como fixo que regras de direito material trazidas pela Lei n. 13.467/2017, possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11-11-2017.
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2019 (artigo 7º, XXIX, CF/88 c/c artigo 11 da CLT), motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 477, II, CPC, incluído o FGTS – Súmula 362 TST e Tema 608 do STF).
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO LIMA DA SILVA em face de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME e G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME condenando-as de forma solidária, ao pagamento seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado de 42 dias; - Férias de 21/22 de forma simples; - Multa do artigo 477 da CLT. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Custas de R$100,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$5.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME -
08/08/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/08/2024 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RECURSO ORDINÁRIO)
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07/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 06/08/2024
-
25/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
24/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
24/07/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON LUIS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 21:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/07/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
12/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29eb02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas e declarar a prescrição na forma da fundamentação supra. 2.
No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por GILSON LUIS DOS SANTOS em face de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE - SANEAR. 2.1 Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas no valor de R$ 893,10, calculadas sobre R$ 44.655,24, valor arbitrado à causa, pelo reclamante, dispensado.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Transitado em julgado, encaminhe-se ofício à Secretaria Geral da Presidência deste E.
TRT nos moldes do art. 6º do ato nº 88/2011, publicado em 21/10/2011, para que os honorários periciais sejam pagos mediante recursos da União destinados à Assistência Judiciária de Pessoas Carentes (art. 1º, §2º, Ato 88/2011).Intimem-se as partes. Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
11/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 893,10
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11/07/2024 15:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSON LUIS DOS SANTOS
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11/07/2024 15:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILSON LUIS DOS SANTOS
-
11/07/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
10/07/2024 14:25
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2024 15:19
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2024 14:17
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/05/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
12/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 11/04/2024
-
26/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 25/03/2024
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18/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
16/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
15/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
15/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/03/2024 11:04
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/03/2024 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2023 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 28/04/2023
-
21/03/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
21/03/2023 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON LUIS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 17/03/2023
-
03/03/2023 10:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 24/02/2023
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25/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 23/02/2023
-
15/02/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
13/02/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
13/02/2023 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 893,10
-
13/02/2023 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSON LUIS DOS SANTOS
-
13/02/2023 13:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILSON LUIS DOS SANTOS
-
06/02/2023 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
02/02/2023 12:35
Audiência de instrução realizada (02/02/2023 12:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/02/2023 11:59
Audiência de instrução designada (02/02/2023 12:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
26/12/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
26/12/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
16/12/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
16/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 15/12/2022
-
06/12/2022 23:48
Juntada a petição de Impugnação
-
10/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
09/11/2022 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
29/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 28/10/2022
-
22/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
17/10/2022 13:36
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
15/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 14/10/2022
-
07/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
06/10/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
06/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 23:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
04/10/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
04/10/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
04/10/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
04/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
30/09/2022 11:42
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
24/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR em 23/09/2022
-
20/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 19/08/2022
-
17/08/2022 23:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS)
-
03/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 02/08/2022
-
27/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
26/07/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO DE RESENDE SANEAR
-
26/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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26/07/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO, PROVAS e QUESITOS)
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26/07/2022 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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30/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
29/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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29/06/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO)
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24/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de SANEAR BRASIL PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 23/06/2022
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12/05/2022 00:43
Decorrido o prazo de GILSON LUIS DOS SANTOS em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR BRASIL PRODUTOS E SERVICOS LTDA
-
06/05/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON LUIS DOS SANTOS
-
06/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
03/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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