TRT1 - 0100092-55.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARCO DOURADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 06/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100092-55.2022.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO: ARCO DOURADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso interposto, exceto em relação à nulidade do acordo de compensação de horas em razão da preclusão, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA -
14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ARCO DOURADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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14/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA
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03/04/2025 12:52
Conhecido em parte o recurso de ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *32.***.*30-01 e não provido
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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25/02/2025 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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29/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ffd0eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista formulados pelo autor, ENIVALDO GOMES DE ALMEIDA SOUZA, em face dos réus, ARCO DOURADO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação.Condeno o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol do advogado das rés no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado das reclamadas está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 1.001,87, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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