TRT1 - 0100919-48.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239b2da proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, exclua-se MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU do polo passivo, conforme sentença. Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA SILVA PINTOR -
28/07/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 23/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO DA SILVA PINTOR em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 04/07/2025
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25/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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25/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8666be proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: PEDRO DA SILVA PINTOR, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado INSTITUTO MULTI GESTÃO.
Há requerimento de isenção do preparo, eis que aduz tratar-se de entidade filantrópica e, ainda, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão ID 1c83708, datada de 25.11.2024, complementada pela decisão dos embargos declaratórios no ID ad4aafc, indeferiu-se ao recorrente os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, em observância do § 7º, do artigo 99 do CPC, determinou-se a sua intimação para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo o reclamado atendido ao comando legal no prazo determinado, há de se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e na Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do art. 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID 6186ced). RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA SILVA PINTOR -
18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA SILVA PINTOR
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/06/2025 02:04
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
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17/06/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO DA SILVA PINTOR em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 10/06/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4aafc proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: PEDRO DA SILVA PINTOR, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada - INSTITUTO MULTI GESTAO – ao argumento de que há omissão da decisão monocrática proferida no ID 1c833708.
Tempestivo. É o relatório. Decido Salienta a embargante que: “A decisão proferida por este E.
Tribunal indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Instituto Multi Gestão, sob a alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar sua incapacidade financeira.
No entanto, o r. decisão não fez menção ao fato de o Instituto ser uma entidade sem fins lucrativos, o que lhe confere tratamento diferenciado no que se refere ao recolhimento de custas e depósito recursal.
A decisão não se pronunciou expressamente sobre o argumento central da embargante de que, por ser uma entidade sem fins lucrativos e prestar relevante serviço público, deveria ser beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme preconizado pelo artigo 790-A da CLT e pelo Decreto-Lei 779/69.
A ausência de análise detalhada deste ponto configura omissão, uma vez que a embargante apresentou fundamentação jurídica suficiente para a concessão da gratuidade.
Além disso, o magistrado ressalta que a embargante não é caracterizada como uma entidade filantrópica e, portanto, não tem direito à isenção das custas e do depósito recursal, conforme os parâmetros legais vigentes. (...) Importante ressaltar que as Organizações Sociais não celebram contrato de prestação de serviços, não recebem qualquer contraprestação por serviços prestados.
O que ocorre é que essas Entidades, em parceria com o Poder Público, em atuação convergente, aplicam os recursos a elas destinados na viabilização de serviços à sociedade (e não ao ente público), prestando contas de todos os recursos financeiros recebidos e devolvendo ao Poder Público eventual saldo remanescente.
Não cobram por esse serviço.
Deste modo, é evidente que as Organizações Sociais, tal como a ora RECORRENTE, na condição de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, que isenta do pagamento de custas, dentre outros, as entidades que prestam relevante serviço público que não explorem atividade econômica, (...) Deste modo, como os serviços disponibilizados pela ora RECORRENTE são de interesse público e geral, deve, para todos os fins, inclusive, no que tange ao recolhimento de custas e depósito recursal, ser equiparada as pessoas jurídicas elencadas no mencionado dispositivo legal.” Tem razão.
Não trata do aspecto a decisão atacada.
Há omissão, que passo a sanar.
Este Relator, em juízo de admissibilidade recursal, entende que a reclamada não se qualifica como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e, portanto, não está dispensada da realização do depósito recursal.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações. Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais. Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico da ré, sequer há certificação juntada.
Ainda que houvesse apresentado CEBAS atualizado, em rápida consulta ao seu cadastro CNPJ, vê-se na descrição de sua atividade econômica principal: “94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente” E nas atividades secundárias: “70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 75.00-1-00 - Atividades veterinárias 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 85.50-3-02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 86.60-7-00 - Atividades de apoio à gestão de saúde 91.02-3-01 - Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 91.02-3-02 - Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 91.03-1-00 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 93.11-5-00 - Gestão de instalações de esportes 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte” Nesse sentido, por mais que alguns dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informação pública de fácil acesso, simples consulta ao CNPJ, demonstra/indica que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização das custas e do depósito recursal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, sanando a omissão apontada, sem, contudo, empregar efeito modificativo à decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, venham conclusos para análise do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 31/03/2025
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA SILVA PINTOR
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/02/2025 16:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/02/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/01/2025
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO DA SILVA PINTOR em 04/12/2024
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02/12/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA SILVA PINTOR
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25/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/11/2024 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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25/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/11/2024 13:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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06/11/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/11/2024 13:37
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/11/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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