TRT1 - 0100775-27.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA VIEIRA em 26/05/2025
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26/05/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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12/05/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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12/05/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIANA DA SILVA VIEIRA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 08/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 30/04/2025
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25/04/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/04/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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22/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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22/04/2025 10:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 001725d) para Embargos de Declaração
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11/04/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e9768 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:26c93c1, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por SAPORE S.A., #id:21856a0.
Assim , recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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08/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAPORE S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA VIEIRA em 07/04/2025
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07/04/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643f07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100775-27.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JULIANA DA SILVA VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de SAPORE S.A. e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 2 de abril de 2024 (ID7a86894, pág.592), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi deferida realização de perícia, com nomeação do expert Ademir Brandão Silva.
Após a intimação sucessiva dos peritos, Ademir Brandão Silva e Carlos Alberto Rego da Fonseca, sem êxito, o perito Ademilson Danieli Ferreira aceitou o encargo.
O laudo pericial foi anexado no ID b8881f6 e seguintes (pág. 664).
Não houve solicitação de esclarecimentos.
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID fbe9bcc, pág.764), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ela indicada.
Com o encerramento da instrução, após o prazo para as razões finais e permanecendo as partes inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID fc16257, pág. 35) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID fa4d2ab (pág.37).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam as duas reclamadas em suas contestações que a 2ª reclamada, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não tem legitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Recuperação Judicial A reclamada sustenta que foi deferido o processamento da recuperação judicial pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), e junta no id f2c4fa4 (fls. 340 e seguintes) decisão que concede a recuperação ao Grupo Petrópolis e homologa o plano de recuperação, com data de 24 de outubro de 2023.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento da reclamada para gratuidade de justiça, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a empresa ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, SAPORE S.A., iniciado em 01/07/2022, na ocupação de Oficial de Cozinha, com remuneração inicial de R$1.589,89 (ID fc16257, pág.35).
Após o ajuizamento da ação, a reclamada dispensou a reclamante sem justa causa em 19/10/2023, juntando o TRCT no ID 018e8c3 (pág. 585), o qual indica remuneração de R$ 1.692,60, valor correspondente ao informado pela reclamante na petição inicial. Rescisão indireta Alegando que a ré cometeu inúmeras irregularidades, a autora requer a resolução do contrato por culpa do empregador, bem como o pagamento das verbas rescisórias.
Em contestação, a primeira reclamada alegou que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 19/10/2023, juntando o TRCT com valor líquido de R$ 4.563,11 (ID 018e8c3, pág. 585) e o comprovante bancário do pagamento rescisório (ID b4f97b1, pág. 588).
Sendo assim, o pedido perdeu seu objeto.
Julgo resolvido, com mérito, o pedido de rescisão indireta.
Ressalte-se que a reclamante, embora tenha reconhecido o recebimento, impugnou os valores pagos no TRCT, sustentando que estão incorretos, questão que será apreciada em capítulo específico. Multa Art. 9º da Lei 7.238/84 Prevê o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 o pagamento de uma multa de um salário do empregado sempre que ele for dispensado no trintídio que antecede a data base.
Portanto, sempre que o empregado for dispensado trinta dias antes da data base, ele não terá direito ao reajuste salarial, mas ao pagamento da multa.
A data base da categoria é 01 de novembro (ID 76edb16, pág.76).
A autora foi dispensada em 19 de outubro de 2023, com término do contrato em 21 de novembro de 2023.
Desse modo, a dispensa ocorreu no período da concessão do reajuste, sendo devidas as diferenças salarias em razão da aplicação do percentual previsto.
Todavia, a parte autora não pediu o reajuste salarial, mas sim a aplicação da multa que não é devida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 9º da Lei 7.238/84.
As parcelas deferidas na presente demanda não devem ser reajustadas de acordo com a norma coletiva. Verbas rescisórias Em réplica (ID 562c2f4, pág. 596), a reclamante impugna o Termo de Rescisão do Contrato, alegando que os valores das verbas rescisórias não foram apurados corretamente.
Requer o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, multa de 40%, com os reflexos dessas verbas no FGTS.
As reclamadas não se manifestaram acerca da impugnação da reclamante quanto à apuração dos valores das verbas pagas no TRCT.
Passo a decidir.
Foram anexados aos autos o TRCT, com valor líquido de R$ 4.563,11 (ID 018e8c3, pág. 585), e o comprovante bancário do pagamento rescisório (ID b4f97b1, pág. 588).
A reclamada juntou extrato do FGTS, no qual consta o depósito da multa de 40% sobre o FGTS, efetuado em 26/10/2023.
O valor foi sacado pela reclamante em 01/11/2023, conforme extrato de ID 237cc87 (pág. 334).
Também foram anexadas as guias para habilitação no seguro-desemprego, conforme consta no ID c9d0f21 (pág. 583).
A reclamante reconhece que recebeu os valores constantes do TRCT (ID 018e8c3, pág. 585), impugnando apenas os valores das verbas pagas, Reconhece, portanto, como correto o valor da multa de 40% sobre o FGTS e o recebimento das guias de seguro desemprego.
Verificando o TRCT, não verifico equívoco nos cálculos.
Ademais, a parte autora impugnou os valores sem apontar as incorreções.
Desse modo julgo resolvido com mérito o pedido de pagamento das diferenças das verbas rescisórias aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, saldo de salário, multa de 40%, com os reflexos dessas verbas no FGTS, multa de 40%. Horas extras A reclamante alega que foi contratada para trabalhar sob o regime de 12x36 horas, mas que, na prática, trabalhava aproximadamente 50h20 semanais, sem o intervalo de 1 hora, não sendo remunerada pelas horas extras.
Afirma que os contracheques apresentados exibem horários sem variação, incompatíveis com a real jornada de trabalho exercida.
Relata que diversas assinaturas constantes nos controles de ponto não correspondem às suas.
Ademais, sustenta que, em 01/09/2023, sua jornada foi alterada, passando a laborar de segunda a sábado, das 07h00 às 15h20, com intervalo para repouso e alimentação das 10h00 às 11h00, sem que tal intervalo fosse efetivamente cumprido.
Pretende o pagamento das horas extras com acréscimo legal ou na forma mais vantajosa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, calculadas sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando como excedentes aquelas que ultrapassem a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40%.
A primeira reclamada, Sapore, contesta, negando a existência de horas extras laboradas sem o devido pagamento.
Aduz que a reclamante trabalhava das 19h às 7h na escala 12x36 desde a contratação até setembro de 2023, quando passou a trabalhar em escala 6x1, com jornada das 7h às 15h20, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso.
Sustenta que as horas extras foram devidamente registradas nos controles de ponto e consignadas nos contracheques.
Assevera que, caso seja condenada ao pagamento de horas extras, a apuração deverá incidir sobre o salário-base da época dos fatos, sem incluir as demais vantagens pessoais auferidas ao longo do contrato, observando-se o divisor 220, o adicional constitucional de 50% e desconsiderando-se os períodos de gozo de férias e os períodos de faltas.
A segunda reclamada, Cervejaria Petrópolis, alega não ter participado da relação de trabalho da reclamante, razão pela qual adota a defesa da primeira reclamada, salvo nos pontos em que houver divergência com seus próprios argumentos.
Passo a decidir.
A reclamante anexou aos autos documento com sua assinatura (ID eed6f1e, pág.38), assim como fotos dos controles de ponto nos ids 6d6ef00, pág.39).
Foram anexados pela reclamada controles de ponto no ID 95a560f e ec21415 (pág.353 e seguintes). Vejamos a prova oral: Em depoimento pessoal o reclamante disse: “que trabalhou de julho de 2022 a 19 de outubro de 2023; que foi dispensada após ter ingressado com a ação trabalhista pedindo a rescisão indireta; que era oficial de cozinha; que fazia sobremesa lavava os pratos; que retirava resíduo de alimentos, cortava frutas e servia o café; Prestava serviços no estabelecimento da segunda ré; que fazia o registro em folha de ponto; que sua escala de trabalho era 12 x 36 das 19:00 às 7 horas da manhã; que chegava em torno de 18:45 já começava a trabalhar; que chegava mais cedo por conveniência de seu ônibus mas chegava e já começava a trabalhar; que registrava o ponto por volta de 7:03/7:04, mas ficava normalmente até às 7:15; que a chefe dizia que não podia marcar às 7:15; que sempre saía às 7:15; que não conseguia ter intervalo de uma hora para refeição; que a depoente começava já trabalhar às 18:45 para ajudar a cozinheira porque quando chegava a pessoa do turno anterior estava no atendimento; que rendia uma oficial de cozinha que estava em atendimento; que fazia 10 a 15 minutos de intervalo; que não marcava o intervalo também; que não tirava o intervalo e registrava o intervalo, mas por determinação da empresa; que depois do retorno das férias foi destinada a trabalhar no turno da manhã; que usufruiu férias em agosto de 2023; que retornou das férias no dia cinco de setembro; que no retorno das férias passou a trabalhar das 7:00 às 15:20, de segunda a sábado; que fazia refeição em 10 e 15 minutos e voltava ao trabalho; que não trabalhava ninguém da Cervejaria na cozinha”. A testemunha indicada pela parte autora, ALINE CANDIDO DA SILVA, disse: “que trabalhou de primeiro de janeiro de 2022 a abril de 2023; que era cozinheira; que trabalhava na Cervejaria; que conheceu a autora no local de trabalho; que não são amigas; que não ingressou com ação trabalhista; que seu horário contratual era das 18:00 às 6 horas da manhã do dia seguinte; que em razão do horário da condução a cozinheira que estava trabalhando tentava sair antes das 18 horas; que por isso a depoente começava a trabalhar às 17:30/17:45; que a depoente costumava trabalhar até às 7:00 da manhã porque tinha que deixar tudo organizado; que não tinha tempo também para o intervalo intrajornada; que a autora chegava por volta das 18:45/19h por causa da condução e já assumia o contrato; que a depoente saía às 7:00 da manhã e a autora ainda permanecia arrumando seu local de trabalho; que seu ônibus passava por volta de 7:05 em frente à Cervejaria e o da autora em torno de sete e vinte; que tinham que anotar o horário contratual que não podiam anotar as horas extras; que tinha o jantar das 17:30 às 20 horas que depois precisavam arrumar a cozinha para ceia que começava a meia-noite; que não conseguiam ter pausa de uma hora; que lavavam toda a louça da ceia e começavam a preparar os pães para o café da manhã; que tinham que também cortar as frutas”. Ao analisar o depoimento da testemunha ALINE CANDIDO DA SILVA, concluo que o intervalo para refeição não foi marcado corretamente, nem houve o registro adequado das horas trabalhadas, já que anotava-se apenas o horário previsto no contrato, o que impedia o registro das horas extras.
A testemunha afirmou que não havia tempo suficiente para fazer o intervalo mínimo para alimentação.
A prova testemunhal confirmou o depoimento da reclamante sobre os horários de entrada, saída e a falta de um intervalo completo.
Ante a prova de que não era registrada a real jornada de trabalho concluo que os controles de frequência não são válidos.
Desta forma, afasto por inidôneos os controles de frequência.
Afastados os controles de ponto, tomando-se por base a prova oral, arbitro como verdadeira, a jornada média 12x36 de 18h15 até 07h15 com 15 minutos de intervalo e a partir 05/09/2023 e, após essa data, de segunda a sábado das 7h00 às 15h20, com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso.
Ante todo o exposto, e considerando a jornada fixada neste capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras até 29/07/2023 (período antes das férias), compreendidas como aquelas que excedem 12 horas diárias ( período que trabalhou na escala de 12 X 36), com adicional de 50%, uma vez que a CCT prevê, na cláusula nona, a aplicação da norma vigente, utilizando-se o divisor 220.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras, no período posterior a 05 de setembro de 2023, uma vez que trabalhava 44 horas semanais.
Compõem a base de cálculo das horas extras o salário base e o adicional noturno. Intervalo intrajornada A reclamante alega que, durante todo pacto laboral, usufruiu de intervalo para descanso e alimentação inferior a uma hora.
Requer o pagamento do Intervalo Intrajornada suprimido, com reflexos em Aviso Prévio, 13º.
Salário, Férias mais 1/3, RSR, FGTS mais multa de 40%.
A 1ª reclamada, Sapore, sustenta que a reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.
Contudo, sustenta que, se eventualmente for constatado o desrespeito ao intervalo intrajornada, a compensação devida se restringiria ao pagamento do adicional de horas extras referente ao período remanescente para completar a hora mínima, sem os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias.
A segunda reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi fixada a jornada média 12x36 de 18h15 até 07h15 com 15 minutos de intervalo e a partir 5/09/2023, de segunda a sábado das 7h00 às 15h20, com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve-se observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, a autora tinha 15 minutos de intervalo durante todo o contrato de trabalho.
Considerando que o contrato iniciou em 2022, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos. Adicional de insalubridade A reclamante sustenta que, ao longo de todo o contrato de trabalho, esteve exposta continuamente a agentes insalubres, sem ter recebido o respectivo adicional de insalubridade.
Aduz que, no exercício de suas atividades, o ambiente de trabalho se caracterizava pela exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Alega que não havia fornecimento de equipamentos de segurança capazes de mitigar os riscos à saúde, os quais eram disponibilizados de forma irregular e esparsa.
Requer o recebimento integral do adicional de insalubridade, fixado em 40% sobre a remuneração, para todo o período contratual, bem como a sua integração nas parcelas de Aviso Prévio, 13º Salário, Férias acrescidas de 1/3, Repouso Semanal Remunerado (RSR), FGTS, multa de 40% e INSS.
A primeira reclamada, Sapore, contesta, afirmando que o reclamante jamais laborou em ambiente exposto a condições que ensejassem o direito ao adicional, refutando a alegação de que seria obrigado a trabalhar em desacordo com as disposições da NR 15.
Sustenta que os EPIs foram fornecidos, conforme os comprovantes de entrega anexados à defesa.
Passo a analisar.
Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos.
Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva.
A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais.
Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica.
Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha.
O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador.
Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial.
A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional.
Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização.
O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais.
O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades.
O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados.
A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI.
Ressalto que a NR-6, que trata de equipamento de Proteção Individual – EPI, estabelece no item 6.6.1 que cabe ao empregador: “a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” O empregador deve manter essa documentação atualizada.
Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho. No caso dos autos, a reclamada juntou os documentos PCMSO 2022/2023 (ID 8cb99a2, pág. 406) e 2023/2025 (ID 29b785f, pág.418), PPRA/PGR (ID b2163b6, pág.533), (ID f172058, pág. 477), PPP (ID 3097bd5, pág. 531) e LIP - Laudo de Insalubridade e Periculosidade (ID 041e851, pág.368), que abrangem todo o período do contrato.
Foi juntado aos autos um documento de entrega de EPI com data de recebimento em 21/07/2023 (ID 00ede7b, pág.351). Passo à análise do laudo pericial (ID b8881f6, pag.664).
A reclamante impugnou o laudo, mas não houve pedido de esclarecimentos.
O perito esteve nas instalações da empresa no dia 17/06/2024.
No decorrer da perícia o perito, em resposta ao quesito 12, afirmou que o ambiente de trabalho não era frio, justificando que a área possuía temperatura ambiente e era “um pouco aquecida” em razão do uso de equipamentos de queima.
Relatou que Reclamante tinha acesso diário à câmara fria mas apenas por alguns minutos (ID b8881f6, pág.688) e tinha recebido EPIs específicos, dizendo que foram entregues luvas e avental térmico, além de ter sido fornecido um par de luvas para uso em frio (ID b8881f6, pág. 688).
Observou, que embora não tenha trabalho contínuo em ambiente frio, havia roupa especifica, apesar de não ser disponibilizada diretamente para a Reclamante, que ficava disponível no local, para acesso intermitente.
Em resposta ao quesito 16 o perito afirmou que lhe foram apresentadas as fichas de entrega de EPI com CAs válidos conforme previstos no LTCAT e indicação de substituição dos itens (ID b8881f6, pág.689).
No que se refere ao agente calor, o perito relatou que o valor está abaixo do limite de exposição conforme a NR-15 e NHO-06, a atividade não é considerada insalubre.
Em sua conclusão, o laudo consignou que : “O Reclamante não permanecia por período significativo dentro da câmara fria ficando a maior parte de seu tempo de labor no ambiente normal, e não sendo atribuição deste buscar produtos nas câmaras frias não recebeu japona, mas havia disponível de outros colaboradores que ela fazia uso.
Duas das câmaras não apresentam a característica prevista na CLT, sendo apenas considerada a câmara de carnes, que a reclamante não acessava, portanto não há elementos para caracterizar insalubridade por frio.” (ID b8881f6, pág.689).Grifado Portanto, conforme a análise pericial, foram constatadas exposições pontuais ao agente frio, as quais foram solucionadas mediante a entrega de EPIs certificados, os quais neutralizavam os agentes nocivos que poderiam prejudicar o trabalhador (ID b8881f6, pág.685) Ademais, quando o reclamante precisava adentrar na câmara fria, mesmo que por breve período, fazia uso da japona disponível no local para uso intermitente (ID b8881f6, pág.678) Ante todo o exposto, mantenho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Diferenças salariais A reclamante alega que recebeu valores inferiores ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho desde sua admissão em julho de 2022.
Sustenta que o valor correto na data de ingresso deveria ser de R$ 1.612,60, tendo sido adimplido apenas R$ 1.589,89; em novembro de 2022, o valor previsto era de R$1.716,77, mas o valor pago foi de R$ 1.669,38; e, a partir de janeiro de 2023, o valor devido era de R$ 1.716,77 mas foi pago de forma inferior, correspondendo a R$ 1.692,60.
Requer o pagamento das diferenças salariais, com os reflexos no Aviso Prévio, 13º Salário, Férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, FGTS, multa de 40% e INSS.
A primeira reclamada, Sapore, contesta a alegação, afirmando que sempre observou corretamente os valores salariais da função exercida.
Argumenta que a convenção coletiva aplicável, anexada aos autos, comprova o correto pagamento ao ser confrontada com os recibos salariais.
A segunda reclamada não contestou.
Passo a decidir.
Foi anexado pelo reclamante autos norma coletiva 2021/2023 pelo reclamante (ID 76edb16, pág. 76), reconhecido e citado pela reclamada na peça de defesa.
A norma coletiva juntada foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (Fast Food) e Afins do Estado do Rio de Janeiro – Sindirefeições-RJ – e o Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Rio de Janeiro, com vigência de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023, estabelecendo como data-base da categoria o dia 1º de novembro.
A reclamante foi contratada em 01/07/2022, portanto, na vigência da referida norma.
As cláusulas sexta e sétima da referida dispõem: “CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL, FIXAÇÃO DOS PISOS MÍNIMOS E PISO SALARIAL PROFISSIONAL Em virtude das dificuldades pela qual passam as Empresas e o momento do travamento da economia brasileira conforme exposto no parágrafo acima, as mesmas, poderão optar por corrigir os Pisos Salariais da Categoria, a partir de 1º de novembro de 2021, das seguintes formas: Parágrafo primeiro - Salário Mínimo da Categoria (ASG): R$ 1.535,60 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mensalmente.
Parágrafo segundo - Piso Salarial nas Funções de Auxiliar de Estoque; Copeira Lactarista; Copeira Dietética; Chapeiro e Meio Oficial de Cozinha será de: R$ 1.612,60 (mil seiscentos e doze reais e sessenta centavos), mensalmente. (…) “CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL E PROFISSIONAL DIFERENCIADO Para as empresas que cumprirem integralmente todas as cláusulas da presente CCT com o Sindicato Profissional e Patronal, poderão pagar os Pisos Salariais Diferenciados tendo em vista a grave crise econômica gerada pela Pandemia, a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo os pisos os seguintes: Parágrafo primeiro - Salário Mínimo da Categoria (ASG): R$ 1.478,40 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), mensalmente.
Parágrafo segundo - Piso Salarial nas Funções de Auxiliar de Estoque; Copeira Lactarista; Copeira Dietética; Chapeiro e Meio Oficial de Cozinha, será de: R$ 1.553,20 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a partir de 01 de janeiro de 2022, mensalmente. (…) “CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS A partir de 1º de novembro de 2022, os pisos, os salários da categoria, as cláusulas econômicas, contribuições e benefícios, serão corrigidos pelo INPC integral do período de 1º de novembro de 2021 até 31 de outubro de 2022, ou, por outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo Único: Em outubro de 2022 os Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal revisarão as cláusulas econômicas e sociais com o objetivo de preservar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.” A CTPS foi anotada com a função de Oficial de Cozinha e salário inicial de R$1.589,89.
Como a admissão da reclamante se deu em 01/07/2022 não se aplica a cláusula sexta , mas sim a a cláusula sétima da norma coletiva 2021/2023 que prevê o piso de R$ 1.553,20 , a partir de 01 de janeiro de 2022 Portanto o salário inicial recebido pela reclamante de R$ 1.589,89 na admissão está acima do valor determinado como piso.
Conforme a cláusula oitava da norma coletiva os valores indicados na cláusula sexta seriam mantidos até outubro de 2022 quando “o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal revisarão as cláusulas econômicas e sociais com o objetivo de preservar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.” No entanto, não houve juntada aos autos de outro documento indicando reajustes de piso salarial.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Multa por descumprimento de norma coletiva A reclamante alega que. ante o inadimplemento das disposições pactuadas na Cláusula Sexta (Reajuste Salarial, Fixação dos Pisos Mínimos e Piso Salarial Profissional), na Cláusula Décima Terceira (Horas Extras), na Cláusula Décima Quinta (Insalubridade) e na Cláusula Trigésima Oitava (Uniformes e EPIs), deve ser aplicada multa equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria por cada dispositivo descumprido, com base na Cláusula Quinquagésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, impõe-se o pagamento da quantia de R$ 6.867,08, correspondente ao piso salarial da categoria, a título de multa compensatória, sem prejuízo do recolhimento do mesmo valor em favor do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
A primeira reclamada, contesta dizendo que não houve descumprimento ao instrumento coletivo.
Passo a decidir.
Como a sentença não reconheceu nenhum direito previsto nas normas coletivas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa. Devolução de desconto O reclamante alega que quando recebeu as férias do mês de agosto de 2023, foi efetuado desconto indevido a título de faltas justificadas.
Requer a restituição do valor R$ 169,26 descontado.
As reclamadas não contestaram pedido.
Passo a decidir.
As reclamadas ao não impugnar reconhecem que o desconto foi indevido.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de devolução do valor R$169,26 descontado das férias do mês de agosto de 2023. Multa do artigo 477 da CLT A parte autora pede o pagamento da multa do art. 477 da CLT, como decorrência do pedido de rescisão indireta.
A primeira reclamada, Sapore, contesta dizendo que efetuou o pagamento das verbas resciórias. A segunda reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Há nos autos documento comprovando o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ( id.b4f97b1, fls. 588) Não há nos autos prova da data em que a ré dispoinibilizou as guias de fgts e de seguro desemprego, de modo que considero que não restou comprovado o cumprimento integral da obrigação de quitar as verbas rescisórias.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do artigo 467 da CLT O autor pede o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A segunda reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
A reclamante recebeu todas as verbas incontroversas antes da primeira audiência.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por Dano Moral O reclamante alega que as provas constantes dos autos demonstram a precariedade geral das condições de trabalho oferecidas à reclamante, condições estas degradantes e ofensivas à dignidade dos empregados, em desobediência aos artigos 157, I, 200, VII da CLT e à NR-18 (Item 18.4.2.10) do Ministério do Trabalho.
Argumenta que o réu deve proporcionar aos trabalhadores alimentação adequada, conforme os padrões mínimos exigidos pelas normas de segurança, higiene e saúde do trabalho.
Afirma que o fornecimento de alimentação nas condições constatadas configura tratamento degradante e viola o direito fundamental do trabalhador à higiene e segurança no trabalho.
Sustenta que a negligência do empregador em oferecer alimentação adequada, desrespeitando as condições mínimas de higiene, causa sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que se presume com a simples prova do fato.
Pretende o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A primeira reclamada contesta, negando qualquer espécie de assédio moral.
Acrescenta que Reclamante sempre foi tratado com respeito por todos os prepostos da Reclamada, não havendo qualquer registro de dano moral decorrente da relação de emprego.
Argumenta que sempre observou as limitações e necessidades de seus empregados, inclusive do Reclamante.
Aduz que o fundamento apresentado pelo Autor é infundado, não havendo registro de qualquer evento que justifique o pedido, senão fruto da imaginação do próprio Reclamante.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A segunda reclamada não contesta o pedido.
Passo a decidir.
A reclamante junta aos autos uma foto de um prato de refeição sobre o que aparenta ser um freezer horizontal (ID d0e4101, pág. 123).
Também apresenta fotos de baratas em locais que não podem ser identificados (ID d0e4101, pág. 124).
A prova testemunhal produzida não abordou aspectos relacionados à higiene ou à alegada precariedade e degradação do ambiente de trabalho.
Ademais, as fotografias anexadas aos autos não permitem aferir, de maneira inequívoca, o local e a data em que foram captadas, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a alegada falta de condições sanitárias no ambiente laboral.
Dessa forma, não restou demonstrada, nos autos, a existência das supostas condições precárias e degradantes de trabalho capazes de acarretar prejuízo psicológico ao trabalhador, tampouco a ocorrência de dano extrapatrimonial a justificar eventual reparação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Responsabilidade da segunda reclamada A reclamante alega que prestou serviços no estabelecimento da segunda reclamada, que se aproveitou da sua mão de obra em benefício próprio.
Afirma que a segunda reclamada não agiu com a devida diligência ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
Essa omissão resultou no descumprimento contratual pela prestadora de serviços, afetando os meus direitos e legitimando, requerendo, a condenação de forma subsidiária.
A primeira reclamada contesta sustentando que é uma sociedade empresarial cuja atividade consiste em prestar serviços de alimentação, processamento e distribuição de hortifrutigranjeiros, bem como preparar e fornecer refeições e outras preparações por meio da exploração de cozinhas industriais próprias ou de terceiros, conforme seu Estatuto Social.
Argumenta que o contrato com a 2ª Reclamada é para o fornecimento de refeições aos empregados, nas quantidades, variedades e prazos acordados.
Sustenta que a relação jurídica entre a 1ª e a 2ª Reclamada é de natureza civil, na qual a 2ª Reclamada atua apenas como estipulante em favor de terceiros, sendo os reais beneficiários os seus próprios funcionários, consumidores finais das refeições fornecidas.
Aduz que, ao contratar o fornecimento de refeições para seus empregados, a 2ª Reclamada não repassa suas atividades a terceiros, pois esse serviço não integra suas atividades essenciais nem de apoio, não se configurando terceirização, e os empregados da 2ª Reclamada são os tomadores dos serviços, tornando inaplicável a Súmula 331 do TST.
Requer que eventual obrigação decorrente de sentença judicial caberia à real empregadora, extinguindo-se sem julgamento do mérito a responsabilidade da 2ª reclamada.
A segunda reclamada Cervejaria Petrópolis, contesta argumentando que é apenas tomadora de serviços e, por isso, não pode ser responsabilizada subsidiariamente, conforme a Súmula 331, I e IV do TST.
Aduz que é um empreendimento cuja atividade principal é a fabricação de cervejas e chopes, conforme seu CNAE, e não a prestação de serviços de alimentação.
Entende que, para atribuir responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada seria necessário que a atividade de fornecimento de refeições fizesse parte de sua atividade fim, o que não ocorre.
Passo a decidir.
Foi anexado aos autos contrato de prestação de serviços firmado entre as duas reclamadas (ID a64b04f, pág 192).
A segunda e a terceira reclamada não negam a existência de contrato entre as duas rés, tampouco que o autor tenha prestado serviços para atender à demanda desse contrato.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40% .
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 3.500,00 para honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado Friso que a reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia, considerando que esta magistrada reconheceu o adicional de periculosidade pelo conjunto das provas dos autos, de modo que deverá arcar com o valor de R$3.500,00 de honorários periciais, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do TST ao art. 790-B da CLT.
Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de SAPORE S.A, e, subsidiariamente de CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DA SILVA VIEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 400,85, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 16.033,85 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza -
24/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
24/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
24/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
24/03/2025 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,85
-
24/03/2025 21:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
24/03/2025 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
14/02/2025 21:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/02/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
04/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
03/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
03/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/09/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 26/08/2024
-
10/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:09
Juntada a petição de Impugnação
-
29/07/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
25/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
25/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/07/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efa080 proferido nos autos.
Vistos etc.Aguarde-se a realização da perícia e entrega do Laudo Pericial.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
14/07/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
14/07/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
14/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA VIEIRA em 12/07/2024
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 10/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
-
03/07/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
03/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/07/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
01/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 28/06/2024
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28/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2024
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28/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 27/06/2024
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19/06/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 07:00
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
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15/06/2024 05:50
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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12/06/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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12/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES em 11/06/2024
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06/06/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
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06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/05/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ FERNANDES
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24/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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20/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/05/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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09/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024
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30/04/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/04/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/04/2024 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/04/2024 10:55
Juntada a petição de Réplica
-
05/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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03/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/04/2024 19:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/04/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024
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23/03/2024 00:54
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA VIEIRA em 22/03/2024
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16/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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14/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 06:48
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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04/12/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
-
04/12/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/12/2023 15:25
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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25/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/11/2023 09:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/11/2023 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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16/11/2023 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) SAPORE S.A.
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23/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA VIEIRA
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22/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/09/2023 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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