TRT1 - 0100419-75.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Distribuído por dependência/prevenção
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100419-75.2021.5.01.0022 RECLAMANTE: JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PROCESSO Nº 0100419-75.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 97f350c, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf9f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Com razão o embargante. De fato, restou omissa a decisão acerca do pedido de pagamento da parcela PLR de forma proporcional, pelo que passo a decidir: Considerando que a ré não oferece impugnação específica à pretensão deduzida, tem-se por confessa.
Assim, procede o pedido formulado no item "i" da inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccbe561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 02b8570, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS COMISSÕES Descabe a postulação contida nos itens “2”, “a”, “b”, “c” e “d” do rol de pedidos, porquanto o autor sequer aponta na exordial os períodos e valores percebidos, preferindo lançar a esmo inúmeras rubricas em sua fundamentação, a fim de que sejam estas consideradas para pagamento de parcelas contratuais. Registre-se, por oportuno, que da análise das fichas financeiras adunadas não se verifica o pagamento habitual de quaisquer destas parcelas. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduz o autor que durante todo o pacto contratual sempre labutou no horário declinado no libelo, sem que tenha recebido o pagamento do labor suplementar cumprido. A ré, por seu turno, sustenta em sua defesa que o autor laborava no limite legal, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. Diferentemente do que assevera o reclamante, verifica-se do depoimento da testemunha da ré, Sr.
Lucas, ouvida na derradeira assentada, que a reclamada mantinha controle de ponto de seus empregados por intermédio de marcação eletrônica, cujos registros eram fidedignos e também conferidos e validados os pelos empregados.
A ré trouxe aos autos os demonstrativos de ponto com sua defesa. Desta feita, tem-se que da análise dos registros de ponto trazidos à colação com a resposta do réu, em cotejo com os recibos de pagamento adunados, não se verifica a existência de labor suplementar impago, pelo que rejeito o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 6.955,75 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 347.787,60, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida na inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/07/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS em 08/07/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100419-75.2021.5.01.0022 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para ciência do acórdão de id. 02b8570 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO JOSE MELO MARTINS DE MEDEIROS
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12/06/2024 08:41
Anulada a(o) sentença / acórdão
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07/05/2024 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 13:17
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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24/04/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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