TRT1 - 0100227-52.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
-
19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025
-
07/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c938d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Considerando o cumprimento integral das obrigações, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, NCPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias.
Decorrido, arquive-se definitivamente.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA -
04/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
04/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 03/07/2025
-
13/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100227-52.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: A M ABS LTDA DESTINATÁRIO(S): EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e no prazo de 10 dias requerer o que for de seu interesse.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA -
12/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
12/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd43205 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Patrono da autora, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários para expedição de alvará.
Vindo, expeça-se.
Intime-se.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA -
09/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100227-52.2023.5.01.0482 : EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA : A M ABS LTDA DESTINATÁRIO(S): EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e no prazo de 10 dias requerer o que for de seu interesse.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA -
21/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
21/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
06/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 05/05/2025
-
29/04/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
22/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/03/2025 12:26
Iniciada a execução
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ecd98 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. d2e49ff) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte autora, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A M ABS LTDA -
07/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
07/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 14:22
Homologada a liquidação
-
07/03/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 26/02/2025
-
13/02/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
12/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/02/2025 10:39
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 10/12/2024
-
27/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
18/11/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
22/10/2024 11:02
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
03/09/2024 12:44
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
27/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 12/08/2024
-
06/08/2024 10:44
Juntada a petição de Acordo
-
31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
28/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
28/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/07/2024 10:05
Iniciada a liquidação
-
28/07/2024 10:05
Transitado em julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f62fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 05/12/2023, reclamação trabalhista em face de A M ABS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. cbc4513. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte autora vigeu a partir de 16/08/2021 e encontrava-se vigente na data da distribuição da presente ação, em 16/03/2023.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade.REVELIAA parte reclamada, embora devidamente citada aos cuidados do seu advogado, devidamente habilitado nos autos, conforme se depreende dos IDs. 8850606 e f43a760 e, não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa. Sendo assim, decreto a revelia da parte ré (art. 844, caput, CLT), com os efeitos da confissão ficta.RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIASAlega a parte reclamante que foi admitida para trabalhar na parte reclamada em 16/08/2021, na função de monitora de van escolar. Aduz que a parte ré vem atrasando reiteradamente o pagamento de salários e não recolheu devidamente o FGTS. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, salários atrasados, férias vencidas, recolhimentos de FGTS e indenização de 40%, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Diante dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial e não ilididos por outras provas declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da distribuição da presente ação, em 16/03/2023, com término do contrato em 18/04/2023, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme disposto na ata de ID. 8ad864f e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas:a) salário referente aos meses de janeiro, fevereiro e saldo de salário de 16 dias de março de 2023b) aviso prévio indenizado de 33 diasc) férias 2021/2022, e férias proporcionais 2022/23 (8/12 avos), ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio d) 13º salário proporcional 2023 (4/12 avos), já observada a projeção do aviso prévioe) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados (16/08/2021 a 18/04/2023), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLTRegistre-se que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.ANOTAÇÕES NA CTPSDiante do não comparecimento da parte reclamada aos atos desse processo, determino que, em sede de tutela de evidência e após exaurida a cognição (art. 311, IV do CPC), e tão logo publicada esta sentença, proceda a Secretaria dessa Vara do Trabalho deverá intimar a parte reclamante para que compareça em dia e hora determinados, a fim de que seja procedida a anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 18/04/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).FGTS E SEGURO-DESEMPREGOJá foram expedidos alvarás para saque de eventuais depósitos de FGTS realizados (ID.415b9be) e ofício para habilitação no seguro-desemprego (ID. e55d3df), conforme determinado em ata de ID. 8ad864f. Entretanto, considerando que não há informação nos autos a respeito da anotação da data de saída na CTPS da parte autora e que os documentos discriminam como data de saída o dia 16/03/2023, renove-se a expedição dos documentos com a data correta do término do contrato - 18/04/2023.DANOS MORAISAlega a parte reclamante em razão da demora no pagamento de salário, atrasou os pagamentos de suas contas e de despesas permanentes com alimentação, vestuário, medicamentos, transporte. Aduz que tal conduta da parte ré fere a honra e a personalidade, uma vez que causa situação humilhante, desamparo. O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.Quanto a ausência de pagamento de salários, a parte reclamada não efetuou o pagamento reiterado de salários, o que enseja dano moral in re ipsa.Neste sentido vale a transcrição do entendimento do TST:“RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família.
O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento “. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021).“DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado.
Precedentes.
No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano." (Ag-AIRR-386-46.2017.5.13.0002 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020).Julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de uma indenização de R$5.000,00 a título de danos morais.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. d1ec494), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência total da parte ré, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofíciosDISPOSITIVOIsso posto, julgo os pedidos procedentes e condeno A M ABS LTDA, parte reclamada a pagar a EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) salário referente aos meses de janeiro, fevereiro e saldo de salário de 16 dias de março de 2023b) aviso prévio indenizado de 33 diasc)férias 2021/2022, e férias proporcionais 2022/23 (8/12 avos), ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio d)13º salário proporcional 2023 (4/12 avos), já observada a projeção do aviso prévioe) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados (16/08/2021 a 18/04/2023)f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLTh) indenização por danos morais de R$5.000,00Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Publicada a sentença proceda a Secretaria dessa Vara do Trabalho deverá intimar a parte reclamante para que compareça em dia e hora determinados, a fim de que seja procedida a anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 18/04/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).Renove-se a expedição do alvará para saque do FGTS e ofício para percepção de seguro-desemprego com a data do término do contrato em 18/04/2023, independentemente do trânsito em julgado.Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, em razão do decurso do prazo legal para habilitação, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, na forma da fundamentação. Comprovado o pagamento do FGTS e indenização de 40%, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução diretaDispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$628,48, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$ 31.424,23, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2º da CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
14/07/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/07/2024 21:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 628,48
-
14/07/2024 21:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/07/2024 21:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 22/05/2024
-
16/05/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/05/2024 17:13
Expedido(a) ofício a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024
-
19/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
17/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 20:04
Expedido(a) alvará a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/04/2024 15:04
Convertido o julgamento em diligência
-
09/04/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/04/2024 09:04
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2024 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/04/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 27/02/2024
-
20/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
08/02/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
08/02/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023
-
26/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) A M ABS LTDA
-
24/08/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
18/08/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/08/2023 10:37
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de A M ABS LTDA em 06/06/2023
-
01/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
01/06/2023 09:08
Encerrada a conclusão
-
29/05/2023 17:02
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2024 13:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/05/2023 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
05/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA em 04/05/2023
-
25/04/2023 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 15:55
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) A M ABS LTDA
-
16/03/2023 17:17
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de EDIVANIA RAMOS DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
16/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101131-03.2017.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tathyane Sobrinho Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2017 10:51
Processo nº 0100024-05.2021.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Louis Sevenier de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 08:20
Processo nº 0100684-53.2022.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2022 15:39
Processo nº 0100349-06.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 18:43
Processo nº 0100264-82.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pinto Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2024 18:42