TRT1 - 0101076-71.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/07/2025
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21/07/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101076-71.2023.5.01.0046 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: TUSSOR CONFECCOES LTDA, GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA, TUSSOR CONFECCOES LTDA, GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos das reclamadas, por desertos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
EDUARDO CAMPELLO FREIRE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
11/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA
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11/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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11/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
-
11/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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03/07/2025 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TUSSOR CONFECCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 / null
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03/07/2025 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 / null
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03/07/2025 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-17 / null
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02/07/2025 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 13:18
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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29/01/2025 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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29/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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29/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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29/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA
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29/07/2024 11:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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29/07/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAVI COMERCIO ON LINE LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA em 08/07/2024
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01/07/2024 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101076-71.2023.5.01.0046 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: TUSSOR CONFECÇÕES LTDA, GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDARECORRIDO: MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA, TUSSOR CONFECÇÕES LTDA, GAVI COMERCIO ON LINE LTDA, NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA DESTINATÁRIOS: MARGARETE NÓBREGA DE SOUZA LIMA, TUSSOR CONFECÇÕES LTDA., GAVI COMÉRCIO ON LINE LTDA., NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.Tomar ciência da decisão (id. 8fdf8ad), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas TUSSOR CONFECÇÕES LTDA. e GAVI COMÉRCIO ON LINE LTDA. em seu recurso ordinário id. 2eaf7cd, apresentado conjuntamente.Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei).É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira das reclamadas.Nesse ponto, vale destacar que o fato das empresas se encontrarem atualmente em recuperação judicial não é suficiente para deferimento dos benefícios pleiteados.
Nota-se que as recorrentes não possuem falência decretada e, além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar suas atuais situações econômicas.Ademais, é sabido que durante a recuperação judicial a empresa permanece exercendo suas atividades, o que implica dizer que não há, necessariamente, impossibilidade de arcar com os valores correspondentes ao preparo recursal.Assim, tem-se que o fato das recorrentes se encontrarem em recuperação judicial não lhes dispensa automaticamente da comprovação do pagamento das custas processuais.Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça é uma medida excepcional, reservada por Lei àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica.
Por tal razão, apenas a informação de estarem enfrentando dificuldades financeiras, desprovida de qualquer comprovação robusta, não socorre as recorrentes.Assim, indeferem-se as gratuidades pleiteadas, pois não há como presumir que primeira e segunda reclamadas se encontram impedidas de arcar com o pagamento das custas processuais.Ressalta-se, ainda, que a dispensa do depósito recursal das pessoas em recuperação judicial, prevista no artigo 899, §10, da CLT, não se estende ao recolhimento das custas processuais.
Frisa-se, aqui, que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva.Vale destacar, por fim, que, apesar da sentença id. 36e2409 ter condenado solidariamente as rés, não há que falar em aproveitamento das custas processuais pagas pela terceira reclamada (Navis Empreendimentos, Participações e Gestão de Negócios Ltda.).
Isso porque, a reclamada que comprovou o pagamento do preparo recursal está pleiteando sua exclusão da lide (aplicação da Súmula nº 128, III, do Colendo TST).PELO EXPOSTO, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados e determino a intimação da segunda e da terceira reclamadas (Tussor Confecções Ltda. e Gavi Comércio On Line Ltda.), ora recorrentes, para, querendo, efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso id. 2eaf7cd, por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.Publique-se.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) NAVIS EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
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25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GAVI COMERCIO ON LINE LTDA
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25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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25/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE NOBREGA DE SOUZA LIMA
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24/06/2024 10:05
Proferida decisão
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20/06/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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