TRT1 - 0100877-58.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:11
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
13/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 12/08/2025
-
01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 24/07/2025
-
16/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655af29 proferido nos autos.
Vistos, etc. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito, intimando-se o exequente para ciência.
Após, determino o sobrestamento do feito, conforme a Consolidação dos Provimentos da CGJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO -
15/07/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
15/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025
-
05/06/2025 09:18
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af29a86 proferido nos autos.
Vistos, etc. Mantenho o despacho de id. 8274f6d por seus próprios fundamentos. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO -
29/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
29/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/04/2025 07:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8274f6d proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando as reiteradas decisões do E.
STJ em sede de conflito de competência acerca da liberação de depósitos de garantia do juízo e considerando, ainda, a decisão que deferiu o processamento do plano de recuperação judicial da executada (ID b5148c8), determino a remessa dos valores atinente ao depósito recursal (Id. d89889e) ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (processo 0931058-51.2024.8.19.0001).
Antes, porém, dê-se vista às partes, por 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO -
07/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
07/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/04/2025 15:00
Iniciada a execução
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/03/2025
-
18/03/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100877-58.2022.5.01.0022 : CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO : BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id. 588dc72, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO -
13/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA. "EM RECUPERACAO JUDICIAL"
-
13/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff4189 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 24/02/2025: Reclamante - R$ 92.965,05 INSS - R$ 19.203,17 Honorários Advocatícios – R$ 4.836,98 TOTAL - R$ 117.005,20 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Convolo em penhora o depósito recursal de id. d89889e, no valor atualizado de R$ 13.372,67 .
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da diferença devida (R$ 103.632,53), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO -
24/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
-
24/02/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
24/02/2025 21:28
Homologada a liquidação
-
24/02/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
-
06/11/2024 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/10/2024 10:32
Iniciada a liquidação
-
30/10/2024 10:32
Transitado em julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2024 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 11:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
14/08/2024 11:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
02/08/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
30/07/2024 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 871a4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos, sendo encerrada a instrução processual.Alçada fixada no valor da inicial.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pretende o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade da rescisão contratual datada de 24/03/2020 e o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a ré no período de 25/01/2020 a 01/07/2022, na função de Alinhador, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes.Argumenta o reclamante que prestou serviço para a ré de forma ininterrupta, na função de Alinhador, mesmo no período sem anotação da CTPS.Em sua peça de bloqueio, a ex-empregadora, por sua vez, impugna a pretensão declaratória formulada, relatando foi celebrado contrato de experiência, pelo prazo determinado de 45 dias, em 25/01/2020, tendo o referido contrato sido prorrogado em 09/03/2020 e rescindido antecipadamente em 24/03/2020.
Afirma que celebrou novo contrato de trabalho com o autor em 27/04/2020, não tendo havido qualquer prestação de serviços durante o período não registrado em seus apontamentos funcionais.Ressalta-se, ainda, que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, tendo confirmado que durante os períodos não cobertos pelas anotações funcionais não prestou qualquer tipo de serviço à reclamada.
Vejamos: “(...) que foi admitido na ré em março de 2018, encerrando o contrato em 01.07.2019; que foi contratado novamente em 25.01.2020, encerrado o contrato em 24.03.2020; que foi contratado novamente em 27.04.2020 e dispensado em 07.07.2022; que no período que não havia anotação da carteira não houve prestação de serviços (...)” (Original sem grifos). Sendo assim, tendo o autor ajuizado a presente demanda em 28/092022, e considerando que não há que se falar em unicidade contratual, restam prescritas as pretensões relativas ao período contratual anterior 28/09/2020.Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item “2”, da inicial. Por consequência, os demais pedidos formulados serão objeto de análise nesta decisão, tão somente quanto ao último contrato não abrangido pela prescrição ora reconhecida. (7.04.2020 até 07.07.2022). DA REMUNERAÇÃO Afirma o autor que, além do salário percebido em seus apontamentos funcionais, recebia “por fora” a importância de R$ 2.500,00, valores não integrados para fins de pagamento de parcelas contratuais e resilitórias, fato este negado pela ré. Com efeito, a prova testemunhal produzida confirma integralmente as afirmativas do libelo quanto ao recebimento de valores não contabilizados, fulminando, assim, a tese lançada na peça de resistência.
Procede,pois, o pleito deduzido no item"3" do rol de pedidos mediatos. DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula o acionante, em apertada síntese, a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, incluindo-se na base de cálculo o salário pago “por fora” a título de comissões. A reclamada, por seu turno, nega a existência de labor suplementar, afirmando que, na verdade, cumpria o autor a jornada para a qual fora contratado. A prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, comprova a tese autoral quanto ao horário declinado na inicial .
Vejamos: “(...) que exercia a função de atendente aos clientes; que em média trabalhava das 08h às 19h, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava das 08h às 16h; que o reclamante desenvolvia a mesma jornada de trabalho; que a folha de ponta assinada não correspondia aos horários efetivamente trabalhados; que além do salário fixo referente ao piso da categoria o depoente também recebia comissões; que as comissões não eram lançadas no contracheque, que eram pagas em dinheiro; que o reclamante também recebia comissões em espécie, que via o reclamante recebendo, já que também estava na fila para recebimento das comissões; que o ponto era assinado ao final do mês num único dia; que a empresa funcionava normalmente aos sábados das 08h às 16h; que de segunda a sexta gozava de 15min de intervalo, salvo em dois dias da semana quando gozava de 01h de intervalo; que o reclamante também desenvolvia o mesmo intervalo para refeição; (...) que não havia compensação de jornada; que as folhas de ponto eram assinadas com horário distinto do trabalhado por determinação do RH (...)” (Original sem grifos) Registre-se que a testemunha trazida pela ré não representou sustentáculo probatório a alicerçar a tese de defesa, porquanto seu depoimento, ao sentir deste sentenciante, revelou-se impreciso e absolutamente claudicantes quando de sua colheita, não ostentando qualquer credibilidade,dada a total insegurança de suas declarações. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada declinada na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, assim como a remuneração reconhecida, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR + adicional noturno) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Procede o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
-
14/07/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
14/07/2024 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/07/2024 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
09/07/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
09/07/2024 13:24
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO em 30/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
-
18/04/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
18/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/04/2024 10:40
Audiência de instrução designada (09/07/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 10:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/07/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 21:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 21:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/05/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 11:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 10:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/01/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2023 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2023 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/02/2023 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2023 11:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2023 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
07/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/02/2023 06:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2023 02:20
Juntada a petição de Contestação
-
15/12/2022 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO VIGARIO GERAL LTDA
-
25/11/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO RIBEIRO
-
30/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100202-87.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2022 12:01
Processo nº 0100202-87.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:43
Processo nº 0100202-87.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:57
Processo nº 0218400-37.1999.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Lima de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/1999 00:00
Processo nº 0100628-62.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:07