TRT1 - 0100829-42.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f5863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TANIA SICILIANO DA FONSECA propôs reclamação trabalhista em face de DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A reclamada protocolou contestação com documentos (ID df13f45), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação da autora quanto à defesa na petição de ID 2ebcc5a.
Colhido depoimento pessoal da reclamante e da reclamada.
Foi proferida a sentença de ID f18266f.
A parte autora interpôs o recurso ordinário de ID af49d0c, provido pela 6ª Turma desse Egrégio Tribunal Regional, que anulou a sentença por cerceio de defesa.
Em cumprimento ao acórdão de ID a7af52f, o feito foi reincluído em pauta para oitiva das testemunhas pretendidas pelas partes.
Foram ouvidas três testemunhas.
Recusada a conciliação final.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões Finais em memoriais pelas partes (IDs c4ac4e9 e 6cd5b5e). É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 30/08/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 30/08/2023.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora alegou que foi contratada pela ré em 10/10/2013, para ocupar o cargo de “propagandista vendedora”, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/02/2022.
Informou que “Ao exercício das suas atribuições, aparte autora deveria visitar um número predeterminado de clientes por dia, conforme agenda previamente encaminhada para aprovação de sua gerência.
Seu labor no “campo” importava em jornada diária das 8h às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 40 minutos.” Afirmou que “após sua jornada normal de trabalho “no campo”, como referido no item próprio, despendia, em média, 2 (duas) horas diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex-empregadora, citando-se, exemplificativamente, trocar mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confeccionar relatórios de despesas, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, participar de webmeetings, participar de treinamentos, elaborar planos de ação e organizar convites e reservas de eventos, dentre outras.” Salientou que “A empresa reclamada disponibilizava verba e obrigava a parte autora a realizar 1 (um) jantar semanal com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta das19h30min e não findavam antes das 23h”.
Asseverou que “também realizava 02 (dois)eventos online semanais com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta das 20h e não findavam antes das 21h30min.” Postulou o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intra e interjornada e adicional noturno, com base na jornada declinada.
A ré impugnou o pedido argumentando que “a Reclamante SEMPRE desempenhou suas atividades de forma EXTERNA, além de ter exercido cargo de gestão na Reclamada, uma vez era GERENTE DISTRITAL, sem possibilidade de controle de jornada, conforme exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, assim como estava inserida na exceção do artigo 62, II, da CLT, por ter exercido cargo de extrema confiança na Reclamada”. De fato, analisando-se a CTPS apresentada pela autora na audiência verificou-se que ela foi enquadrada na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, desde a admissão, pois já foi contratada como “gerente distrital”.
Resta, então, analisar a prova oral produzida quanto aos cargos existentes na reclamada e as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora, em especial.
A própria autora confirmou que sempre ocupou o cargo de gerente e explicou que “coordenava uma equipe em média de dez representantes propagandistas”.
Confirmou que “era superior hierárquica da equipe, inclusive por possuir maior experiência” e que “hierarquicamente superior à depoente, estava o gerente regional”.
Declarou que exercia o poder disciplinar, pois “caso um representante precisasse faltar num determinado dia, precisavam reportar à depoente ou ao regional”.
Da mesma forma, também poderia fazer avaliações dos representantes.
Nessa oportunidade, narrou que “a equipe de representantes propagandistas fazia a autoavaliação e a discutia com a depoente, enquanto gerente distrital”.
A própria autora destacou que “o planejamento de trabalho da autora era realizado por ela própria e encaminhado ao gerente regional para aprovação;”.
Segundo a autora a única forma de controle da jornada era por meio desse roteiro que ela mesma lançava no sistema, pois “indagada se alguém controlava os horários que iniciava e parava de trabalhar, disse que sim, pois o seu roteiro estava no sistema OCE, antes mencionado; indagada se alguém efetivamente fiscalizava os horários de início e termino das atividades da autora, e não meramente o roteiro no sistema OCE, disse que crê que sim, pois o roteiro estava lá”.
Assim, por comprovado que o autor como gestor, não estava sujeito a controle de horário, nos moldes do art. 62, inc.
II, da CLT, ao contrário do alegado pelo autor na réplica, a ausência do controle de ponto nesse caso não atrai a aplicação da Súmula 338 do C.
TST.
Ainda que assim não fosse, pela rotina de trabalho descrita pela autora, verifica-se que a atividade desenvolvida para a reclamada era preponderantemente externa.
Quando indagada sobre o desenvolvimento da sua rotina de trabalho, a autora disse “nas suas atividades a depoente trabalhava externa e internamente, sendo que o serviço interno correspondia à parte burocrática; a depoente tinha que visitar doze médicos por dia, juntamente com um representante, e mais duas farmácias, conforme metas estipuladas pelo setor de marketing e diretoria” Quanto às atividades ressaltou que “que era durante o dia no campo, realizando as visitas citadas, e a noite em casa”, pois “a ré não tem sede no Rio de Janeiro e, portanto, a autora não comparecia em nenhum local especifico”.
Por conseguinte, pela própria rotina descrita no depoimento pessoal pela autora, percebe-se que não havia possibilidade de fiscalização de horários pelo empregador, pois a maior parte do tempo ela laborava visitando clientes.
A prova testemunhal produzida pelas partes não alterou a formação do convencimento desse juízo quanto à confissão extraída do depoimento pessoal da autora.
Pelo contrário.
A testemunha indicada pela própria autora, Sr.
Thiago Maron Patriarcha, corroborou as circunstâncias narradas pela reclamante quanto ao labor externo, inclusive, destacando que a obrigação de lançar as visitas no sistema era do representante comercial e não da autora, o que apenas corrobora que nem mesmo por meio do aplicativo utilizado pela reclamada poderia haver controle dos horários efetivamente realizados pela trabalhadora.
A testemunha deixou claro que a autora poderia acompanhar o representante, mas tinha cerca de dez representantes a ela subordinados, razão pela qual o horário das visitas realizadas por cada um deles não traduz necessariamente a jornada de trabalho da reclamante.
Além disso, quanto ao cargo de confiança, a referida testemunha também destacou que acima da autora havia apenas o diretor da região em que ela laborava e que tinha subordinados na sua equipe, que deviam justificar eventuais ausências diretamente à reclamante.
A esse respeito, a segunda testemunha Emilia Rosa Benvindo de Aquiles também confirmou que a demandante tinha subordinados, inclusive, informando que ela própria era uma representante de vendas subordinada à autora, que fazia o acompanhamento a algumas visitas médicas, uma vez por mês.
A terceira testemunha, Sr.
Claudio Marcio da Silva Prado Peres, nada informou quanto à jornada de trabalho da reclamante.
Portanto, restou comprovado também pelo depoimento das testemunhas que a autora ocupava cargo de confiança e realizava atividade externa, aplicando-se à autora o disposto no art. 62, incisos I e II, da CLT.
Pelos fundamentos acima, não tem procedência os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e intervalo interjornada, com as respectivas integrações para o cálculo de outras parcelas contratuais e legais. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narrou a reclamante que a reclamada possuía empregados enquadrados no mesmo cargo por ela ocupado, mas com salário base maior.
Aduziu que como “a reclamada adota uma política interna que distingue os cargos por níveis, em ordem decrescente e, inexistindo qualquer razão que justificasse a desigualdade entre a parte autora e os demais colegas de equipe, deve a réser condenada ao pagamento das diferenças salariais a partir de setembro de 2018.
Requerendo, desde já, que a reclamada traga aos autos as fichas financeiras dos colegas: Aline Moreira, Rodrigo Caldas e Caroline Serradella.
O salário base dentro da reclamada para este cargo era de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)”.
Postulou, assim, o pagamento das diferenças salariais com base no princípio da isonomia aos paradigmas apontados.
A ré sustentou na defesa que a autora nunca foi propagandista, pois ocupava o cargo de “gerente distrital I”. Explicou que a reclamante foi contratada anos após os paradigmas citados.
Quanto à distinção salarial apontada na inicial, a ré destacou que todos os modelos receberam salário idêntico ao recebido pela reclamante, no período laborado no mesmo cargo, verificando-se a distinção salarial apontada pela autora apenas a partir da promoção dos paradigmas a “gerente distrital II”, quanto tiveram um aumento salarial.
Destacou que a reclamante não exercia as mesmas atividades desempenhadas pelos paradigmas ao longo de todo contrato, já que eles foram promovidos a outro cargo, enquanto a autora permaneceu como “gerente distrital I”.
Quanto à paradigma Caroline Serradella, a própria autora admitiu no depoimento pessoal que “Caroline Serradellla era gerente distrital II, atuando em São Paulo; a depoente nunca atuou em São Paulo, com a Sra.
Caroline”.
Quanto aos demais modelos, a própria autora confirmou o que se extrai das fichas de registro (IDs 9d4aecd e 9dec64b) que, de fato, demonstram que ambos exerceram o cargo de “gerente distrital II” no período da distinção salarial apontada.
A autora confirmou que “Aline Moreira e Rodrigo Caldas eram gerentes distritais II e desempenhavam as mesmas funções que a depoente, no Rio de Janeiro, porém, cada um com atuação geográfica distinta”.
Nesse ponto, a testemunha indicada pela autora, Sr.
Thiago Maron Patriarcha, informou apenas que todos ocupavam o mesmo cargo, mas não sabia informar quanto à gradação de cada um nesse cargo.
Tanto havia a distinção entre os níveis, confessada pela autora, que a testemunha Claudio Marcio da Silva Prado Peres confirmou que o Sr.
Rodrigo Caldas poderia substituir o gerente regional, circunstância que não ocorria com a autora.
Nesse caso, não há que se falar em salário equitativo, pois a variação horizontal pressupõe justamente a identidade de funções, porém sendo concedidas progressões em níveis de acordo com os critérios estabelecidos pelo empregador.
No contexto confessado pela própria autora, em que no mesmo cargo havia uma distinção em níveis I e II, não há possibilidade de equiparação em relação a outro empregado, mas sim conforme a situação funcional de cada empregado.
Quando um mesmo cargo é composto de diversos níveis salariais, cada um com um piso salarial diferente, é perfeitamente possível que dois empregados ocupantes de cargos idênticos recebam remuneração diferenciada, caso enquadrados em níveis diversos, sem que isso afronte o princípio constitucional da isonomia e o art. 460 da CLT.
A igualdade de tratamento foi assegurada no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, apenas aos que encontrem na mesma situação jurídica.
Destaque-se que o pedido não foi baseado em desvio de função, a causa de pedir é a violação ao disposto no art. 460 da CLT, narrando que a autora ocupava o mesmo cargo desempenhado pelos paradigmas, o que foi desmentido no depoimento pessoal da própria autora.
Assim julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais em relação aos modelos apontados.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das diferenças salariais em outras parcelas contratuais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A parte autora narrou na inicial que não recebeu participação nos lucros relativa ao ano de 2021.
Postulou o pagamento da PLR de 2021, com relação aos meses laborados antes da dispensa.
A ré sustentou na defesa que a PLR é calculada de abril a maio do ano seguinte e ressaltou que “a rescisão contratual da Reclamante se deu durante o período de apuração da PLR, uma vez que ocorreu em 11.02.2022”.
Destacou que pagou “o adiantamento da PLR no mês de novembro no valor de R$7.146,00”, em valor superior ao máximo previsto no acordo coletivo em caso de rescisão contratual durante o período de apuração.
Restou comprovado pelo contracheque de novembro de 2021, não impugnado pela autora, que ela recebeu o valor apontado na defesa em novembro de 2021.
O acordo de ID f4585da firmado com a assistência do sindicato, de fato, prevê a possibilidade do pagamento adiantado até 30 de novembro do ano fiscal, na cláusula 4.2, in verbis: “4.2.
A EMPRESA, por mera liberalidade, poderá antecipar percentual do valor a ser pago a título de PLR aos empregados, até o dia 30 de novembro do ANO FISCAL correspondente ao PERÍODO DE APURAÇÃO”. Destaque-se que a convenção coletiva citada pela autora expressamente afasta a aplicação do disposto quanto à participação nos lucros, quando as empresas tenham instituído programa próprio, motivo pelo qual aplica-se apenas o disposto no acordo de ID f4585da.
Assim, por comprovado que foi efetuado o pagamento pela reclamada, na forma do pactuado com a categoria, em acordo próprio quanto à participação nos lucros, não tem procedência o pedido de pagamento a este título. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré em defesa requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora.
Considera-se como litigante de má-fé aquele que, alterando a verdade dos fatos, obsta o bom andamento processual, violando o dever de cooperação e boa-fé que deve existir entre as partes, nos termos dos arts 5 º e 6º do CPC.
Neste caso, a autora narrou que as verbas resilitórias não foram quitadas, no entanto, a ré juntou com a defesa os comprovantes de pagamento.
A improcedência dos pedidos, por si só, não demonstra a flagrante má fé alegada pela ré.
Não há que se falar em litigância de má-fé pelo mero exercício do direito de ação, por se tratar de direito fundamental assegurado ao trabalhador.
Assim, por considerar que a mera propositura da ação não atrai a aplicação dos arts. 80, II e V, do CPC, e art. 793-B, incs.
II e V, da CLT, indefere-se o requerimento contido na defesa da ré.
Por outro lado, registre-se que a ata de audiência ID bd7122e foi clara ao determinar a preclusão para a juntada de documentos a partir daquele momento.
Porém, ainda sim a ré entendeu por bem ignorar solenemente a determinação feita.
Logo, não tendo a demandada respeitado o comando expressamente constante da ata de encerramento da instrução processual, nos termos da cominação já feita, reputa-se a reclamada como litigante de má fé, por criar incidente manifestamente infundado, consoante art. 80, incisos V e VI, CPC.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 CPC, condena-se a reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% do valor dado à causa, tal como cominado na ata de audiência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID 742bd7c Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, da CLT e da tese fixada pelo C.
TST, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamante, são devidos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA SICILIANO DA FONSECA em face de DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio da fundamentação desta sentença. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4.499,99. Custas de R$ 9.000,00, pela reclamante, dispensada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 449.999,98. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA SICILIANO DA FONSECA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3db672 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT 1 – Intimem-se as partes para ciência da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, que será realizada no dia 10/06/2025 14:30 2 - Ficam as partes cientes, ainda, de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 3 - Nos termos do acórdão de id a7af52f , poderão ser ouvidas exclusivamente as testemunhas arroladas na ata de ID bd7122e , que deverão comparecer na forma do disposto no art. 455, CPC, sob pena de perda da prova. 4 - As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o empregado, preferencialmente, com a CTPS na qual conste o contrato porventura registrado pela empregadora.
Não será registrada a presença de nenhuma pessoa que não possa ser civilmente identificada, nos termos da legislação de regência. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA SICILIANO DA FONSECA -
13/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TANIA SICILIANO DA FONSECA em 12/03/2025
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07/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100829-42.2023.5.01.0062 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: TANIA SICILIANO DA FONSECA, DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.
RECORRIDO: TANIA SICILIANO DA FONSECA, DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. DESTINATÁRIO: TANIA SICILIANO DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, arguida em recurso, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para que se proceda à reabertura da instrução processual, para oitiva das testemunhas indicadas na sessão de ID bd7122e ou outra prova que o juízo de primeiro grau julgar necessária, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões recursais, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TANIA SICILIANO DA FONSECA -
20/02/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.
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20/02/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TANIA SICILIANO DA FONSECA
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19/02/2025 12:26
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-84
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19/02/2025 12:26
Conhecido o recurso de TANIA SICILIANO DA FONSECA - CPF: *07.***.*90-44 e provido
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17/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:27
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6-PRESENCIAL-2ª SUPLEMENTAR ()
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09/12/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/12/2024 11:11
Retirado de pauta o processo
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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10/11/2024 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 18:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7879105 proferido nos autos.
O documento juntado pela ré - id 07e372f, comprova que o seu patrono reside no estado do Rio Grande do Sul.Assim sendo, poderá comparecer à audiência designada na modalidade telepresencial, nos exatos termos do despacho de id af26539.Dê-se ciência do link juntado através da certidão de id ba2599d. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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