TRT1 - 0100932-82.2017.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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08/07/2025 19:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/07/2025 19:36
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/07/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 27/06/2025
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18/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 22:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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26/05/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/05/2025 22:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/05/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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24/04/2025 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b688a9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo os Recursos Ordinários do Reclamante e da 2ª Reclamada.
O recurso foi devidamente contra-arrazoado (Id 1e8ae52 e Id 974f17d).
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário da 1ª Ré, por deserto (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 11:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 28/03/2025
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27/03/2025 20:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100932-82.2017.5.01.0022 : HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100932-82.2017.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. f1e12f7/bf112d5, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO -
13/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 12/03/2025
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12/03/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61127b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO,qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se os reclamados com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Prolatada a decisão, fora esta declarada nula pelo V.
Acórdão que, afastando a pena de confissão aplicada, determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulando o pagamento de horas extraordinárias, sustenta o autor haver laborado na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A primeira ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a primeira ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados se afiguram apócrifos. Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a primeira ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Nada obstante, a prova oral produzida, notadamente o depoimento da testemunha conduzida pelo autor na derradeira assentada, Sr.
Alexandre, foi o que bastou para confirmar o labor extraordinário, bem como a imprestabilidade das marcações de ponto, tendo declarado a testemunha que o acionante sempre labutou no horário das 7:00 h às 20:00 h de segunda a domingo, com 2 folgas mensais.
Verifica-se que o autor, em depoimento pessoal, confirma o gozo do intervalo alimentar de 1 hora. Desse modo, considerando a prova testemunhal produzida, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada das 7:00 h às 20:00 h de segunda a domingo, com 2 folgas mensais, com 1 hora de intervalo alimentar, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Descabe o pleito atinente ao sobreaviso, uma vez que o reclamante não logrou êxito comprovar estivesse à disposição do empregador fora do horário habitual de trabalho. DA PRODUTIVIDADE Afirma a parte autora que a primeira ré havia prometido o pagamento de valores a título de produção, os quais não foram quitados de forma escorreita. Inicialmente, verifica-se que o obreiro em seu depoimento pessoal afirma que jamais tomou conhecimento da existência de qualquer irregularidade no pagamento da produtividade, não sabendo sequer apontar se, efetivamente, existia alguma diferença impaga.
Já a testemunha do reclamante sustenta que jamais houve qualquer promessa ou fixação de parâmetros para o pagamento de parcela a título de produtividade. Improcede, pois, a pretensão no particular. DO VEÍCULO Improcede a postulação, visto que não há qualquer elemento probatório nos autos que confirme a assertiva autoral acerca da utilização de veículo próprio para o labor, tampouco demonstrou o acionante a existência de qualquer despesa impaga.
Na realidade, não há sequer afirmativa no libelo acerca da pactuação de pagamento de reparação pela utilização de veículo, o que, sob qualquer ângulo que se analise, a improcedência se impõe. DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços por intermédio da primeira reclamada. A segunda ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, sustentando que a ex-empregadora possui condições de suportar eventuas créditos devidos ao seu empregado, não negando, entretanto, o oferecimento da força de trabalho do autor. De toda sorte, a prova oral produzida confirma as assertivas do libelo quanto ao oferecimento da força laborativa do autor em favor do segundo réu. De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula n.º 331, IV, do C.
TST, in verbis: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à despersonalização da figura do empregador.
O certo é que os demandados consistem em “pessoa jurídica” e em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, de forma direta e seqüencial, a execução da condenada subsidiária. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS Por sucumbentes, na forma do art. 791-A da CLT, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A e, subsidiariamente a segunda ré OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 600,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO -
20/02/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/02/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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20/02/2025 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/02/2025 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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27/11/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/11/2024 13:15
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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20/09/2024 10:08
Audiência de instrução designada (27/11/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2024 12:40
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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23/02/2024 20:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/02/2024
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22/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024
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16/02/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2024 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO sem efeito suspensivo
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02/02/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
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01/02/2024 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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29/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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29/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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27/12/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/12/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/12/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
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27/12/2023 22:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/12/2023 22:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
-
26/12/2023 23:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
26/12/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro a/c Luiz Antônio Teixeira Jr. em 07/11/2023
-
19/09/2023 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 12/09/2023
-
31/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2023 13:38
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO A/C LUIZ ANTONIO TEIXEIRA JR.
-
28/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de Unidade de Pronto Atendimento de Bangu em 13/07/2023
-
14/06/2023 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2023 09:54
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE BANGU
-
31/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/05/2023 10:03
Audiência de instrução realizada (17/05/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/03/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
-
17/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/01/2023 13:10
Audiência de instrução designada (17/05/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 12/07/2022
-
05/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/07/2022 17:50
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
-
01/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/06/2022 15:00
Encerrada a conclusão
-
15/06/2022 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDEREAL NO RIO DE JANEIRO em 12/04/2022
-
23/03/2022 01:43
Decorrido o prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDEREAL NO RIO DE JANEIRO em 22/03/2022
-
24/02/2022 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2022 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2022 09:11
Expedido(a) mandado a(o) SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDEREAL NO RIO DE JANEIRO
-
01/02/2022 12:48
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDEREAL NO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/08/2021 10:45
Encerrada a conclusão
-
16/08/2021 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de Unidade de Pronto Atendimento de Bangu em 30/07/2021
-
15/03/2021 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2020 16:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2020 16:53
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE BANGU
-
17/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2020
-
10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 09/07/2020
-
01/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/06/2020 21:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2020 21:37
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO
-
29/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/06/2020 21:33
Convertido o julgamento em diligência
-
29/06/2020 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/06/2020 16:18
Encerrada a conclusão
-
18/06/2020 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/05/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de Unidade de Pronto Atendimento de Bangu em 19/03/2020
-
17/02/2020 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2020 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2020 09:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/01/2020 09:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
22/01/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:33
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de Unidade de Pronto Atendimento de Bangu em 10/12/2019
-
11/11/2019 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2019 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2019 13:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/11/2019 13:02
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
03/09/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:48
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/05/2019 10:17
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
14/03/2019 14:04
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
31/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO DE MEDEIROS COELHO em 30/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2019 23:59:59
-
19/12/2018 01:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2018
-
19/12/2018 01:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 18:53
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/12/2018 18:53
Convertido o julgamento em diligência
-
04/12/2018 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
21/10/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 14:13
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/10/2018 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2018 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2018 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2018 14:02
Audiência instrução realizada (03/10/2018 09:00 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2018 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2018 22:09
Audiência instrução designada (03/10/2018 09:00 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2018 08:17
Audiência inicial realizada (29/01/2018 12:35 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2017 08:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/10/2017 08:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/06/2017 09:43
Audiência inicial designada (29/01/2018 11:35 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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