TRT1 - 0100030-03.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 03:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 03:32
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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19/11/2024 03:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10.760,20)
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18/11/2024 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/10/2024 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/10/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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28/10/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/10/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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15/10/2024 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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10/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/10/2024
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09/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/10/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/09/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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25/09/2024 13:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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10/09/2024 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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10/09/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/08/2024
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22/08/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/08/2024 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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14/08/2024 17:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/08/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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29/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/07/2024
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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23/07/2024 04:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2024 04:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0cee17f) para Embargos de Declaração
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22/07/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecb103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100030-03.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRAReclamada: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAEAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 19/01/2022, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 29/03/1990, na função de auxiliar de apoio administrativo, postulando o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 538.010,12. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição, e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 8cf1129.Na audiência de instrução as partes, e uma testemunha, foram ouvidas (ID fe60262).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAO entendimento no âmbito desta Especializada era de que as empresas públicas e sociedades de economia mista , pessoas públicas de direito privado, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF 437 pelo C.
STF, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, a empresa presta serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Ante o exposto, defiro a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à ré.DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A reclamada suscitou preliminar de coisa julgada/litispendência.A litispendência ou coisa julgada pressupõe identidade de demandas.
O que difere uma da outra é o fato de que a coisa julgada pressupõe a existência de decisão definitiva sobre a lide da qual já não caiba mais recurso (CPC, art. 337, VI e VII, c/c §1º e §3º).Para que haja identidade de demanda, na forma do art. 337, §2º, do CPC, deve existir identidade de partes, causa de pedir e pedido - Teoria das Três Identidades ou Teoria do “tria eadem”.Analisando os autos verifico que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a preliminar suscitada.Em conclusão, com fulcro no art. 337, V c/c §1º, 2º e 3º do CPC, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 19/01/2017, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de diferença salarial aduzindo que desde o período não prescrito passou a exercer a função de técnico de instrumentação hidráulica, sem o correspondente pagamento.Inicialmente, sem razão à reclamada no tocante à impossibilidade de se reconhecer o pleito autoral diante da inexistência de quadro de carreira organizado - inteligência do artigo 460 da CLT.
Explica-se.Apesar de o desvio de função se caracterizar, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado, a sua ausência não inibe o reconhecimento judicial, pois desde que o desvio não seja episódico ou eventual o funcionário faz jus ao pagamento do mesmo valor percebido pelos demais ocupantes da função por exigência do artigo 460 da CLT, que nada mais reflete do que o direito fundamental à isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.Desse modo, o desvio de função sem o pagamento igual ao daquele que, no mesmo empregador, fizer serviço equivalente é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual.
Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nesses casos, já que o contrato de trabalho é sinalagmático.Assim, a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT, pois ao assim proceder o empregador exorbita seu poder de comando em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil de 2002.Portanto, conclui-se que o princípio da isonomia, primazia da realidade e o caráter sinalagmático do contrato de trabalho garantem ao empregado o direito à justa remuneração.No mesmo sentido cito o acórdão da 10ª Turma deste E.TRT, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ocorre o desvio de função quando o empregador altera as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente.
Por ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, tal procedimento é considerado ilícito.
O empregado que exerce as funções inerentes a determinado cargo pré existente na empresa deve receber o salário definido para este último, não importando se esta definição decorra do plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, de instrumento normativo ou quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidostítulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual.
O princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, valoriza a efetividade dos fatos.
Portanto, a existência de plano de cargos e salários não se concretiza apenas com a sua formalização, mas, evidentemente, também com a sua só execução. (PROCESSO: 0104800-28.2009.5.01.0029 - RO). Assim, resta analisar se houve ou não o mencionado desvio, ônus da parte autora nos termos do art. 818, I da CLT.Do ônus de desvencilhou, através do depoimento da testemunha arrolada que, ao dizer: “que trabalhou no setor operacional; que era supervisor de uma equipe, também desviado de sua função; que o autor passava as orientações para o depoente sobre o que precisavam executar no plantão; que o autor e o Sr.
Marcos eram os responsáveis por passar o serviço...que o autor também passava os serviços para outras equipes; que o depoente passava o feedback da execução e o autor inseria as informações no sistema”, revelou o exercício de atividades correlatas a função Técnico de Instrumentação Hidráulica (nível “c”), em conformidade, inclusive, com as tarefas descritas pela reclamada em sua contestação.Portanto,julgo procedente o pedido formulado nas letras B, C, D e E, do rol de pedidos da inicial.O valor será apurado em liquidação de sentença utilizando-se o salário-base pago aos empregados que exercem a função de Técnico de Instrumentação Hidráulica (nível “c”). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na forma do art. 790, § 3º c/c §4º, da CLT, era da parte autora o ônus de provar a insuficiência de recursos.Desse ônus não se desvencilhou.
Ao contrário, pois a prova documental produzida revelou que a parte percebia média remuneratória superior a 40% do teto do benefício previdenciário.Em conclusão, indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados totalmente procedentes. Pelo exposto, tem-se que apenas o (a) advogado (a)da parte autora faz jus aos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença - natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tratando-se de reclamada que ostenta a natureza de ente público privado (empresa pública ou sociedade de economia mista), mas que não exerce atividade econômica, são cabíveis todos os privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, tais como índices de correção monetária e sujeição ao pagamento pela via do precatório – inteligência do art. 173 da CF/88.Ante o exposto, aplico ao caso o entendimento do C.
STF contido no Tema n. 810.Por fim, ante o teor da Emenda Constitucional n. 113 de 2021 c/c Resolução nº 448 do CNJ - que alterou a Resolução nº 303/2019 – a partir de dezembro de 2021 deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção das condenações imposta à Fazenda Pública. DISPOSITIVOPor todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade, na forma da fundamentação, conforme apurar-se em liquidação.Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, dispensada.Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, em atenção ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I, do CPC).Após o trânsito em julgado, consigne-se a natureza alimentar da verba deferida, quando da expedição do ofício precatório.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/07/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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14/07/2024 23:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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14/07/2024 23:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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27/06/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2024 20:45
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2023 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 14:14
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARCOS ANTONIO VIANNA SILVA
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22/11/2023 13:02
Audiência de instrução designada (26/06/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 13:02
Audiência de instrução realizada (22/11/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/07/2023
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15/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 14/07/2023
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07/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/07/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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06/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/07/2023 12:07
Audiência de instrução designada (22/11/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 12:07
Audiência de instrução cancelada (06/02/2024 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/04/2023
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11/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 10/04/2023
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29/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/03/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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28/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:26
Audiência de instrução designada (06/02/2024 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 15:26
Audiência de instrução cancelada (10/04/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/11/2022
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12/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/11/2022
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04/11/2022 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/10/2022 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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31/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/10/2022 17:28
Audiência de instrução designada (10/04/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2022 17:28
Audiência de instrução cancelada (01/02/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2022 12:46
Juntada a petição de Manifestação (Rol de Testemunhas RTE)
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05/05/2022 10:50
Audiência de instrução designada (01/02/2023 11:30 Heloísa Juncken - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 31/03/2022
-
24/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/03/2022 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 21/03/2022
-
21/03/2022 17:14
Juntada a petição de Manifestação (manif rte sobre defesa)
-
05/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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04/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/02/2022 20:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1dcb409) para Contestação
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25/02/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Contestação em anexo. Erro na habilitação)
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17/02/2022 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 07/02/2022
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06/02/2022 20:31
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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06/02/2022 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/01/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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27/01/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/01/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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25/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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19/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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