TRT1 - 0100505-03.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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02/06/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA em 29/05/2025
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29/05/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312110e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II-FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 05-07-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora foi admitida na ré em 10-02-2014, na função de “atendente”, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 01-04-2024.
Afirma que “em uma consulta e após sentir fortes dores, a autora, foi diagnostica com MIOMSTOSE UTERINA, com necessidade de ser submetida a cirurgia urgente devido ao sangramento, como se vê do laudo anexo.
Pois bem.
Em razão da conjuntura clínica da autora, com o sangramento do mioma Paciente nulípara apresentando quadro de hipermenorréia intensa levando a anemia e dores de forte intensidades causadas por miomas uterinos.
A autora após apresentar os devidos atestados foi encaminhada a tentativa de “se encostar” no INSS para o devido tratamento.
Sendo assim, deu entrada no primeiro pedido em: 05/11/2023, tendo seu pedido deferido até 19/12/2023.
Desta feita, a autora, ainda necessitando de cirurgia e tratamento, solicitou em 27/12/2023 prorrogação do pedido junto ao INSS, o que lhe foi negado em 19/02/2024.
Sendo assim, e após a alta do INSS, a autora retornou à empresa onde ainda em tratamento e aguardando a marcação da cirurgia, foi demitida em 01/04/2024, sem justo motivo”.
Aduz, ainda, que “foi desligada pela ré, assim que retornou do INSS e ainda encontrava-se em tratamento médico e aguardando a marcação da sua cirurgia médica, que ocorreu em: 28/08/2024, visto que a autora buscava ganhos financeiros para pagar a cirurgia que teve um gasto total de quase R$12.000.00(doze mil reais).
Fato é que a autora arcou financeiramente com os gastos da cirurgia e pós operatório e ainda amargando a demissão em momento de fragilidade”.
Destaca, portanto, que sua dispensa foi discriminatória, pleiteando compensação por danos morais.
A ré, por sua vez, menciona que “jamais foi comunicada a respeito de qualquer tratamento em andamento tampouco de indicação de seu médico, após seu afastamento previdenciário, a autora não mais comunicou a empresa sobre seus tratamentos médico, de forma que não há que se falar em condenação de danos morais.”.
Conquanto ao empregador caiba a direção do labor dos seus empregados (art. 2º da CLT), certo é que o poder diretivo, como qualquer outra prerrogativa, não é absoluto, devendo respeitar, dentre outros aspectos, os direitos de personalidade do ser humano (arts. 1º, III, 3º, IV, 4º, II, 5º, caput, I e X, 7º, XXX, da CRFB), não podendo haver abuso de direito, tampouco discriminação em tal ato.
O tratamento discriminatório, por certo, é amplamente rechaçado pela sociedade, o que também se verifica no ordenamento jurídico, seja no âmbito da legislação pátria, seja no plano da normativa internacional.
Nesse sentido, destaquem-se os arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, I, 7º, XXIX e XXX, 170, VII e VIII, da CRFB, os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995, a Convenção 111 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92).
Fato é que, em que pese o alegado em defesa, a prova testemunhal evidenciou que a ré tinha ciência de que a autora estava em tratamento de quadro hemorrágico com necessidade de realização de uma cirurgia (item 1 do depoimento da testemunha convidada pela própria ré).
Além disso, em audiência, a preposta da ré disse que “não sabe se a reclamante comunicou a sua gerente, ao retornar ao seu posto de trabalho no final de fevereiro de 2024, que ela estava em tratamento de quadro hemorrágico, com necessidade de cirurgia para resolver sua situação” e que “a loja em que a reclamante trabalhava fechou pouco após o seu desligamento, acreditando que em torno de metade dos funcionários foram reaproveitados em outras lojas e a outra metade não, admitindo desconhecer os critérios pelos quais uma parte dos funcionários ficou na empresa e a outra não. (itens 1 e 2 do seu depoimento), atraindo a incidência do artigo 843 da CLT.
Assim, entendo que à época do término contratual a autora apresentava intercorrências referentes a sua doença, as quais eram de pleno conhecimento da ré.
Evidente, portanto, que, no caso em análise, a dispensa da autora ocorreu sem o devido e necessário cuidado ao principio de respeito à dignidade humana.
No mesmo sentido, decidiu o TST, em caso bem similar ao dos autos (segue integra da notícia publicada no site do TST – Processo: RR-147100-08.2012.5.17.0141) Zeladora de rodoviária vai ser indenizada por dispensa discriminatória (Qui, 23 Jul 2015 07:11:00) Uma zeladora na Estação Rodoviária Alderico Tedoldi, em Colatina (ES), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensa discriminatória, realizada quando sofria de glaucoma e catarata.
A empresa tentou reverter a condenação ou reduzir o valor indenizatório, mas seu recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, ante o entendimento de que o empregador agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora, uma vez que a demitiu sabendo da sua doença ocular.
O juízo salientou na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu, "descartando-a como se fosse uma engrenagem inútil", no momento em que se encontrava doente e necessitando de recursos para tratamento.
Ela trabalhou na empresa de 2006 a 2011.
Laudo médico atestou que sofria de glaucoma desde 2009 e que passou por duas cirurgias.
A empresa argumentou que não havia no processo elementos que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil, e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para seu agravamento, não gerando estabilidade no emprego nem ato ilícito indenizável.
O relator explicou que o dano moral difere do dano material porque ocorre no plano imaterial e assim, por ser intangível, e não se exige prova. "A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade", esclareceu. "Constatada a ofensa o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana".
Na sua avaliação, o recurso não preencheu as exigências necessárias ao seu conhecimento.
A decisão, unânime, já transitou em julgado. (Mário Correia/CF) Por certo que a dispensa discriminatória, especialmente em momento de grande vulnerabilidade da vítima, gerou a parte autora forte sentimento de angústia, aflição e menosprezo, privando-lhe da sua fonte de subsistência em momento no qual mais precisava.
Tal contexto, por certo, revela-se de gravidade suficiente a lesar a esfera patrimonial do ser humano (art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186, 187 e 927 do CC), cabendo à autora a efetiva compensação pelos danos sofridos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado, devem ser observados a extensão e a repercussão do dano (arts. 944 e 945 do CC), a participação e o porte econômico do agente ofensor, bem como o caráter lenitivo e punitivo-pedagógico da medida.
Em vista de tudo quanto exposto, arbitro em favor da parte autora indenização por danos morais em importe correspondente a cinco salários-base da reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por atendidos os requisitos do art. 790 §3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, impende ainda observar a diretriz emanada da OJ 348 da SDI-1 do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007).
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação por cálculo.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, destaco que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST.
Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única.
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”.
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (grifei). Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: • a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); • os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA em face de DROGARIAS PACHECO S/A, condenando a reclamada a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$ 20.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA -
15/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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15/05/2025 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/05/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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15/05/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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09/05/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/05/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/12/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 18:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/09/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/09/2024 15:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/09/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/09/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 16:41
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100505-03.2024.5.01.0261 RECLAMANTE: JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO: JULIANA JUNQUEIRA PEREIRADESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDAFica notificado da designação de audiência INICIAL híbrida, que será realizada em 17/09/2024 11:15 por meio da plataforma Zoom.
Ficam as partes cientes de que eventual discordância quanto à realização da audiência INICIAL na modalidade híbrida poderá ser manifestada em até 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância (inclusive, por razões técnicas, em relação à participação telepresencial do Magistrado).
Caso a parte e/ou advogado prefira(m), fica desde já autorizada a participação presencial da audiência perante a 01ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na Rua Lourenço Abrantes, 59, Centro - São Gonçalo - RJ – CEP 24.440-420.
A ausência da parte autora importará arquivamento e ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, sendo que eventual impossibilidade técnica da parte NÃO prejudicará a realização da audiência inicial, que poderá ser realizada mediante a presença exclusiva da(o)s advogada(o)s, com o que será possível a tentativa de conciliação, recebimento de defesa (tornando desnecessária posterior adoção do artigo 335 do CPC), saneamento e estabilização da demanda.
Seguem os dados necessários para acesso à sala de audiência virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail.
Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20?pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsgEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 21 de julho de 2024.MICHELLE NOVAES MORAESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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12/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a82b7 proferida nos autos.
Vistos, etc.Inicialmente, registre-se que não há qualquer disposição legal, contratual ou normativa no sentido de obrigar à ré ao custeio da cirurgia necessária à autora.Demais disso, a própria autora declara (o que resta confirmado pelo documento de id. e700fcf) que referida cirurgia não está coberta pelo plano de saúde oferecido pela ré por força do contrato de trabalho havido entre as partes. Nesse contexto, indefiro, por ora, a tutela de urgência de natureza antecipada, por não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015. Notifique-se a parte autora da presente decisão. Aguardem-se a audiência designada.rhm SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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11/07/2024 15:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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09/07/2024 14:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/09/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 14:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/08/2024 09:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 14:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/08/2024 09:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 14:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/08/2024 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/07/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA JUNQUEIRA PEREIRA
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09/07/2024 12:45
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 12:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/08/2024 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 12:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/09/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/07/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/07/2024 12:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/09/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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