TRT1 - 0100918-38.2020.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 11:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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23/08/2024 11:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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12/08/2024 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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30/07/2024 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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30/07/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 26/07/2024
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26/07/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4fb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTOAutos nº ATOrd 0100918-38.2020.5.01.0202Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOSReclamada: CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinteSENTENÇARELATÓRIORELATÓRIOLOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 06/10/2020, em face de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, indenização pelo período da estabilidade, acúmulo de função, indenização por danos morais e materiais.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 106.385,00. Audiência inaugural em 03/08/2021.Emenda à inicial no id f96cd76.A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.A reclamante apresentou réplica sob o id e72ed5f.Audiência de instrução em 11/05/2023.
Ouvidas as partes e uma testemunha.Produzida prova pericial médica.
Laudo no id 4932221 e esclarecimentos no id 8369598.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.Razões finais escritas.É o relatório, decido.FUNDAMENTAÇÃODA PRELIMINAR DE INÉPCIAA reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não há liquidação dos pedidos. O § 1º do artigo 840 da CLT determina que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.Reputo atendida a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT, uma vez que a parte autora apontou valor aos seus pedidos. Rejeito. DO ACIDENTE DO TRABALHOA parte autora postulou a nulidade da dispensa imotivada em razão da estabilidade provisória e o pagamento da indenização substitutiva pelo período da estabilidade.Em defesa, a ré sustentou que o autor jamais sofreu acidente em suas dependências e que o autor não foi dispensado, tendo deixado de se apresentar ao labor após a propositura da demanda.Desse modo, era da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 818, I da CLT).Pois bem.A prova oral produzida confirmou que o autor sofreu acidente ao cair da escada durante o labor, fato corroborado pela prova documental de id 1b65cfa.Produzida prova pericial médica, concluiu a Expert (id 8369598):“Entendemos ser plausível que o alegado acidente tenha ocorrido no seu posto laboral, considerando seu horário de trabalho;Caso o Autor comprove o alegado acidente, há danos a serem valoradosAvaliações de danos temporários:a) Incapacidade laboral total: 13/08/2019 a 22/08/2019Avaliações de danos atuais:Não há déficit FuncionalNão há incapacidade laboral”O laudo pericial não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos.
Portanto, é de se reconhecer o acidente de trabalho.Não se pode olvidar que o empregador, além de assumir os riscos inerentes ao empreendimento, na forma do art. 2º da CLT, tem o dever de manter a integridade física e moral dos trabalhadores, por constituírem direitos da personalidade que independem da forma de contratação.
São garantias fundamentais previstas constitucionalmente que transcendem às obrigações pactuadas em um contrato de trabalho.Outrossim, o direito à segurança no trabalho está previsto no art. 6º da CF, e o art. 7º, inc.
XXII, da CF/88 estatui como direito do trabalhador a redução de riscos inerentes ao trabalho. No caso dos autos, restou verificada a conduta culposa, o dano e nexo de causalidade. Satisfeito o ônus probatório pela parte autora, impõe-se ao empregador o dever de reparar o dano.Passo, assim, analisar os pedidos respectivos.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESPESASCom relação ao período de convalescença, a prova técnica apurou perda permanente da capacidade laboral de 13/08/2019 a 22/08/2019.Desse modo, com base no art. 950 do CC/2002, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo período de convalescença, correspondente a 10 dias da remuneração do autor à época do acidente.Considerando, ainda, que as conclusões periciais não indicaram a necessidade de futuras cirurgias, tratamentos médicos ou medicamentos, julgo improcedente o pedido de ressarcimento/custeio de despesas médicas.DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1988, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1ª, III) conferiu papel de destaque ao Ser Humano no plano material e jurídico - justificando a existência do próprio Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.Tanto assim, que o art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais e o art. 7ª, XXII, previu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.Como anteriormente analisado, houve ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, em especial, o direito à saúde e integridade física.Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral no importe de duas vezes o último salário contratual do autor, com fulcro no art. 223-G, § 1º, I da CLT.DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADESuperada a questão, passo a analisar quanto ao cabimento da indenização substitutiva pelo período da estabilidade.O art. 118 da Lei 8.231/1991 é claro ao estabelecer que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”No entanto, considerando que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho permaneceu ativo até o ajuizamento da ação, tenho que o autor já não era detentor da estabilidade provisória por superado o prazo legal de 12 meses contados da data do acidente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa e pagamento de indenização pelo período da estabilidade.DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZERQuanto ao pedido de pagamento das verbas decorrentes da dispensa, tendo em vista a alegação da reclamada de que o contrato de trabalho permanece ativo, sendo a dispensa em si controvertida, e considerando que as partes não produziram provas sobre a matéria, bem como a inequívoca vontade do autor pela não continuidade da relação de emprego, reconheço o término do contrato de trabalho a pedido do empregado na data do ajuizamento da ação.Assim, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário, férias 2019/2010 (12/12) acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e integralização do FGTS na conta vinculada, conforme se apurar em liquidação, observadas as faltas, conforme registros de frequência.Não há falar no pagamento de multas, uma vez que a presente decisão tem natureza constitutiva.Após o trânsito em julgado a ré será intimada a proceder a baixa na CTPS do autor.
Na omissa, incidirá multa de R$1.000,00 em favor da parte autora e a obrigação será cumprida pela secretaria na forma do art. 39 da CLT. DOS FERIADOS LABORADOSPostulou o autor o pagamento dos feriados laborados com adicional de 100%, aduzindo que trabalhou em pelo menos 21 feriados entre 25/04/19 a 06/10/2020.Em defesa, a ré impugnou o pedido e trouxe aos autos os controles de frequência.Em réplica, o autor impugnou os controles de ponto, atraindo o ônus de comprovar a invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos espelhos de ponto juntados aos autos – CLT, art. 818, I, do qual se desvencilhou através do depoimento da testemunha que confirmou o labor aos feriados sem o devido registro no ponto.Pelo exposto, julgo procedente o pedido, conforme se apurar em liquidação.DO ACÚMULO DE FUNÇÃOA parte autora postulou o pagamento do plus salarial, aduzindo que, embora tenha sido contratado para exercer a função de operador de loja, exercia atividades estranhas à sua função como faxina da loja, descarregar caminhões e prensar papelão.Em defesa, a reclamada impugnou o pedido.Inicialmente passo a analisar se o ordenamento jurídico abriga a pretensão de perceber adicional/salário pelo acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual, ou seja, um ilícito, daí porque o dano material decorrente deve ser indenizado.Cumpre observar que a CLT, em seu artigo 8º, permite a aplicação subsidiária do Código Civil de 2002, sendo certo que esse diploma legal assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletamento (art. 884), e abuso de direito (art.187).Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nesses casos, já que o contrato de trabalho é sinalagmático e essa exigência sem a correspondente compensação salarial quebra essa característica.Ademais, a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT. Portanto, ao assim proceder, o empregador exorbita seu poder de comando em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil de 2002.Por todos esses fundamentos é que entendo nesses casos que o empregado faz jus à percepção de uma indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial- que não é a hipótese dos autos.Desse modo, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo.Da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou, uma vez que a testemunha informou que o autor atuava como repositor, função diversa daquela indicada na inicial.Pelo exposto, julgo improcedente.DOS DESCONTOS INDEVIDOSInsurgiu-se o reclamante contra os descontos realizados a título de faltas, aduzindo que a reclamada não aceitou os atestados médicos apresentados.Em defesa, sustentou a ré que os descontos foram efetuados em razão de faltas injustificadas, conforme registrado nos espelhos de ponto.Não tendo o autor em réplica apontado os dias em que, embora tenha havido apresentação do atestado a ré tenha realizado o desconto, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I da CLT, julgo improcedente o pedido.DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.Os pedidos foram julgados procedentes em parte.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo:- O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).Na inércia, oficie-se a União.DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos nos termos da fundamentação supra.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 800,00 correspondente a 2% do valor da condenação fixado por estimativa em R$ 40.000,00.Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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14/07/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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14/07/2024 23:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/07/2024 23:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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20/06/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/06/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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07/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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05/06/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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03/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 24/05/2024
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24/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 23/05/2024
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23/05/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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15/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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15/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/04/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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30/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 22/04/2024
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06/04/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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05/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 04/04/2024
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05/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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05/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/02/2024 18:10
Juntada a petição de Impugnação
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22/02/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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02/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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02/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 01/02/2024
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19/01/2024 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/12/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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15/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2023 16:48
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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21/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 20/07/2023
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30/06/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 02:03
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 15/06/2023
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16/06/2023 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 14/06/2023
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15/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 14/06/2023
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14/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 13/06/2023
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10/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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07/06/2023 22:16
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
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07/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 23:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
30/05/2023 23:44
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
30/05/2023 23:44
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
30/05/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
29/05/2023 21:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
29/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:45
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
26/05/2023 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
25/05/2023 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/05/2023 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/05/2023 13:14
Audiência de instrução realizada (11/05/2023 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
26/01/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
26/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
25/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
24/03/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
23/03/2022 13:59
Audiência de instrução designada (11/05/2023 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/02/2022 01:08
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 07/02/2022
-
27/01/2022 19:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre a réplica do Reclamante e sobre produção de provas )
-
14/01/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
13/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 13/10/2021
-
04/10/2021 16:54
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de provas )
-
04/10/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a Contestação )
-
02/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
30/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/09/2021 18:44
Juntada a petição de Contestação (Nova Contestação após emenda a inicial )
-
16/08/2021 12:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
03/08/2021 09:57
Audiência una realizada (03/08/2021 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/07/2021 09:34
Juntada a petição de Manifestação (informa email )
-
03/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 02/07/2021
-
02/07/2021 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Informando e-mails e telefones para audiência virtual)
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
28/06/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
28/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
03/05/2021 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO PATRONO E FUTURAS INTIMAÇÕES)
-
29/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 28/01/2021
-
29/01/2021 00:12
Decorrido o prazo de LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS em 28/01/2021
-
19/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
18/12/2020 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
18/12/2020 13:04
Apreciada a tutela provisória
-
18/12/2020 12:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/12/2020 19:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
14/11/2020 16:12
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor)
-
05/11/2020 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/11/2020 14:01
Juntada a petição de Manifestação (análise da tutela de urgência )
-
29/10/2020 00:17
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 26/10/2020
-
16/10/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
16/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/10/2020 12:52
Encerrada a conclusão
-
16/10/2020 11:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/10/2020 19:36
Juntada a petição de Manifestação (Juntada )
-
08/10/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JUNIOR DE AQUINO SANTOS
-
07/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/10/2020 15:41
Encerrada a conclusão
-
07/10/2020 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/10/2020 20:38
Audiência una designada (03/08/2021 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/10/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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