TRT1 - 0100992-49.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 04:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/07/2024
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30/07/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/07/2024 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO sem efeito suspensivo
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26/07/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/07/2024 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab0b253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100992-49.2023.5.01.0053Aos dezessete dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO, reclamante, e, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte DECISÃO I. Processados os trâmites legais, nos autos da presente reclamação trabalhista, foi proferida a decisão de id 8e30049, em sessão pública, da qual interpôs o reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente, pelas razões expostas no id 2182491, tendo a reclamada se manifestado em contrarrazões no id 1d2c917.II. Afirmou o embargante que a sentença teria sido contraditória, uma vez que deixou de se manifestar quanto a base de cálculo aplicada na conversão da licença prêmio em pecúnia realizada em outubro de 2021 (pedido F), pelo que estaria correta a base de cálculo a ser aplicada no momento da conversão da licença prêmio em pecúnia ocorrida em outubro de 2021.Sem razão o embargante, senão vejamos.A sentença foi clara ao constatar que a reclamada deixou de computar novos períodos para os fins da licença prêmio há mais de 15 anos, precisamente em 2008, conforme prevê a cláusula 11ª, §1º, do Acordo Coletivo de Trabalho.Destarte, a sentença julgou que se tratando a parcela discutida nestes autos (Licença-Prêmio) de direito disponível, aplica-se a tese firmada no Tema 1046 do E.
STF, vinculando este Juízo ao entendimento de que é constitucional a alteração pactuada na Cláusula 11ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2010, ao estabelecer o direito à parcela licença-prêmio aos empregados admitidos até o ano de 2001 e limitando à data de 31/12/2008 o cômputo dos anos trabalhados para fins de aquisição do direito.Assim, foi acolhida a prejudicial de prescrição total do direito de ação do autor, e o processo foi extinto com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 487 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como no disposto no art. 11, §2º da CLT.Na verdade, ficou nítido que o inconformismo do embargante deve ser matéria afeta a recurso próprio, pelo que não se afere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que deve ser mantida em sua integralidade.Considerando os termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, de aplicação subsidiária, cientifica-se o embargante que na hipótese de reiteração de embargos de declaração, com o mesmo intuito, serão estes tidos por protelatórios e o sujeitarão na condenação de que trata o parágrafo único do referido texto legal.III. Portanto, conheço ambos os presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação da presente decisão.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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17/07/2024 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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17/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/07/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/07/2024
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10/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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08/07/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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29/06/2024 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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29/06/2024 09:26
Declarada a decadência ou a prescrição
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29/06/2024 09:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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24/06/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/06/2024 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2024 18:34
Audiência una realizada (13/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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02/05/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LOPES DE ASSIS FILHO
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24/04/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/10/2023 16:06
Audiência una designada (13/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/10/2023 10:07
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/10/2023 09:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/10/2023 07:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/10/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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