TRT1 - 0100746-09.2024.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO HIPOLITO em 14/07/2025
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30/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdfbab proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO HIPOLITO -
27/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO HIPOLITO
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27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6468a9d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES Recorrido(a)(s): MARCOS ANTÔNIO HIPÓLITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (8f0c066).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A presente análise de admissibilidade abrangerá os seguintes tópicos: "Da execução pelo meio menos gravoso" ; "Da ordem de preferência da penhora", constantes do apelo No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. de20208, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Analiso. "A sentença não merece reforma.
Inicialmente, cumpre destacar que o imóvel indicado à penhora pela parte agravante já possui prenotações, conforme se verifica, por exemplo, no documento registrado sob o ID 55c8d8c.
A penhora sobre imóvel pertencente a casal, sob o regime de comunhão de bens, é juridicamente válida, desde que respeitada a meação do cônjuge meeiro, nos termos do artigo 843 do CPC.
Por sua vez, o artigo 674, § 1º, inciso I, do CPC assegura ao cônjuge o direito de proteger sua meação por meio da oposição de embargos de terceiro.
No mesmo sentido, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, in verbis: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação." Corrobora esse entendimento o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
O inciso I do parágrafo 2º do artigo 674 do CPC/15 assegura ao cônjuge o direito de defender a meação, porém não impede a penhora do bem comum do casal.
Assim, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido." (TRT-1 - AP: 00000025520165010551, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 05/07/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/07/2017).
No caso em análise, conforme documento constante no ID 4992b59, a agravante divorciou-se do Sr.
João Manuel Martins Fernandes, tendo o divórcio sido homologado em 22 de julho de 2011.
O ex-casal adquiriu o imóvel situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 3350, conforme registro R.10/83052 (ID 914571c).
A sentença que homologou o divórcio ressalvou que as questões relativas à partilha dos bens do casal seriam tratadas em sede própria.
A ex-cônjuge foi devidamente intimada para exercer a defesa de sua meação, direito que foi assegurado pela decisão proferida pelo Juízo de origem. (...) Nego provimento." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9163 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES
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09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO HIPOLITO em 30/05/2025
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26/05/2025 08:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO HIPOLITO
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16/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES
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13/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES - CPF: *84.***.*09-00 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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15/04/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 20:27
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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03/04/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100746-09.2024.5.01.0024 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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