TRT1 - 0100726-23.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100726-23.2021.5.01.0024 5ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA RECORRIDO: IGOR COSTA PINTO TIBURCIO Tomar ciência do v. acórdão #id:a902f18: " ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada e, com efeito modificativo, excluir da condenação os honorários advocatícios a favor dos advogados da parte demandada, nos termos da fundamentação do MM Juiz Convocado Relator".
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR COSTA PINTO TIBURCIO -
24/09/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/09/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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18/09/2024 15:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/09/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/09/2024 10:26
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/09/2024 11:54
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 00:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 00:31
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/08/2024 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 20:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/08/2024 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 04:57
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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07/08/2024 04:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR COSTA PINTO TIBURCIO sem efeito suspensivo
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07/08/2024 04:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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03/08/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/08/2024 17:57
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/07/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.O autor opõe embargos de declaração pelos motivos alinhados no id. e5fb8fc. ConhecimentoOs embargos são conhecidos pela sua tempestividade, levando-se em conta a suspensão do expediente no dia 30 de junho de 2024 (feriado de Corpus Christi). MéritoDo erro materialAlega o embargante a existência de equívoco no relatório da sentença.Com razão.Trata-se de evidente erro material, uma vez que, em 11/12/2023, houve a tomada de depoimentos testemunhais de três testemunhas do autor e ficou assinalado o prazo de quinze dias para as partes apresentarem razões finais por escrito, tendo somente o autor apresentado suas razões finais.Da contradição Examinados os autos, com razão, por existir a contradição apontada.A legislação trabalhista brasileira estabelece que, no caso de supressão do intervalo intrajornada, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.
Comprovada a supressão, através da prova oral, sano a contradição, não havendo que se falar em improcedência do pedido, mas sim da procedência do pedido c.5 nos termos da fundamentação da sentença quanto ao tema DAS HORAS EXTRAS, conforme id. 4398b04.Das omissõesDos honorários de sucumbênciaExaminados os autos, sem razão, por inexistir a omissão apontada.A sentença deferiu, fundamentadamente, o pedido de pagamento de honorários de sucumbência conforme art. 791-A, caput, da CLT.Do pagamento de multa por litigância de má-féExaminados os autos, com razão, por existir a omissão apontada, o que, ora, passo a sanar.O abuso do direito de defesa se dá na medida em que o réu, no uso dos instrumentos que lhe são postos pelo ordenamento jurídico, extrapola de seu direito e o faz de modo a prejudicar ilicitamente o autor.
São expedientes num primeiro momento estabelecidos pela legislação processual aptos a conferir ao réu a ampla possibilidade de sua defesa, que, no entanto, se usados com o intuito abusivo, transformam-se em mecanismo espúrio e contrário a administração da justiça, tendentes a afastar do autor a possibilidade de uma solução justa, rápida e eficaz da lide.Assim, o não reconhecimento da parte ré da hipossuficiência financeira do autor não enseja condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé por não atender aos requisitos do art. 793-A a 793-D da CLT. Da obscuridadeExaminados os autos, sem razão, por inexistir a obscuridade apontada.A sentença indeferiu, fundamentadamente, o pedido de pagamento de indenização por dano moral constante do item 7 do rol de pedidos.ISTO POSTO, resolve a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhecer dos embargos e acolhê-los, em parte, nos termos da fundamentação.Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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15/07/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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15/07/2024 05:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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12/06/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA em 07/06/2024
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05/06/2024 01:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/06/2024 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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23/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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23/05/2024 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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23/05/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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02/02/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/01/2024 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2023 15:57
Audiência de instrução realizada (11/12/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 14:16
Audiência de instrução designada (11/12/2023 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 17:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2023 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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05/07/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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27/09/2022 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2022 12:37
Audiência de instrução cancelada (09/11/2022 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2021 19:58
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à contestação)
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22/11/2021 15:45
Audiência de instrução designada (09/11/2022 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2021 15:26
Audiência inicial realizada (22/11/2021 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2021 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Manifestação )
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16/11/2021 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/11/2021 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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14/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:17
Expedido(a) intimação a(o) IGOR COSTA PINTO TIBURCIO
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13/09/2021 15:17
Expedido(a) notificação a(o) PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA
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30/08/2021 18:42
Audiência inicial designada (22/11/2021 10:20 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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